Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0020212-47.2017.8.06.0117 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sustação de Protesto, Pagamento Indevido] AUTOR: TEXTIL UNIAO S A REU: ANDRE MOTA FERNANDES VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de título, cumulada com pedido de tutela de urgência para sustação de protesto e suspensão de negativação, ajuizada por Textil União S.A contra André Mota Fernandes Vieira. A parte autora sustenta que, em 04/10/2017, recebeu intimação do Cartório Albuquerque - Tabelionato de Notas e Protestos, comunicando a iminência de protesto de suposto título oriundo de contrato de prestação de serviços, no valor de R$ 1.036.991,66, com vencimento em 30/12/2016. Alega que o contrato firmado em 19/09/2014 previa remuneração percentual (2%) sobre eventual redução de passivo bancário, não havendo estipulação de valor líquido, o que inviabilizaria a cobrança por meio de protesto. Afirma que, após as negociações junto ao Banco do Nordeste do Brasil - BNB, a dívida original foi substancialmente reduzida, tendo os honorários contratuais sido integralmente quitados, inclusive mediante emissão de nota fiscal, conforme documentos juntados. Sustenta que houve ajuste, inclusive por troca de e-mails, para desconto de honorários sucumbenciais, e que a cobrança promovida pela parte ré representa duplicidade, por exigir quantia já paga. Defende a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como o risco de dano à sua reputação comercial em caso de protesto e negativação, requerendo a tutela de urgência (deferida mediante caução real Id nº 120287060) e, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.036.991,66. A parte ré apresentou contestação (Id nº120290291), na qual requereu, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta que o título é líquido, certo e exigível, por estar lastreado em contrato de honorários que previa pagamento de 2% sobre o valor efetivamente reduzido da dívida, originalmente estimada em R$ 140.000.000,00. Afirma que, após a negociação, a dívida foi reduzida ao patamar de R$ 78.100.000,00, resultando em honorários no valor de R$ 1.238.000,00, dos quais apenas parte teria sido paga. Relata que a negociação bancária ocorreu dentro dos parâmetros da Resolução nº 4.314 do Banco Central, com sucessivas renegociações entre 2014 e 2016, e que a parte autora participou das tratativas, concordando com os valores apurados. Sustenta que houve pagamento parcial de R$ 500.000,00, permanecendo saldo inadimplido. Aduz que o contrato não previa parcelamento dos honorários e que a parte autora tentou condicionar o pagamento a exigências não pactuadas. Defende a legitimidade do protesto como exercício regular de direito e requer a improcedência dos pedidos, a revogação da tutela, bem como a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Réplica de ID nº 120290302, impugna o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré, sustentando que esta possui patrimônio suficiente para arcar com custas, emolumentos e honorários advocatícios, inclusive por exercer atividade profissional como advogado e empresário, requerendo o indeferimento do benefício e a juntada da respectiva declaração de imposto de renda. No mérito, afirma inexistirem questões preliminares aptas a obstar o exame do feito e reitera que o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes não autoriza o protesto, sobretudo porque se trata de dívida já quitada, conforme documentos acostados desde a inicial. Sustenta que os documentos de correspondência eletrônica juntados por ambas as partes demonstram a repactuação dos honorários no curso da prestação dos serviços, inclusive por iniciativa da própria parte ré, restando ajustado que, não concretizado o acordo bancário, nenhuma das partes teria valores a reclamar. Alega que, diante da recusa do Banco do Nordeste do Brasil - BNB em arcar com os honorários de seus advogados, a própria parte ré sugeriu que tais valores fossem descontados de seus honorários contratuais, circunstância aceita pela parte autora, conforme e-mails datados de 03 e 24 de janeiro de 2017. Afirma que, após o desconto do valor de R$ 500.000,00, restou devido à parte ré o montante de R$ 258.156,38, quantia integralmente quitada mediante nota fiscal eletrônica nº 146, não subsistindo qualquer saldo pendente. Sustenta que a parte ré, embora tenha reconhecido expressamente o recebimento dos valores e a quitação da obrigação, agiu de má-fé ao promover o protesto do título, distorcendo os fatos e exigindo quantia já paga. Rebate a alegação de regularidade do protesto, esclarecendo que a atuação do tabelião se limita à análise formal do título, não afastando o controle judicial acerca da existência, liquidez e exigibilidade do crédito. Reitera que a dívida decorreu de contrato celebrado para renegociação de passivo bancário no montante de R$ 140.000.000,00, posteriormente reduzido para R$ 102.092.181,03, sendo os honorários correspondentes a 2% do valor efetivamente reduzido, totalizando R$ 758.156,37, já integralmente pagos. Ao final, requer a manutenção da tutela antecipada de sustação de protesto, o julgamento de procedência da ação, com declaração de inexigibilidade do débito, cancelamento definitivo do protesto, condenação da parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência e, ainda, à repetição em dobro do valor indevidamente protestado, correspondente a R$ 1.036.991,66. Em manifestação de Id nº120290324, a parte ré informa que ajuizou, em 17/07/2017, ação de cobrança de honorários em face da parte autora, em trâmite na 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, sob nº 0152384-10.2017.8.06.0001, na qual se discute o mesmo contrato de honorários e a exigibilidade do título objeto do protesto. Sustenta a existência de identidade de partes, causa de pedir e objeto, requerendo o reconhecimento da conexão, nos termos dos arts. 55 e 56 do Código de Processo Civil, com a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes, mediante remessa dos autos ao juízo prevento. Após distribuição do processo para esta unidade, despacho de ID nº120291189 determinou que as partes fossem intimadas para se manifestarem sobre as questões processuais pendentes de análise, as controvérsias fáticas, a distribuição do ônus da prova e a matéria de direito a ser dirimida no julgamento de mérito, bem como para especificarem as provas que entendem necessárias. É o relatório. Decido. 1) Delimitação da controvérsia e relação com a ação de cobrança. A presente demanda versa sobre inexigibilidade do título levado a protesto e a consequente sustação/cancelamento do protesto, além de pretensão acessória de suspensão/abstenção de negativação e pedidos de sanções por cobrança indevida. Conforme informado nos autos, a parte ré ajuizou ação de cobrança de honorários fundada no mesmo contrato que embasa o protesto. Naquele feito, sobreveio sentença de improcedência, que examinou o critério contratual (cláusula de êxito), a base de cálculo (economia efetiva), as tratativas por e-mails, o desconto dos honorários de terceiros (ASA/BNB) e a quitação pela Nota Fiscal nº 146, concluindo pela ausência de saldo remanescente e pela falta de lastro probatório para o valor integral pretendido. Embora a sentença da cobrança ainda não tenha transitado em julgado, o pronunciamento jurisdicional já enfrentou o núcleo fático-jurídico comum (existência e extensão do crédito honorário) e fornece substrato objetivo para o controle judicial da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito apresentado a protesto, sobretudo para evitar soluções dissonantes em hipóteses de identidade substancial de causa de pedir. 2) Fundamentação per relationem: admissibilidade, limites e pertinência no caso concreto A fundamentação per relationem (ou aliunde) é técnica decisória por meio da qual o magistrado incorpora, como razões de decidir, fundamentos já lançados em decisão anterior, parecer ministerial ou documento constante dos autos, mediante remissão expressa, sem necessidade de reprodução integral do conteúdo. Trata-se de técnica de integração motivacional, e não de substituição da fundamentação, devendo o conteúdo referenciado passar a compor formalmente a estrutura decisória do novo pronunciamento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1306 (2025), consolidou o entendimento de que a fundamentação por referência é válida, desde que observados parâmetros objetivos de controle. Fixou-se que o julgador pode adotar fundamentos já expendidos, mas deve enfrentar, ainda que de modo sucinto, as questões novas e relevantes suscitadas na demanda ou no recurso subsequente. A técnica não autoriza repetição mecânica ou automática quando houver inovação argumentativa capaz de influir no desfecho da controvérsia. Assentou-se, ainda, a compatibilidade da técnica com o art. 489, §1º, do CPC, desde que a decisão incorpore efetivamente os fundamentos referenciados e não deixe de analisar teses potencialmente infirmadoras da conclusão adotada. O dever de motivação não impõe análise exaustiva de cada alegação ou prova, mas exige resposta jurisdicional suficiente às questões essenciais ao julgamento. No âmbito das ações conexas, a técnica opera de forma funcional: reunidos os processos para julgamento conjunto, o magistrado pode proferir decisão paradigmática em um deles e estender seus fundamentos aos demais, quando houver identidade fática e jurídica. No caso concreto, verifico identidade substancial entre as controvérsias examinadas, com repetição dos fundamentos fáticos e jurídicos já apreciados em decisão anterior, sem a apresentação de argumentos novos aptos a infirmar a conclusão então adotada, exceto o pedido de repetição do indébito em dobro requerido pela autora. Mostra-se adequada, no caso, a utilização da técnica da fundamentação per relationem, a qual adoto, no que pertinente, os fundamentos já assentados na ação de cobrança, os quais passam a integrar o presente decisum, porquanto suficientes ao enfrentamento das questões relevantes suscitadas e compatíveis com o dever constitucional de motivação. 3) Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré A parte ré requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id nº 120290291). A controvérsia já foi examinada em processo conexo, no qual se analisou a mesma alegação de hipossuficiência à luz das condições econômicas da parte requerida, especialmente sua atuação como advogado e empresário, bem como a ausência de comprovação documental idônea acerca de incapacidade financeira. Naquela oportunidade, consignou-se que não houve juntada de elementos mínimos aptos a evidenciar insuficiência de recursos, circunstância reforçada pela existência de ação de cobrança de honorários em valor expressivo ajuizada pela própria parte ré (Processo nº 0152384-10.2017.8.06.0001), reveladora de capacidade econômica incompatível com o benefício. Inexistindo alteração fática relevante desde então, adoto, por fundamentação per relationem, as razões já expendidas no feito conexo, as quais passam a integrar a presente decisão. Assim, com fundamento nos arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. 4) Enfrentamento dos pontos controvertidos da sustação 4.1. Alegação da parte autora: ausência de liquidez/certeza/exigibilidade do título e quitação A parte autora sustenta que o contrato previa percentual (2%) sobre a redução do passivo, sem valor líquido previamente estipulado, e que os honorários contratuais restaram integralmente quitados, inclusive com emissão de nota fiscal, após repactuações por e-mail e desconto de honorários sucumbenciais/terceiros, o que tornaria o protesto indevido. Esse conjunto encontra aderência na fundamentação da sentença de cobrança, que: 1.apurou a economia efetiva com base na dívida renegociada (R$ 102.092.181,03) e no parâmetro contratual originário (R$ 140.000.000,00), chegando à redução de R$ 37.907.818,97 e, por conseguinte, aos honorários de R$ 758.156,37 (2%); 2.reconheceu que as tratativas por e-mails indicaram assunção, pelo próprio credor, do desconto de R$ 500.000,00 (honorários de terceiros/ASA/BNB), com saldo de R$ 258.156,37/38; 3.constatou a prova do pagamento do saldo de R$ 258.156,38 por meio da Nota Fiscal nº 146, e a inexistência de prova idônea de inadimplemento adicional; 4.concluiu que o valor integral reclamado na cobrança não se alinhava ao critério contratual, nem tinha respaldo probatório suficiente. Logo, para o fim específico desta ação (controle da exigibilidade do crédito levado a protesto), os elementos já valorados judicialmente fragilizam a pretensão de exigência de quantia substancialmente superior ao saldo reconhecido como devido/quitado na moldura contratual. 4.2. Alegação da parte ré: liquidez e exigibilidade do título e exercício regular do protesto A parte ré afirma que o contrato é líquido e exigível, sustentando redução para R$ 78.100.000,00 e honorários de R$ 1.238.000,00, com pagamento parcial de R$ 500.000,00 e saldo em aberto. Ocorre que a sentença na ação de cobrança, ao enfrentar a prova documental das renegociações, fixou premissas distintas: identificou a dívida renegociada no patamar de R$ 102.092.181,03 e, por consequência, honorários de R$ 758.156,37, além de assinalar que as propostas por e-mail não geraram aditivo formal inequívoco para majorar a base de cálculo, reputando quitado o saldo de R$ 258.156,38, sem prova de parcela remanescente. Assim, não se evidencia, no estado atual do conjunto probatório (já submetido a apreciação jurisdicional no feito de cobrança), a exigibilidade do montante levado a protesto (R$ 1.036.991,66), pois não há lastro objetivo que o conecte, com certeza, ao critério contratual e às tratativas efetivamente comprovadas. 4.3. Consequência jurídica: inexigibilidade do título para fins de protesto O protesto exige título dotado de mínima certeza e exigibilidade quanto ao crédito que se pretende publicizar, sob pena de converter o instrumento extrajudicial em meio indevido de coerção por dívida controvertida e sem demonstração suficiente. Diante da premissa judicial já assentada na ação de cobrança - inexistência de prova de saldo remanescente e ausência de lastro para o valor integral pretendido - impõe-se reconhecer, neste feito, que o crédito protestado não se mostra exigível nos termos apresentados, razão pela qual é cabível a procedência do pedido declaratório e a consolidação da sustação/cancelamento do protesto. 5.Do pedido de repetição de indébito e da alegada má-fé A parte autora requer a condenação da parte ré à repetição em dobro do valor constante do título protestado, com fundamento em suposta cobrança indevida praticada com má-fé. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a relação jurídica estabelecida entre advogado e cliente não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o AREsp 2.118.734/SP (Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/08/2022) reafirma que os serviços advocatícios possuem disciplina própria, afasta-se a incidência do regime consumerista. Assim, inaplicáveis as disposições do CDC, incide na hipótese o art. 940 do Código Civil o qual dispõe que, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, ou exigir valor superior ao devido, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado ou o equivalente ao excesso, salvo prescrição. Quanto a aplicação desse artigo, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.645.589/MS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 06/02/2020), firmou entendimento de que o referido dispositivo somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e reste comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. No caso concreto, a controvérsia decorreu de divergência interpretativa acerca do contrato de honorários, conforme já analisado no processo de cobrança - cujos fundamentos ora se adotam por remissão - não ficou caracterizado dolo, fraude ou intenção deliberada de exigir quantia sabidamente indevida. Ausente o elemento subjetivo exigido pela jurisprudência da Corte Superior, não se aplica a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Pelas mesmas razões, não há falar, sequer, na incidência da multa por litigância de má-fé prevista na legislação processual civil, porquanto não configuradas quaisquer das hipóteses descritas nos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do crédito no valor de R$ 1.036.991,66 (um milhão, trinta e seis mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos), objeto do título levado a protesto, tornando definitiva a tutela anteriormente concedida, para fins de sustação e cancelamento do protesto, bem como para determinar que a parte ré se abstenha de promover nova negativação fundada no mesmo título; b) DECLARO desnecessária a manutenção da caução real prestada sobre o bem móvel descrito nos autos, determinando sua liberação e a consequente desconstituição da garantia; c) INDEFIRO o pedido de repetição de indébito, simples ou em dobro, ante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre advogado e cliente e a ausência dos pressupostos do art. 940 do Código Civil, especialmente a inexistência de cobrança judicial acompanhada de má-fé; d) AFASTO a aplicação de multa por litigância de má-fé, por não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil; e) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte ré. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, providencie o Gabinete a emissão das guias de custas processuais remanescentes, com a devida intimação das rés para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo e adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Fortaleza/CE,13 de fevereiro de 2026 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz