Inteiro teor
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802050-82.2026.8.10.0039 REQUERENTE: JULIO CESAR DE MACEDO DIAS REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) AUTOR: LUAN COSTA LIMA - MA22732 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JULIO CESAR DE MACEDO DIAS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Sustentou o autor, em síntese, ser proprietário do imóvel situado na Rua Ana Sales, nº 15-A, Bairro Planalto/Vila Sales, em Lago da Pedra/MA, locado a terceiro até maio de 2025, o qual desocupou o bem deixando débito superior a R$ 10.208,00 perante a ré, vinculado à Unidade Consumidora nº 1.767.757.016-73, o que ocasionou a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Afirmou que, em 04/05/2026, requereu administrativamente a transferência de titularidade e a religação da unidade (protocolo nº 8040425981), tendo a ré condicionado o atendimento à prévia quitação da dívida do antigo morador. Requereu tutela de urgência para religação do fornecimento e transferência cadastral e, ao final, sua confirmação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com procuração e documentos. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se à ré que, no prazo de vinte e quatro horas, procedesse à transferência da titularidade e à religação do fornecimento, abstendo-se de exigir o débito de terceiro, sob pena de multa diária. Citada, a ré comprovou o cumprimento da medida. Em contestação, a ré sustentou que a recusa não decorreu do débito do antigo ocupante, mas de dívida do próprio autor em outra conta contrato (nº 5990424), no valor de R$ 12.628,99, vinculada a endereço diverso. Defendeu a legitimidade da exigência à luz das normas regulatórias do setor, a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor reiterou a abusividade de condicionar o serviço essencial ao pagamento de débito estranho à nova contratação, já objeto de litígio diverso, e ratificou os pedidos iniciais. Instadas as partes a especificarem provas, a ré requereu genericamente o depoimento pessoal do autor. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida pelas partes. O depoimento pessoal requerido pela ré mostra-se desnecessário, uma vez que a titularidade do imóvel, a dinâmica da recusa administrativa e os registros sistêmicos já estão documentados nos autos. Indefiro-o, portanto, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. 2.2. Da relação de consumo e da ilegalidade da recusa administrativa A relação jurídica entre as partes é de consumo (artigos 2º, 3º, § 2º, e 22 do CDC), respondendo a concessionária objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A prova documental demonstra que o autor é proprietário do imóvel, que este esteve locado a terceiro (Diego da Silva Veras) e que o fornecimento foi suspenso em razão de débitos do antigo inquilino, superiores a R$ 10.208,00. Demonstra, ainda, que o autor requereu a transferência de titularidade e a religação em 04/05/2026, sem êxito. Em contestação, a ré atribui a negativa à existência de débito pessoal do autor em outra conta contrato e em endereço diverso. Tal fundamento, contudo, não afasta a ilicitude da conduta. As dívidas decorrentes do fornecimento de energia elétrica têm natureza pessoal (propter personam), vinculando apenas quem contratou e consumiu o serviço. Não possuem natureza propter rem, de modo que não aderem ao imóvel nem se comunicam com contratos autônomos. Assim, seja quanto ao saldo deixado pelo antigo locatário, seja quanto à dívida de outra unidade consumidora, a recusa em transferir a titularidade ou religar serviço essencial configura meio coercitivo ilegítimo de cobrança. A concessionária dispõe das vias ordinárias, judiciais e extrajudiciais, para perseguir eventuais créditos, sendo-lhe vedado utilizar a negativa de fornecimento de serviço indispensável à habitabilidade como instrumento de pressão sobre o consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a abusividade do condicionamento da religação de energia ao pagamento de débitos de terceiros: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITOS ANTIGOS DE USUÁRIO ANTERIOR. ILEGALIDADE. ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. [...] CONDICIONAMENTO DE PAGAMENTO DE DÉBITO DE TERCEIRO PARA RELIGAÇÃO DE ELETRICIDADE: PRÁTICA ABUSIVA [...] 8. [...] a jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade de suspensão de serviços essenciais, tais como o fornecimento de energia elétrica e água, em função de cobrança de débitos de antigo proprietário. [...] 12. A prática abusiva descrita na petição inicial e que deu ensejo à presente Ação Civil Pública ocorre exatamente quando o consumidor busca fazer a atualização do cadastro ou religar eletricidade previamente cortada. Não se cuida, pois, de recusa ou de omissão em atualizar as informações cadastrais. [...] 15. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.269.118/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 2/2/2015.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA DE LIGAÇÃO POR DÉBITO DE TERCEIROS. ILICITUDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] III. Razões de decidir. Os débitos relativos à prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica são pessoais e não se caracterizam como obrigação propter rem, não podendo ser vinculados ao imóvel, mas à pessoa que contratou o serviço. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a negativa de ligação de energia elétrica por débitos de terceiros é considerada abusiva e ilegal. A recusa injustificada da concessionária em fornecer o serviço essencial configura ato ilícito, ensejando o dever de indenização por danos morais. [...] Tese de julgamento: "1. Os débitos de energia elétrica possuem natureza pessoal e não podem ser imputados a terceiros. 2. É abusiva a negativa de fornecimento de energia elétrica por débito de terceiro. 3. A recusa imotivada em fornecer o serviço essencial enseja dever de indenização por danos morais." (ApCiv 0811906-09.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 10/03/2025.) Configurada, portanto, a ilicitude da recusa, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer, com a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida. 2.3. Do dano moral e de sua quantificação A obstrução injustificada do acesso a serviço essencial atinge diretamente a dignidade do consumidor, pois a energia elétrica é indispensável às condições mínimas de habitabilidade, alimentação e segurança no ambiente residencial. A privação indevida do serviço, mediante exigência sem respaldo legal, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e viola os deveres de eficiência e continuidade previstos no artigo 22 do CDC. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR FINAL. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO DE TERCEIRO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica não pode condicionar a transferência de titularidade da unidade consumidora ao pagamento de débito pretérito vinculado a terceiro alheio à nova relação contratual. A recusa indevida da concessionária em promover a mudança de titularidade do serviço essencial, sem justificativa legítima, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. A obrigação pelo pagamento do consumo de energia elétrica é de natureza pessoal e se vincula ao usuário efetivo do serviço, não sendo transferível automaticamente ao novo ocupante do imóvel. (ApCiv 0814500-64.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador Luiz de França Belchior Silva, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 26/09/2025.) Na fixação do quantum, adota-se o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, considera-se o interesse jurídico lesado e os precedentes em casos análogos de negativa indevida de serviço essencial por débitos alheios. Na segunda, ponderam-se a expressiva capacidade econômica da ré, o grau de reprovabilidade da conduta, a essencialidade do serviço e a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 944 do Código Civil). Considerando tais balizas e que a tutela de urgência assegurou o célere restabelecimento do fornecimento, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado às funções compensatória, sancionatória e pedagógica da reparação civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência (ID 178958760), determinando que a ré mantenha em definitivo a titularidade da Unidade Consumidora nº 1.767.757.016-73 em nome do autor, assegurando o regular e contínuo fornecimento de energia elétrica, e abstenha-se de condicioná-lo ao pagamento de débitos de terceiros ou de outras unidades consumidoras; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA, artigo 406 do Código Civil) desde a citação (artigo 405 do Código Civil). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro ao autor, em definitivo, os benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se, quanto à ré, o pedido de publicação em nome dos patronos indicados nos autos. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Lago da Pedra/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)