Ementa
ra de Oliveira, representada por Elieuda Alcântara Santana, em face do genitor Francisco Virzélio Pereira de Oliveira, já qualificados nos autos, por meio da qual pretende obter o recebimento de prestações alimentícias em atraso. Em petição de ID 188577900, a parte exequente informou a quitação integral da dívida alimentar existente, objeto desta lide. Ouvida a respeito, a representação ministerial, em parecer de ID 192014582, opinou pela extinção do feito. É o breve Relatório. Decido. Tendo em vista a informação de pagamento integral do débito alimentar registrada em petição de ID 188577900, julgo extinto o processo, por quitação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, face ao benefício da gratuidade. P.R.I. Após o trânsito em julgado, observando-se as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa no sistema.