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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 3039023-51.2023.8.06.0001

Julgamento
30/06/2025
Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
3039023-51.2023.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DESCONTOS A TÍTULO DE ABATE-TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS Nº 90/2017 E Nº 93/2018. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO TETO REMUNERATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA EC Nº 93/2018 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUMENTO ORÇAMENTÁRIO E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IRRELEVÂNCIA DIANTE DE DIREITO SUBJETIVO VIOLADO POR NORMA INCONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STF (ADI 4013) E DO TJCE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. . DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará e pela CEARAPREV contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidores públicos estaduais, determinando a restituição dos valores descontados a título de abate-teto a partir de dezembro de 2018, reconhecida a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões a serem dirimidas são as seguintes: a) se devem ser acolhidas as prejudiciais de prescrição do fundo de direito e de prescrição relativa ao período que antecedeu o quinquênio anterior ao ajuizamento do feito; b) se a demandante tem direito adquirido à aplicação do teto remuneratório implementado pela Emenda Constitucional nº 90/2017, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº 93/2018, e à devolução dos valores descontados a título de abate-teto; d) se é cabível a alegação de violação aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, com relação ao limite de despesas públicas com pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida refere-se a relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 4. Os apelantes carecem de interesse recursal quanto à alegação de prescrição relativa ao período que antecedeu o quinquênio anterior ao ajuizamento do feito, porquanto a sentença expressamente consignou que o pagamento das verbas deve observar a prescrição quinquenal. Não conhecimento do recurso quanto ao ponto. 5. A EC Estadual nº 90/2017, em seu art. 2º, estabeleceu sua entrada em vigor partir de sua publicação, embora surtindo seus efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018, observando-se, contudo, que tal marco seria apensas o termo inicial do exercício do direito, o qual já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores públicos desde a publicação da Emenda Estadual. 6. A EC Estadual nº 93/2018, ao postergar novamente, em dois anos (a partir de 1º de dezembro de 2020), os efeitos financeiros da EC Estadual nº 90/2017, restringiu um direito já adquirido pelos servidores, violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o direito adquirido. 7. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao apreciar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000, suscitado nos autos do Processo nº 0178345-79.2019.8.06.0001, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental, à medida que suprimiu vantagem econômica que já integrava o patrimônio jurídico dos servidores. 8. Ao contrário do arrazoado pelos apelantes, a Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 implicou violação ao direito adquirido, à medida que a Emenda Constitucional Estadual nº 90/2017 aumentou o limite remuneratório aos servidores públicos, passando a atrelá-lo ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, sendo tal aumento incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores, de forma que a vigência de lei não se confunde com os efeitos financeiros delas advindos. 9. O inciso V do art. 927 do CPC estabelece que os juízes e tribunais devem observar a orientação do plenário ou órgão especial aos quais estão vinculados, garantindo a uniformidade das decisões judiciais e privilegiando o postulado da segurança jurídica. 10. Autoriza-se a excepcional intervenção judicial para exercer controle de constitucionalidade de norma, sem que tal fato implique violação ao princípio da separação de poderes, sendo descabida a alegação das apelantes de que a EC nº 93/2018 teria como escopo o resguardo ao orçamento público e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de direito legal de servidor violado por norma inconstitucional. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação conhecida em parte e desprovida. Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal.