Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Monitória 0294828-90.2022.8.06.0001

Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
0294828-90.2022.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte requerente em custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0294828-90.2022.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: ATHENA PESQUISAS INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA LTDA REU: ANA CRISTINA PIMENTA NORONHA SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de ação monitória ajuizada por Athena Pesquisas Informações Cadastrais e Cobrança Eireli- ME, representada por Rodrigo de Faria Cordeiro em face de Ana Cristina Pimenta Noronha, ambos devidamente qualificados em exordial. Por meio de inicial, afirma a parte autora ser credora da executada na importância líquida, certa e exigível dos cheques correspondentes aos n° 850593 e 850592, que totalizam a importância de R$7.682,21 (sete mil seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos). Para tanto, narra que após a apresentação de um dos cheques, devolvido sem pagamento, iniciaram-se diversas tratativas e tentativas de recebimento de forma amigável, motivo pelo qual os cheques não foram mais apresentados, chegando a ser realizado acordo verbal, onde foi paga parte da dívida. No entanto, afirma que a dívida não foi completamente satisfeita, resultando em diversas negociações infrutíferas, ocasião em que ingressou com a presente ação pugnando pela expedição do mandado de intimação para pagamento, para que o réu efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da importância de R$7.682,21 (sete mil seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos), acrescidos do pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa ou, querendo, oferecer embargos no prazo da lei, sob pena de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado de pagamento em mandado executivo. Despacho com ID n° 117451595 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas iniciais do processo, bem como da diligência do Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. Petição Intermediária em ID n° 117451600 onde a parte autora acostou aos autos comprovante de custas iniciais e diligências do Oficial de Justiça. Despacho com ID n° 117451605 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, emende a inicial e acoste aos autos seu contrato social, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Emenda a inicial em ID n° 117451607 onde a parte autora acostou aos autos o contrato social. Despacho com ID n° 117451609 determinando a citação da parte ré, por mandado, para que pague, no prazo de quinze dias, o valor constante da petição inicial, com os acréscimos moratórios incidentes desde o ajuizamento da ação, bem como honorários de advogado de 5% do valor do débito (art. 701) ou, querendo, oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, nos próprios autos da ação monitória (art. 702). Certidão do Oficial de Justiça em ID n° 117455091 narrando a regular citação da Sra. Ana Cristina Pimenta Noronha. Embargos à Ação Monitória, protocolados sob ID nº 117455096, por meio dos quais a parte ré suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de inexistência de relação jurídica entre as partes. Aduz, ainda, a ausência de interesse processual, pugnando pela extinção do feito sob o fundamento de carência da ação monitória, ante a alegada iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título que embasa a pretensão. Destaca que, tendo havido devolução do cheque por divergência de assinatura, o título deve ser reputado inválido para fundamentar a ação monitória, por lhe faltarem os requisitos legais. Sustenta, ademais, que a petição inicial não foi instruída com documentos aptos a conferir legitimidade à quantia pleiteada, asseverando que a simples análise dos documentos colacionados pelo embargado evidencia a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, razão pela qual requer a extinção da ação monitória por absoluta carência de ação. No mérito, afirma que a embargada não comprovou a existência de vínculo jurídico apto a amparar a pretensão deduzida, inexistindo suporte fático ou legal para a exigência do crédito, de modo que o título apresentado não se presta à cobrança. Narra que o beneficiário não apresentou o cheque emitido no prazo legal para pagamento junto ao banco sacado, tendo deixado transcorrer mais de quatro anos para o ajuizamento da ação monitória fundada em cheque prescrito. Invoca o art. 59 da Lei do Cheque, segundo o qual a apresentação do cheque no prazo legal é requisito para a cobrança de juros de mora. Argumenta, ainda, que a cobrança de juros superiores a 1% ao mês, conforme narrado nos autos, configuraria prática de agiotagem. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito; no mérito, a improcedência da ação monitória, por inexistência de dívida e alegada prática de agiotagem; a intimação da autora para apresentar impugnação no prazo legal; a inversão do ônus da prova; e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Despacho com ID n° 132522114 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal 15 (quinze) dias, apresente impugnação aos embargos monitórios e indique interesse na produção de novas provas. Após, determinou-se a intimação da parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste interesse na produção de novas provas em seu favor ou concorde com o julgamento antecipado do feito. Impugnação aos embargos monitórios acostada sob ID nº 137653757, por meio da qual a parte autora sustenta que as cártulas foram enviadas pela própria embargante à embargada, por intermédio dos Correios. Aduz, ainda, que, antes do ajuizamento da presente demanda - e mesmo após sua propositura, mas antes da efetivação da citação -, as partes entabularam tratativas com vistas à celebração de acordo, tendo havido, inclusive, a intervenção de advogado constituído em nome da embargante. No mérito, afirma que a devolução do cheque sob o motivo "divergência ou insuficiência de assinatura" indica apenas que a assinatura aposta difere daquela cadastrada junto à instituição bancária, não significando, por si só, a inexistência de emissão pela embargante. Sustenta que as assinaturas constantes nos cheques são idênticas às apostas na procuração e na declaração de hipossuficiência juntadas aos autos, o que evidenciaria terem sido subscritos pela própria embargante. Argumenta, ademais, que a ação monitória admite a cobrança de cheque desprovido de força executiva, não sendo exigida sua prévia apresentação ao banco sacado, bastando que constitua prova escrita da dívida, tampouco se exigindo a comprovação da relação jurídica subjacente que lhe deu origem. Por fim, pugnou pela rejeição dos embargos monitórios, com o consequente julgamento de total procedência da ação. Despacho de ID nº 160011064, no qual se consignou que, após o relatório de migração para o sistema PJe, o nome da parte ré foi cadastrado de forma incorreta, determinando-se, assim, a retificação dos dados no sistema. No mesmo ato, determinou-se a intimação da parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na produção de novas provas, devendo indicar, de forma expressa, sua necessidade e utilidade para o deslinde da controvérsia. Decurso de prazo em 11/02/2026 sem qualquer manifestação da parte ré. É o relatório. Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente. Do pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré. Defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte ré, contudo, advirto à referida parte que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no § 4º do art. 98 do CPC. No que concerne à impugnação apresentada pela parte autora ao pedido de gratuidade da ré, cumpre destacar que a assistência judiciária gratuita constitui instrumento de viabilização do acesso à justiça, não se podendo exigir da parte que comprometa substancialmente sua renda para litigar, tampouco a comprovação exaustiva de sua capacidade financeira, salvo quando houver fundada dúvida quanto à veracidade da declaração de hipossuficiência. No caso dos autos, a parte impugnante, embora sustente que a ré não faz jus ao benefício, deixou de acostar elementos probatórios aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica, tampouco demonstrou, de forma concreta, a alegada capacidade financeira da parte adversa. Diante disso, reputo acertada a concessão da gratuidade de justiça à parte ré, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Por conseguinte, indefiro a impugnação apresentada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte ré e afastando a preliminar suscitada. Da ilegitimidade ativa. Carência da ação. Falta de interesse processual. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, confunde-se com o mérito da causa, e será apreciada conjuntamente com a matéria de fundo, pelo que passo à análise do mérito. Mérito. Da delimitação da controvérsia. Trata-se de ação monitória ajuizada por Athena Pesquisas Informações Cadastrais e Cobrança Eireli - ME, representada por Rodrigo de Faria Cordeiro, em face de Ana Cristina Pimenta Noronha, por meio da qual a parte autora afirma ser credora da demandada da quantia líquida, certa e exigível decorrente dos cheques nº 850593 e 850592, que totalizam o montante de R$ 7.682,21 (sete mil seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos). Para instruir a ação monitória, a parte autora acostou aos autos cópias dos referidos cheques, constando, inclusive, informação lançada pela instituição financeira responsável acerca da devolução dos títulos pelo motivo 22 (ID nº 117455103), bem como planilha de débito com a respectiva atualização dos valores (ID nº 117455108). Em contrapartida, por meio de Embargos à Ação Monitória, protocolados sob ID nº 117455096 a parte ré afirma que a embargada não comprovou a existência de vínculo jurídico ("causa debendi") apto a amparar a pretensão deduzida, inexistindo suporte fático ou legal para a exigência do crédito, de modo que o título apresentado não se presta à cobrança. Assim, a controvérsia instaurada nos autos cinge-se à verificação da existência e exigibilidade do crédito representado pelos cheques nº 850593 e 850592, notadamente quanto à suficiência dos títulos apresentados para embasar a ação monitória, bem como à necessidade (ou não) de comprovação da causa subjacente ("causa debendi") diante da alegação defensiva de inexistência de vínculo jurídico entre as partes. Em outras palavras, cumpre analisar se os cheques acostados aos autos, acompanhados da planilha de atualização do débito, constituem prova escrita apta a ensejar a procedência da pretensão monitória, ou se, conforme sustentado pela parte embargante, a ausência de demonstração da relação jurídica originária inviabiliza a cobrança pretendida. Dos requisitos para propositura da Ação Monitória. Nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Referido procedimento foi adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, visando garantir um acesso mais célere à prestação jurisdicional satisfativa, de modo a configurar um procedimento caracterizado pela possibilidade da dispensa do processo de conhecimento, tal como é normalmente concebido, para se atingir a formação de título executivo apto a embasar execução ou cumprimento de sentença. A prova documental escrita no procedimento monitório deve ser hábil a gerar certeza, liquidez e exigibilidade do direito invocado pela parte autora, como sucede na via executiva, faltando-lhe, apenas, a certeza de título executivo indispensável para acessar a via processual. Nesse sentido, incumbe a parte autora explicitar, na petição inicial, a importância devida, o valor atual da coisa reclamada e o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, consoante dispõe o art. 700, § 2º, CPC. Em verdade, a inicial da monitória deve vir acompanhada de documento considerado juridicamente hábil para, naquele primeiro momento, comprovar o montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o competente mandado monitório. Portanto, "o documento escrito é aquele idôneo para, em uma análise inicial, fazer crer na existência do crédito afirmado pelo autor. Há de ser uma prova desse crédito que mereça fé, de acordo com as regras do livre convencimento do juiz" (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, v. II, p. 297). Nesse sentido, vale acostar entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: Os documentos disponibilizados à análise do juízo mostram-se suficientes para o deslinde do feito, especialmente em razão da juntada do Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão do BNDES (fls. 30/34), com a cópia do respectivo regulamento (fls. 16/28) e a planilha relativa ao Demonstrativo de Conta Vinculada (fls. 56/58), os quais foram utilizados pelo magistrado para fundamentar a sentença. (…). Como os documentos trazidos aos autos mostraram-se suficientes para a apreciação segura da causa, dispensável a produção de provas diversas e, por conseguinte, não há falar em nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide. (TJSC, Apelação Cível nº 0316658-78.2014.8.24.0038, Relator Des. TORRES MARQUES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, julgado em 04/08/2020). destaquei EMENTA: DUPLO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ILEGITIMIDADE . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EMISSÃO DO TÍTULO PELA PESSOA JURÍDICA . ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. CHEQUE PRESCRITO. SÚMULA 299 STJ. EFICÁCIA . SÚMULA 531, STJ. COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CHEQUE DEVOLVIDO . DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA NA ASSINATURA. MOTIVO 22. INEFICÁCIA EXECUTIVA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA . DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, conforme leciona o art . 700 do CPC. 2. Quanto à legitimidade das partes, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser apreciada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mesmo que de ofício. 3 . A personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios. 4. A responsabilização pelo pagamento do débito não pode, por si só, atingir as pessoas dos sócios diretamente, salvo hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, instituto não invocado nos autos. 5 . Quando a parte dispuser de prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial, pertinente o manejo da ação monitória, com fulcro no art. 700 do Código de Ritos. 6. O cheque é um título revestido de autonomia e literalidade, que circula e adquire independência do negócio que o originou, cabendo discussão de sua causa debendi, somente quando presentes indícios de flagrante desrespeito à lei, o que não verificou-se . 7. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Literalidade da Súmula nº 531, do STJ. 8 . Quando o cheque for devolvido pela instituição financeira em razão da divergência na assinatura aposta na cártula, não há cogitar-se na possibilidade de que tal título esteja apto fundamentar pedido monitório. 9. Considerando o desprovimento dos apelos, mister a manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais, tal como definido pelo juízo a quo. 10 . Tendo em vista o desprovimento dos recursos, majoram-se os honorários advocatícios, ex vi do art. 85, § 11 do CPC. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-GO 0172848-63 .2017.8.09.0036, Relator.: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 26/04/2022). Visto o exposto, embora a parte ré fundamente seus embargos à ação monitória na alegada ausência de indicação da causa debendi apta a amparar a pretensão, tal alegação não merece prosperar, porquanto, nos termos da Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça, em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, in verbis: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (SÚMULA 531, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)". Dessa forma, é plenamente possível que o cheque, ainda que prescrito e destituído de força executiva, seja considerado prova escrita idônea para embasar a ação monitória. Para tanto, superada a constatação de que o cheque pode servir como prova escrita apta a embasar a ação monitória, passa-se à análise das cártulas apresentadas. Cheque 850593 devolvido pelo motivo 22. Ausência de capacidade de constituição como prova escrita. Por meio de inicial, afirma a parte autora que, o cheque de n° 850593 foi apresentado à instituição financeira responsável, entretanto, foi devolvido pela agência pelo motivo "22", constante em "Divergência ou insuficiência de assinatura", momento em que formulou acordo verbal com a ré, resultando em pagamento parcial da dívida, sendo devido apenas o remanescente de R$1.257,68 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos). Para melhor visualização, vejamos a prova constante nos autos. Tal circunstância compromete a credibilidade da cártula como documento hábil, pois indica que a assinatura aposta não confere com aquela registrada junto ao banco sacado. Ademais, por meio de defesa, a parte ré afirma não ter emitido qualquer cheque em favor da embargada, impugnando ainda, a assinatura constante na cártula, afirmando desconhecer o título (ID n° 117455096): "A embargante afirma que não emitiu cheque em favor da Embargada e não sabe informar a causa do mesmo, uma vez que nunca transacionou esta. Ora, se a embargante não emitiu o cheque é porque a assinatura constante da cártula não é sua. Assim, embora a "causa debendi" não seja requisito da petição inicial nada impede a Embargante discutir a esse respeito, momento em que a investigação sobre a origem do débito ganha relevância. Iniciada a discussão da causa de emissão do título deveria a Embargada se ater ao ônus da prova e a necessidade de rebater a alegação constante nos presentes embargos, em especial, a relativa a "causa debendi." Porquanto a Embargante não está obrigada a fazer prova de fato negativo, sendo dever da Embargada trazer aos autos a causa pela qual recebeu os cheques nominais foram emitidos em seu favor.". Nessa hipótese, aplica-se a regra do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual "incumbe o ônus da prova quando: […] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". Assim, competia à autora, que juntou os cheques aos autos, comprovar a veracidade das assinaturas neles constantes, mediante perícia grafotécnica ou outros meios de prova idôneos. Entretanto, instada a se manifestar sobre a produção de provas, deixou transcorrer o prazo sem requerer diligência capaz de confirmar a subscrição pela ré. Para que não restem dúvidas, vejamos os pedidos constantes em Impugnação aos Embargos Monitórios (ID n° 137653757): Pelo exposto - e não tendo outras provas a produzir - requer a Vossa Excelência: 1. seja INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à embargante; a. alternativamente, que se determine a COMPROVAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA através da juntada de seus últimos holerites e declarações de imposto de renda; 2. sejam AFASTADAS AS PRELIMINARES arguidas; 3. sejam REJEITADOS OS EMBARGOS MONITÓRIOS, julgando-se procedentes os pedidos da exordial; 4. a CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em seu grau máximo. Ora, tratando-se de impugnação de fato positivo (emissão de cheque com determinada assinatura), o ônus probatório recai sobre quem afirma a existência do ato, e não sobre quem o nega. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC). A jurisprudência é firme ao considerar que cheques devolvidos por divergência de assinatura não se prestam a embasar pedido monitório, por ausência de certeza quanto à autoria da obrigação, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA . PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM CHEQUE DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22). CIRCUNSTÂNCIA QUE, EMBORA NÃO PROVE FALSIDADE, AFASTA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CÁRTULA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE, A TEOR DO ART. 429, INC . II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AINDA QUE EXCEPCIONALMENTE AFASTADA A REGRA, SE E QUANDO IMPLICAR EM PROVA DIABÓLICA, INCUMBE AO AUTOR DA AÇÃO MONITÓRIA A PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE AOS TÍTULOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO MINIMAMENTE INDICATIVO DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES . HIGIDEZ DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00015931820198160183 São João, Relator.: Joscelito Giovani Ce, Data de Julgamento: 15/12/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2025). APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINARES - Sentença "extra petita" - Alegação de que houve violação ao princípio da congruência - Não ocorrência - Cerceamento de defesa - Não verificado - Inocorrência - Juiz é o destinatário da prova (artigo 370, parágrafo único, do CPC)- Preliminares rejeitadas. 2 . MONITÓRIA - CHEQUE - Argumentos da autora que não convencem - Título devolvido pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura) - Inexistência de prova de lastro negocial mínimo para subsidiar a cobrança - Diante das peculiaridades do caso em concreto, o documento apresentado pela autora é incapaz de constituir prova escrita nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013871-11 .2017.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 29/04/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2024). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DEVOLUÇÃO POR DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22) . REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Não há falar em inovação recursal a obstar o conhecimento da apelação, na hipótese em que o apelante, nas razões recursais, impugna o fundamento adotado pelo sentenciante. 2. Embora o cheque prescrito seja apto a fundamentar a ação monitória (enunciado de súmula nº 299 do STJ), o pedido monitório deve ser instruído com prova escrita idônea, capaz de demonstrar a verossimilhança da alegação da existência de crédito do autor, nos termos do art. 700, caput e § 5º, do CPC . 3. O cheque devolvido por motivo de divergência ou insuficiência de assinatura tem afastada a sua presunção de veracidade e, portanto, não constitui título hábil para a propositura de ação monitória, exceto se for demonstrada a causa debendi ou a relação jurídica existente entre as partes bem como a condição inequívoca do réu como devedor. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0729924-74.2022.8.07 .0001 1836275, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/04/2024). Ressalte-se, ainda, que a autora sustenta a existência de acordo verbal e pagamento parcial da dívida, mas não trouxe aos autos qualquer documento que comprove tais alegações. A ausência de prova documental acerca desse suposto ajuste fragiliza ainda mais sua posição, pois não se pode admitir que fatos relevantes para a constituição da obrigação sejam apenas narrados, sem respaldo probatório mínimo. Assim, sem comprovação da autenticidade da assinatura e sem prova documental do alegado acordo verbal e pagamento parcial, não há como reconhecer o cheque nº 850593 como prova escrita idônea para fins de ação monitória. Quanto ao cheque 850592. Ausência de prova de autenticidade da assinatura. No tocante ao cheque nº 850592, observa-se que não houve devolução pela instituição financeira, inexistindo irregularidade formal registrada. Todavia, também nesse caso a parte autora não logrou comprovar a autenticidade da assinatura aposta na cártula. É certo que, nos termos da Súmula 531 do STJ, em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente, contudo, essa dispensa não afasta a necessidade de comprovação mínima de que o título foi efetivamente emitido pela ré. A ação monitória exige prova escrita que inspire fé e credibilidade, ainda que destituída de força executiva, o que não se verifica quando a autoria da assinatura não é demonstrada. A ausência de prova documental acerca desse suposto ajuste fragiliza ainda mais sua posição, pois não se pode admitir que fatos relevantes para a constituição da obrigação sejam apenas narrados, sem respaldo probatório mínimo. Assim, sem comprovação da autenticidade da assinatura e sem prova documental do alegado acordo verbal e pagamento parcial, não há como reconhecer o cheque nº 850592 como prova escrita idônea para fins de ação monitória. III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte requerente em custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 25/02/2026. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito