Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3076634-67.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
3076634-67.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC bem como REVOGO a tutela de urgência deferida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3076634-67.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente: Antônio José Gonçalves de Sousa Freitas Requeridos: Instituto Consulpam e Estado do Ceará SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por Antônio José Gonçalves de Sousa Freitas, qualificado na inicial (ID 173872964), em face do Instituto Consulpam Consultoria Público-Privada e do Estado do Ceará, objetivando afastar o limite etário previsto no Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP - 2º Tenente QOBM/CBMCE, para fins de participação no concurso público destinado ao cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM). Narra o autor que é Cabo da Polícia Militar do Estado do Ceará, militar de carreira, conforme documentação funcional acostada aos IDs 173872970 e 173872972, e que pretende ascensão funcional ao oficialato por meio do concurso público regido pelo Edital nº 001/2025 (ID 173872974). Sustenta que os itens 3.1.3 e 6.5.1.1 do referido edital impõem limite máximo de idade (29 anos, 11 meses e 29 dias), o que o impede de se inscrever, embora já integre a corporação militar estadual. Alega afronta ao art. 15, §2º, da Lei Federal nº 14.751/2023, que afasta limite etário para militares integrantes da instituição quando do ingresso no QOEM, bem como violação aos princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade. Requereu tutela de urgência para assegurar sua inscrição e participação no certame. A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID 179584181, determinando que os requeridos se abstivessem de aplicar o limite etário ao autor, permitindo sua inscrição e participação nas etapas do concurso. O Estado do Ceará apresentou contestação (IDs 180157639 e 180157641), arguindo, preliminarmente: a) perda superveniente do interesse de agir; b) inadequação da via eleita; c) legalidade do limite etário com fundamento na Lei Estadual nº 13.729/2006; d) impossibilidade de controle judicial de critérios editalícios. No mérito, defendeu a constitucionalidade do limite de idade e a inexistência de direito líquido do autor. O Instituto Consulpam apresentou contestação (ID 183574003), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade quanto ao conteúdo normativo do edital, além de defender a vinculação estrita à legislação estadual. O Ministério Público manifestou-se pelo parcial acolhimento do pedido (ID 191102933), opinando pela manutenção da tutela e reconhecimento do direito do autor de participar do certame sem limitação etária, por já integrar a corporação militar. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. O exame das preliminares pelo julgador é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte que aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos artigos 282, §2º e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Passo ao exame do mérito É certo que o concurso público consiste num procedimento administrativo que busca selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos, empregos e funções públicas, razão pela qual deve atender aos postulados da igualdade, da moralidade e da competição, diretrizes que vinculam a atuação da Administração Pública, os quais se acham inscritos na Constituição da República de 1988 (art. 37, inciso II). Disso resulta que constitui o edital a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada por tais princípios, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. O princípio da vinculação ao edital está entrelaçado aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, e que no seio jurídico o edital é considerado a lei do certame, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto os candidatos quanto a própria Administração Pública. Acerca da matéria arguida, excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabe ao Poder Judiciário intervir no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público sem que haja desrespeito ao princípio constitucional da separação de poderes. A controvérsia cinge-se à legalidade da exigência de limite etário para militar de carreira que pretende ascensão funcional ao cargo de 2º Tenente QOBM. O Edital nº 001/2025 (ID 173872974) prevê limite máximo de idade para inscrição. Dispõe o art. 15, § 2º, da Lei nº 14.751/2023: "§ 2º Os integrantes da instituição militar não terão limite de idade para o concurso público de ingresso no QOEM de que trata o inciso I do caput deste artigo." Cumpre consignar que, a despeito de eventual alegação de superação jurisprudencial (overruling) do entendimento que prestigia a inaplicabilidade de limite etário a militar de carreira, não há nos autos - nem foi indicado pelos requeridos - qualquer precedente vinculante oriundo do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça que tenha declarado a inconstitucionalidade ou suspendido a eficácia do art. 15, §2º, da Lei nº 14.751/2023. A norma em questão permanece formal e materialmente vigente, inserida em diploma federal editado no exercício da competência privativa da União para legislar sobre normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição Federal). Eventual divergência interpretativa anterior à edição da Lei nº 14.751/2023 não possui o condão de afastar a incidência de norma federal superveniente, especialmente quando inexistente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado ou difuso com efeito vinculante que invalide o dispositivo legal. Ressalte-se que o instituto do overruling exige modificação expressa, clara e fundamentada da orientação jurisprudencial dominante, notadamente quando se trata de superação de entendimento consolidado. No caso concreto, não há demonstração de precedente qualificado que infirme a constitucionalidade do art. 15, §2º, da Lei nº 14.751/2023. Ocorre que a despeito da manutenção da constitucionalidade do referido diploma, há precedente da Turma Recursal desta Corte, em caso idêntico (autos de nº3001378-87.2025.8.06.9000), assentou a validade do limite etário quando amparado em legislação estadual vigente, não havendo revogação automática pela Lei Federal nº 14.751/2023. Tal precedente invoca jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que admite a restrição desde que prevista em lei e justificada pela natureza das atribuições do cargo (ARE 678.112, Tema 646 da repercussão geral e Súmula 683), oportunidade em que reafirma que a obediência ao princípio da isonomia a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação (ARE 1335806 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 27-04-2022; ARE 1.054.768-AgR, Rel. Min Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.08.2018). Com efeito, o edital encontra respaldo direto no art. 10, II, "a", da Lei Estadual nº 13.729/2006, que estabelece idade máxima para ingresso nas carreiras militares estaduais. A interpretação sistemática conduz à conclusão de que a Lei Federal nº 14.751/2023 não revogou automaticamente a legislação estadual específica que disciplina critérios objetivos para ingresso, sobretudo quando inexistente declaração de inconstitucionalidade da norma local. Ademais, prevalece o princípio da vinculação ao edital, que constitui a lei interna do certame, assegurando igualdade entre os candidatos e segurança jurídica. A concessão de tratamento diferenciado ao autor implicaria quebra da isonomia e indevida intervenção judicial nas regras previamente estabelecidas. Não se verifica, portanto, ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência editalícia. Diante da improcedência do pedido principal e da ausência de fumus boni iuris, impõe-se a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC bem como REVOGO a tutela de urgência deferida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito