Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) RECONHECER a existência de vínculo de filiação socioafetiva entre o autor JOÃO PEDRO FERNANDES COSTA e o adolescente G. A. dos S.; b) DECLARAR a multiparentalidade, determinando a inclusão do genitor socioafetivo (JOÃO PEDRO FERNANDES COSTA) no assento de nascimento do adolescente, mantendo-se o vínculo de filiação biológica já constante do registro civil (LUÍS ROBERTO DE JESUS SANTOS); c) DETERMINAR a inclusão dos nomes dos avós paternos socioafetivos (JOÃO BATISTA ALVES COSTA e ELENICE MAGALHÃES FERNANDES) no assento registral, sem exclusão dos ascendentes paternos biológicos eventualmente já registrados; d) DETERMINAR o acréscimo do patronímico "FERNANDES" ao nome do adolescente, que passará a ser identificado como GUILHERME AQUINO SANTOS FERNANDES, preservados os demais elementos registrais. Por ter havido resistência ao pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, defiro à parte requerida os benefícios da Justiça Gratuita. A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais respectivo, instruído com as cópias necessárias, para o cumprimento irrestrito das determinações supra, observada a gratuidade da justiça deferida e a disciplina legal aplicável aos emolumentos registrais. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.