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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0108800-87.2017.8.06.0001

Julgamento
23/02/2026
Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
0108800-87.2017.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

ra de Oliveira, representada por Elieuda Alcântara Santana, em face do genitor Francisco Virzélio Pereira de Oliveira, já qualificados nos autos, por meio da qual pretende obter o recebimento de prestações alimentícias em atraso. Em petição de ID 188577900, a parte exequente informou a quitação integral da dívida alimentar existente, objeto desta lide. Ouvida a respeito, a representação ministerial, em parecer de ID 192014582, opinou pela extinção do feito. É o breve Relatório. Decido. Tendo em vista a informação de pagamento integral do débito alimentar registrada em petição de ID 188577900, julgo extinto o processo, por quitação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, face ao benefício da gratuidade. P.R.I. Após o trânsito em julgado, observando-se as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa no sistema.

Inteiro teor

15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0108800-87.2017.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: ELIEUDA ALCÂNTARA SANTANA REQUERIDO: Francisco Virzélio Pereira de Oliveira SENTENÇA Vistos etc. Trata-se Ação de Cumprimento de Sentença pela via coercitiva proposta por Lara Alcântara Pereira de Oliveira, representada por Elieuda Alcântara Santana, em face do genitor Francisco Virzélio Pereira de Oliveira, já qualificados nos autos, por meio da qual pretende obter o recebimento de prestações alimentícias em atraso. Em petição de ID 188577900, a parte exequente informou a quitação integral da dívida alimentar existente, objeto desta lide. Ouvida a respeito, a representação ministerial, em parecer de ID 192014582, opinou pela extinção do feito. É o breve Relatório. Decido. Tendo em vista a informação de pagamento integral do débito alimentar registrada em petição de ID 188577900, julgo extinto o processo, por quitação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, face ao benefício da gratuidade. P.R.I. Após o trânsito em julgado, observando-se as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa no sistema. FORTALEZA, 23 de fevereiro de 2026. JOSÉ MAURO LIMA FEITOSA Juiz de Direito Assinatura Digital