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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000790-89.2025.8.06.0170

Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
3000790-89.2025.8.06.0170
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência do débito oriundo dos descontos questionados, determinando que eventuais descontos relacionados a referido contrato sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar os réus, solidariamente, à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês ambos a contar de cada desembolso (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir daí, à aplicação da correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e dos juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, limitada a restituição aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; (c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, passando-se, a partir de então incidência de juros legais conforme a taxa Selic, deduzido o índice do IPCA; (d) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de relação de consumo/negócio jurídico cumulada com reparação por danos materiais e morais, com pedido de repetição do indébito proposta por RAIMUNDO ORDELIO SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A; LIBERTY SEGUROS S/A e Companhia de Seguros Previdência do Sul . O autor alega a ocorrência de descontos não reconhecidos sob as rubricas "tarifa bancária", "título de capitalização" e seguros "Previsul" e "Liberty". Aduz inexistir contratação válida desses serviços, requer a cessação dos débitos, a restituição em dobro dos valores, além de indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova, a prioridade processual (idoso) e a dispensa de audiência de conciliação. Junta extratos e quadros com datas e valores, apontando, entre outros, um lançamento "LIBERTY" de R$ 18,11 em 02/08/2018, e listagens de tarifas (2018-2022) e título de capitalização (2022-2025). Regularmente citada, a ré Yelum Seguradora (antiga Liberty Seguros S.A.) apresentou contestação (id. 181529712), arguindo, em prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, porquanto o último desconto referente ao seguro Liberty teria ocorrido em 02/08/2018, ao passo que a ação foi proposta em 22/09/2025; no mérito, sustenta a validade da contratação, a inexistência de ilicitude e de dano moral, bem como a inviabilidade de repetição em dobro. Requer o acolhimento da prescrição e, subsidiariamente, a total improcedência. O Banco Bradesco S.A. ofertou contestação (id. 181036374) na qual suscita, preliminarmente, a falta de interesse processual e a ilegitimidade passiva, por atuar como mera instituição depositária e processadora de débito automático em favor das empresas beneficiárias (Liberty/Previsul), indicando que o cliente dispõe de canais para cancelamento; em prejudicial, invoca a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC), ou, subsidiariamente, a quinquenal (art. 27, CDC), além de decadência (art. 26, CDC) para vícios; no mérito, defende a regularidade dos débito automáticos, o caráter tarifável de cestas/serviços (Res. BACEN 3.919/2010), a adesão digital a título de capitalização e a inexistência de má-fé ou de dano moral, pugnando pela improcedência. Pede, ainda, prazo suplementar de 45 dias para juntar documentação comprobatória (termos de adesão/autorizações). Réplicas em id 192404251 e 180581792. É o relatório. Decido. I) PRELIMINARES Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, considerando ser desnecessária a prévia busca de solução administrativa para a configuração da pretensão resistida. Rejeito também a preliminar de prescrição: A pretensão autoral versa sobre relação de consumo, atraindo o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. A ação foi proposta dentro desse prazo, considerando a continuidade dos descontos até os anos de 2022 e 2025. Quanto à ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, rejeito a preliminar. O banco participou da cadeia de fornecimento ao disponibilizar sua conta corrente como meio de pagamento dos descontos questionados, devendo responder solidariamente nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º do CDC. I) FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A autora demonstrou através de extratos bancários (id. 175513558) a existência dos descontos questionado nestes autos. Por outro lado, as partes requeridas, a quem incumbia o ônus de demonstrar a regularidade das cobranças e a existência de contratação válida (art. 14, § 3º do CDC), não lograraram êxito em comprovar que a parte autora efetivamente contratou os serviços securitários. Limitando-se a apresentar alegações genéricas, sem comprovar a existência de contratos válidos para a prestação dos serviços questionados. Sobre a responsabilidade objetiva, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC. As instituições financeiras e seguradoras respondem objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa. Assim, ausente demonstração da contratação válida dos serviços questionados, restam ilegítimos os descontos realizados. Quanto à repetição do indébito, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual prevê a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais. Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Sobre o dano moral, o desconto indevido por si só configura abalo moral indenizável. A autora, consumidora idosa e aposentada, foi surpreendida com descontos mensais em sua conta bancária sem compreensão clara sobre a origem da cobrança. Tal situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano, importando em violação à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. Na espécie, atentando para a quantidade de descontos indevidos e o modo pelo qual a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa ao autor, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização a título de danos morais. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência do débito oriundo dos descontos questionados, determinando que eventuais descontos relacionados a referido contrato sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar os réus, solidariamente, à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês ambos a contar de cada desembolso (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir daí, à aplicação da correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e dos juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, limitada a restituição aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; (c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, passando-se, a partir de então incidência de juros legais conforme a taxa Selic, deduzido o índice do IPCA; (d) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto