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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 0200550-87.2022.8.06.0166

Julgamento
28/03/2022
Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
0200550-87.2022.8.06.0166
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. DECISÃO CONTEM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS. FINALIDADE DE REABRIR DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE. DESPROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Caso em Exame Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A contra decisão monocrática que, ao reformar parcialmente sentença em ação declaratória de nulidade de inexistência de negócio jurídico, fixou os juros moratórios incidentes sobre a condenação a partir do evento danoso, com base na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Questão em Discussão Alegação de omissão no acórdão quanto à fixação dos juros de mora, sob o argumento de que a indenização decorre de responsabilidade contratual, devendo os juros incidir a partir da data do ato judicial de arbitramento, nos termos do artigo 407 do Código Civil, e não do evento danoso. 3. Razões de Decidir Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos juros moratórios, fundamentando a aplicação da Súmula 54 do STJ, uma vez que a condenação decorre de responsabilidade extracontratual, oriunda de falha na prestação de serviço da instituição financeira. Não há omissão a ser sanada, sendo incabível o reexame da matéria em sede de Embargos de Declaração. 4. Dispositivo e Tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO:

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, contudo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.