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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Ação Penal - Procedimento Sumário 0221703-55.2023.8.06.0001

Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
0221703-55.2023.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do estado deduzida pelo Ministério Público do Estado do Ceará para CONDENAR FRANCISCO FÁBIO PEREIRA, pelo delito previsto no art. 129, § 13º do Código Penal, com as remissões necessárias aos artigos 5º, inciso I, II e III, e 7º, inciso I e II, da Lei n.º 11.340/2006. Passo à DOSIMETRIA DA PENA. Segundo o art. 5º inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos. Da mesma forma que deve orientar o legislador na elaboração de uma lei prevendo crimes, e o juízo da execução penal durante a fiscalização do cumprimento de uma pena, o princípio da individualização da pena deve ser rigorosamente observado pelo juiz do processo penal no momento de fixação da pena na sentença. Em virtude disso, trata-se de imposição constitucional individualizar a pena mediante a dosimetria dessa, adotando-se o Sistema da Relativa Determinação. No ordenamento jurídico brasileiro, prevalece o critério trifásico da dosimetria da pena na sentença criminal. É o que se depreende do art. 68, caput, do Código Penal: a pena-base será fixada, atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Dessa forma, a dosimetria da pena é realizada em três fases: a) 1ª. Fase - aplicação da pena-base; b) 2ª Fase - fixação da pena provisória; c) 3ª Fase - aplicação da pena definitiva. DOSIMETRIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER (ART. 129, § 13º, CPB NO CONTEXTO DA LEI Nº 11.340/2006) 1ª Fase - Fixação da pena-base - Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: Os elementos de prova produzidos nestes autos demonstram maior reprovabilidade da conduta, notadamente em razão do local da lesão (rosto), o que evidencia a intenção de causar humilhação e dor acentuada à vítima. Nesse sentido, o STJ já firmou que a conduta de desferir socos na direção do rosto e da cabeça da vítima se reveste de especial reprovabilidade, justificando o aumento da pena-base (STJ, AgRg no AREsp 369.344). Antecedentes: o réu é primário, não possuindo processo julgado que caracterize maus antecedentes, consoante análise que se faz da certidão de antecedentes criminais à fl. 162. Ressalta-se que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena (Súmula 444, STJ). Conduta social: não há elementos para análise, assim, deixo de valorar; Personalidade do agente: para ser considerada como desfavorável a personalidade do réu, o juiz deve fundamentar a reprovabilidade de tal circunstância judicial em elementos concretos, embora seja dispensável laudo psicossocial, segundo entendimento do Superior Tribunal de

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: HELTON FELIX GOMES SILVA JUNIOR (OAB 26528/PB), ADV: JOSE ORLANDO PIRES RIBEIRO DE MEDEIROS (OAB 16905/PB), ADV: FRANCISCO SOARES JUNIOR (OAB 25214/PB) - Processo 0221703-55.2023.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUT PL: B1Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza - DDMFORB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1F.F.P.B0 - III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do estado deduzida pelo Ministério Público do Estado do Ceará para CONDENAR FRANCISCO FÁBIO PEREIRA, pelo delito previsto no art. 129, § 13º do Código Penal, com as remissões necessárias aos artigos 5º, inciso I, II e III, e 7º, inciso I e II, da Lei n.º 11.340/2006. Passo à DOSIMETRIA DA PENA. Segundo o art. 5º inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos. Da mesma forma que deve orientar o legislador na elaboração de uma lei prevendo crimes, e o juízo da execução penal durante a fiscalização do cumprimento de uma pena, o princípio da individualização da pena deve ser rigorosamente observado pelo juiz do processo penal no momento de fixação da pena na sentença. Em virtude disso, trata-se de imposição constitucional individualizar a pena mediante a dosimetria dessa, adotando-se o Sistema da Relativa Determinação. No ordenamento jurídico brasileiro, prevalece o critério trifásico da dosimetria da pena na sentença criminal. É o que se depreende do art. 68, caput, do Código Penal: a pena-base será fixada, atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Dessa forma, a dosimetria da pena é realizada em três fases: a) 1ª. Fase - aplicação da pena-base; b) 2ª Fase - fixação da pena provisória; c) 3ª Fase - aplicação da pena definitiva. DOSIMETRIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER (ART. 129, § 13º, CPB NO CONTEXTO DA LEI Nº 11.340/2006) 1ª Fase - Fixação da pena-base - Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: Os elementos de prova produzidos nestes autos demonstram maior reprovabilidade da conduta, notadamente em razão do local da lesão (rosto), o que evidencia a intenção de causar humilhação e dor acentuada à vítima. Nesse sentido, o STJ já firmou que a conduta de desferir socos na direção do rosto e da cabeça da vítima se reveste de especial reprovabilidade, justificando o aumento da pena-base (STJ, AgRg no AREsp 369.344). Antecedentes: o réu é primário, não possuindo processo julgado que caracterize maus antecedentes, consoante análise que se faz da certidão de antecedentes criminais à fl. 162. Ressalta-se que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena (Súmula 444, STJ). Conduta social: não há elementos para análise, assim, deixo de valorar; Personalidade do agente: para ser considerada como desfavorável a personalidade do réu, o juiz deve fundamentar a reprovabilidade de tal circunstância judicial em elementos concretos, embora seja dispensável laudo psicossocial, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. HC 340.140/SC. Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015. DJe. 03/12/2015). Não constato nos autos elementos concretos suficientes para aferir a personalidade do réu. Motivos do crime: A motivação do agente consistiu no dolo de lesionar a vítima por motivos de ciúmes e segundo o entendimento do STJ, circunstância que deve ser valorada negativamente: "O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base" (STJ: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.441.372 - GO, DJe em 27/05/2019) Circunstâncias do crime: a forma como se desenvolveu a conduta deve ser sopesada pelo julgador como circunstância judicial. No caso, destaca-se que o delito foi praticado no âmbito de violência doméstica, por agente que se encontrava sob o efeito de bebidas alcoólicas, circunstância esta confirmada pela própria vítima em juízo, o que extrapola a normalidade do tipo penal e autoriza a exasperação da pena-base. Veja-se: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. PARTE NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N . 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PARTE CONHECIDA E DESPROVIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DESTA CORTE. PENA-BASE . CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. EMBRIAGUEZ DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O Tribunal de Justiça - TJ não se manifestou acerca da tese recursal de que a valoração negativa da culpabilidade do delito de ameaça teria sido indevida por configurar dupla punição pela prática do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 13 , do Código Penal - CP. Incidência, por analogia, das Súmulas n . 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. Quanto à valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime, o TJ reconheceu que o estado de embriaguez do acusado, por ocasião das práticas delitivas, era motivo idôneo para a negativação. Correto o entendimento da origem. Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte, o estado de embriaguez do agente não pode ser reputado elemento ínsito ao crime de ameaça, tampouco ao de lesão corporal. Portanto, no caso dos autos, o fato de o recorrente estar embriagado no momento da prática dos delitos é motivo idôneo para negativação da vetorial das circunstâncias do crime. Precedentes . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2657189 TO 2024/0199137-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2024) (grifo nosso) À vista disso, considero como desfavorável. Consequências do crime: somente podem ser consideradas como circunstâncias judiciais as consequências anormais causadas à vítima ou a terceiros. As consequências do crime foram comuns a esse tipo de delito. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada contribuiu para o desencadeamento da conduta delitiva do réu. Destarte, utilizando-se o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de lesão corporal leve em âmbito familiar, ao que se reputa 03 (três) circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade, motivos do crime e circunstâncias do crime) fixo a pena-base em 02 (DOIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. 2ª Fase - Agravantes e Atenuantes Em segunda fase, constata-se a presença da atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal, haja vista ter espontaneamente confessado a presente prática delitiva. Ademais, é vedada a utilização de um fato integrante do tipo penal como agravante genérica em atenção à vedação da dupla valoração ou bis in idem, assim, deixo de reconhecer a agravante da prevalência de relação doméstica ou com violência doméstica contra a mulher - prevista no art. 61, II, f, do CP, uma vez que o próprio tipo penal previsto no art. 129 § 13º do CP já prevê tal circunstância. Conforme entendimento majoritário do STJ, o percentual para cada agravante ou atenuante deve ser equivalente a 1/6 da pena-base, a fim de se evitar a aplicação em quantidades aleatórias, ao arbítrio do magistrado. (AgRg no HC 634.754/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). Por esta razão, atenuo a reprimenda em atenção ao entendimento retro, fixando a pena intermediária em 1 (UM) ANO, 09 (NOVE) MESES E 7 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO. 3ª Fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Não há causa de diminuição, tampouco de aumento. Fica, portanto, a reprimenda fixada em 1 (UM) ANO, 09 (NOVE) MESES E 7 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO, pelo crime de lesão corporal, tipificado no art. 129, § 13º do Código Penal. DETRAÇÃO: Desnecessária, nesse momento, pois não implicaria a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, relegando-a ao juízo da execução penal, com fulcro no art. 66, III, c, da Lei de Execução Penal. PENA DEFINITIVA : FICA O RÉU CONDENADO À PENA TOTAL DE 1 (UM) ANO, 09 (NOVE) MESES E 7 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Atendendo aos critérios previstos no artigo 33, § 2º, e § 3º do Código Penal, em razão do tempo de pena imposta e das circunstâncias judiciais, imponho ao apenado o cumprimento inicial de sua pena sob REGIME ABERTO. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, não existindo qualquer motivo ponderoso à decretação de sua custódia preventiva. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (Súmula 588/STJ). SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS PENAL): Nos moldes do art. 77 do Código Penal, incabível a suspensão condicional da pena, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO (ART. 387, IV DO CPP): O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento de recurso repetitivo, definiu que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.). In casu, o órgão de acusação requereu, expressamente, nas alegações finais orais, a fixação de valor indenizatório em favor da vítima, direito que reconheço assistir à vítima, posto que o dano moral, decorrente de prática de violência doméstica, possui natureza in re ipsa, conforme reconhecido pelo TJCE (Apelação Criminal nº 0006098-90.2017.8.06.0089, Rel. Desembargador(a) HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 17/12/2019). Assim, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em 01 (um) salário-mínimo, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ). DAS MEDIDAS PROTETIVAS: Permanecem válidas eventuais medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, contra o réu, que possuem natureza inibitória e independente e somente podem ser revogadas após a cessação da situação de risco à vítima. Dessa forma, certifique-se a Secretaria se há medidas protetivas de urgência em favor da vítima, contra o réu. Após, intime-se a vítima para que diga se existe situação de risco ensejadora de medidas protetivas de urgência, no prazo de 10 (dez) dias. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Dê-se ciência à vítima sobre o resultado do julgamento. Intime-se o réu pessoalmente. Intime-se a Defesa e o Ministério Público. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, conforme art. 804 do Código de Processo Penal. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Efetue-se registro informatizado do sentenciado para fins de expedição de certidão de antecedentes criminais. 2. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE/CE, em obediência ao comando inscrito no artigo 15, III, da Constituição Federal; 3. Expeça-se a competente guia de recolhimento definitiva em desfavor do condenado. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria Presidência TJ/CE Nº 2314/2025