Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó, CE, 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO 3002327-69.2025.8.06.0090 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO Perdas e Danos AUTOR Francisco Silva do Carmo RÉU José Gomes Filho Vistos, etc. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia reparação por danos materiais, em razão de suposto abandono de obra contratada. FUNDAMENTAÇÃO O juiz é o destinatário das provas e, com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 6º da Lei nº 9.099/95, detém a prerrogativa de avaliar a imprescindibilidade da instrução, sempre em atenção à razoável duração do processo. No tocante à alegação da parte requerida acerca de suposto cerceamento de defesa e/ou nulidade de citação, não há razão para acolhimento. Após a manifestação do réu na ação (ID. 180763090), foi marcado Audiência de Instrução e Julgamento. Consta dos autos que a habilitação do patrono ocorreu em 30/10/2025, enquanto o despacho que designou audiência foi proferido em 05/11/2025, tendo a sessão realizada em 04/12/2025. Assim, não se verifica qualquer prejuízo à defesa. Ademais, o Enunciado nº 10 do FONAJE estabelece que o réu pode apresentar contestação até a audiência de instrução e julgamento, o que reforça a inexistência de cerceamento. MÉRITO Trata-se de relação consumerista (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90), razão pela qual à casuística devem ser aplicadas as regras do referido microssistema. Narra o autor que fez a contratação do réu para realização de obra em sua propriedade, com o objetivo de viabilizar a criação de animais, diante dos efeitos das mudanças climáticas. Relata que o réu criou uma série de imbróglios e no final, exigiu complementação de valor. Ressalta que em função disso, exigiu o reembolso do valor pago. Em audiência especialmente designada, o réu aduziu que foi contratado para fazer a perfuração de poço de profundidade de 80 (oitenta) metros e que o material adquirido pelo autor para o revestimento da obra não foi o recomendado (15:40). Adiante, por sua conta e risco, o réu perfurou mais 22 metros, perfazendo um total de 102 metros, com a ciência de que o material adquirido para a o revestimento do cascalho não suportaria tal profundidade. Indagado se o poço do vizinho tinha sido de sua lavra, o promovido respondeu que sim, contudo, as terras têm naturezas diferenciadas, sendo uma no pé de morro (cristalino) e a outra em terreno de baixio, sedimentada (20:56). A testemunha JOSÉ BONFIM BEZERRA, CPF 024.214.833-60, indagado se presenciou os fatos, aduziu que por duas vezes visitou a obra quando estava sendo feito o trabalho de revestimento de cascalho (32:57). Perguntado se o poço que foi escavado em sua propriedade foi realizado pelo réu, respondeu afirmativamente. Indagado se as terras apresentam semelhanças, respondeu da mesma forma (35:35). Analisando os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento. É abusiva a conduta do fornecedor de serviços que se aproveita de vulnerabilidades específicas do consumidor para impor a contratação de produtos ou serviços, nos termos do art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Restou demonstrado que a origem do imbróglio decorreu da aquisição de material junto a outro fornecedor, considerando que o réu ofertou o produto por preço superior. Ademais, o réu sustenta ter realizado aproximadamente 20 (vinte) perfurações na região, sem que em qualquer outro serviço tenham sido constatadas irregularidades. Ressalte-se, contudo, que o promovido, mesmo ciente de que os materiais empregados não suportariam a profundidade inicial de 80 (oitenta) metros, procedeu à ampliação da perfuração em mais 22 (vinte e dois) metros, atingindo a profundidade total de 102 (cento e dois) metros. Dessa forma, em decorrência da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, na hipótese de demanda judicial pertinente a essa apuração, existe uma natural obrigação imposta ao fornecedor para que ele possa afastar o seu dever de indenizar, sendo que as alternativas estão dispostas no § 3º do mesmo dispositivo legal (art. 14), caso em que não foi verificado. DO DANO MATERIAL Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, podendo ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou, ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes. No caso dos autos, o autor afirma que foi pago o valor R$ 13.000,00 (treze mil reais), fato não contestado em audiência, devendo ser restituído na forma simples. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e, em consequência: CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) com incidência de juros moratórios a partir da data do evento danoso (mora ex re) nos termos do art. 397 do CC/02, segundo a taxa SELIC, incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo IPCA (STJ, Súmula nº 43. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo). DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de hipossuficiência financeira aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Expedientes necessários. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado pelo diário. Intime-se a parte promovida por meio de seu advogado pelo diário. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos conclusos para análise (fluxo de despacho). Icó, data da assinatura digital. José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Icó, data da assinatura eletrônica. Jandercleison Pinheiro Jucá Juiz de Direito