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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 3004325-25.2024.8.06.0117

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
3004325-25.2024.8.06.0117
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. OMISSÃO QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ACÓRDÃO COM FINS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso do banco em ação declaratória de inexistência de débito, nulidade contratual, restituição de valores e indenização por dano moral. 2. O acórdão reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), por falha no dever de informação, e fixou indenização por dano moral. 3. O embargante aponta omissão quanto à análise da condenação ao pagamento em dobro dos valores descontados e quanto à comprovação de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém: (i) omissão quanto à análise da condenação à repetição do indébito em dobro; e (ii) omissão ou contradição quanto à fundamentação acerca da má-fé da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Constatada a omissão do acórdão quanto à análise expressa da repetição do indébito em dobro, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para suprir o ponto não enfrentado. 7. Reconhecida a nulidade do contrato, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples, no período de 14/11/2019 a 29/03/2021, e em dobro, no período de 30/03/2021 até a efetiva suspensão ou extinção do contrato no benefício previdenciário, em razão da modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Não há omissão, obscuridade ou contradição quanto à análise da má-fé, pois o acórdão foi claro ao reconhecer a violação ao dever de informação, a prática abusiva e a indução do consumidor à contratação de produto diverso do pretendido. 9. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para suprir omissão quanto à análise da repetição do indébito, sem efeitos modificativos quanto aos demais pontos do acórdão. Tese de julgamento:"(i) Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.(ii) A ausência de manifestação expressa sobre pedido formulado autoriza o acolhimento parcial dos embargos para suprimento da omissão, sem rediscussão do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.003; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0198960-32.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.