Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3011613-34.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Salário-Família] Requerente: FRANCISCO CIVALDO DUARTE LOPES Requerido: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO CIVALDO DUARTE LOPES em desfavor do MUNICÍPIO DE SOBRAL, visando a cobrança do benefício abono familiar. Na petição inicial, o autor alegou, em suma, que é servidor público do Município de Sobral admitido no cargo de Agente de Combate às Endemias. Acrescentou que formulou pedido administrativo perante o seu empregador (promovido) solicitando a concessão do abono familiar, conforme estabelece os arts. 78 e 80 da Lei Municipal nº 38/1992, com a implantação imediata do referido benefício, todavia, seu pedido foi indeferido, conforme requerimento administrativo que instrui a petição inicial. Por fim, o requerente solicitou a implementação do abono familiar em sua remuneração, bem como o pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo. Na decisão de id. 188639911, este juízo concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ao tempo em que indeferiu o pleito liminar e determinou a citação da parte acionada. Na contestação apresentada (id. 194247083), o Município de Sobral preliminarmente alegou inépcia da inicial por ausência de causa de pedir. No mérito, em síntese, sustentou que é indevido o pagamento do abono familiar solicitado pelo autor. O principal argumento é que houve a transmutação do abono familiar em benefício previdenciário, ou seja, o autor é atualmente filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), transferindo a responsabilidade do encargo para o INSS. Por fim, o Município requereu, em caso de eventual condenação, que a base de cálculo do benefício seja o valor de referência do Município ou, alternativamente, o valor de 5% (cinco por cento) do vencimento base do respectivo servidor. Não houve réplica. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. No presente feito se tem por configurada hipótese de julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), na modalidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), uma vez que, para se deliberar a respeito da matéria de fundo, não se mostra necessária a produção de outras provas além das que já existem nos autos. No mérito, analisando com minudência os presentes autos, constata-se nitidamente que o autor faz jus à vantagem pecuniária pleiteada no inciso IV do art. 56 da lei municipal nº 38 de 1992. A concessão da referida vantagem está disciplinada na Subseção VII (Abono Familiar), do Capítulo III (Das vantagens), do Título II (Dos Direitos e Vantagens) dos Servidores Públicos do Município de Sobral, da qual merecem ser transcritos os seguintes artigos: "Art. 78 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: I - Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade e nem tenha renda própria; II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. § 1º - Compreende-os, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário. § 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município. § 3º - Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. § 4º - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. (...) Art. 80 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento." Portanto, conforme se observa da regra acima transcrita e da documentação acostada aos autos, o autor desincumbiu-se do ônus de demonstrar o seu direito, uma vez que evidenciou, através da decisão proferida no Processo Administrativo nº P342383/2024 a sua postulação junto ao ente promovido, que foi indeferida. Outrossim, na forma do art. 80 da lei em foco, a parte promovente demonstrou, através da certidão de nascimento de id. 184505010, que é genitor de JOÃO LUCAS DUARTE LOPES (nascido em 22/05/2018). Na realidade, não merecem guarida os argumentos suscitados pela defesa, pois o Regime Jurídico do Servidor Municipal previu expressamente o abono familiar, art. 56, IV, dentre as vantagens do servidor municipal e o regulamentou nos artigos 78-82 da lei em regência. A gratificação em discussão, portanto, encontra-se devidamente regulada pela Lei Municipal nº 38 de 1992, norma de eficácia plena, pois contém todos os elementos essenciais à obtenção do direito, não tendo amparo legal a transferência da responsabilidade para o INSS. Ressalte-se que somente cabe ao INSS cobrir as contingências sociais de natureza previdência não amparadas pelo estatuto do servidor, o que não é o caso. Quanto ao princípio da reserva do possível, embora as decisões judiciais devam observá-lo, somente deve ser acatado o argumento se o estado demonstrar sua insuficiência financeira para a efetivação do direito pleiteado pelo necessitado. É o poder público que tem a obrigação de demonstrar, nos autos, os elementos orçamentários e financeiros capazes de justificar a não efetivação do pagamento do benefício em contenda, o que não ocorreu na presente demanda. Sobre essa matéria o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou recentemente, in verbis: Processo: 0200287-52.2022.8.06.0167 - Apelação Cível Apelante: Município de Sobral. Apelado: Antônio Marcelo Barbosa Júnior EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. ABONO FAMILIAR. NASCIMENTO DE FILHO. PLEITO ADMINISTRATIVO. NÃO CONCESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. ABONO DEVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA DEVIDA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 CPC. SENTENÇA ILÍQUIDA QUE ENSEJA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONSOANTE ART. 85, §4°, II DO CPC. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que condenou a edilidade ré a implantar no salário do autor do abono familiar, no percentual de 5% relativo ao nascimento de seu filho, bem como efetuar o pagamento dos valores retroativos, desde a data do pleito administrativo formulado pelo autor. Inconformada a edilidade irresigna-se arguindo não ser devido o abono familiar pleiteado, tendo em vista que os servidores municipais são regidos pelo Regime Geral de Previdência Social, devendo o pagamento observar os requisitos para a concessão do salário-família. 2. O autor comprova sua condição de servidor efetivo do Município de Sobral, bem como o nascimento de seu filho e o pleito administrativo do referido abono familiar.3. O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS não afasta o direito do autor de obter o abono pleiteado, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, estando inserido no Estatuto dos Servidores Municipais no capítulo referente às vantagens devidas. 4. Inexistem óbices ao pagamento do abono familiar pleiteado pelo autor, sendo devido o valor indevidamente retido desde o pleito administrativo formulado pelo autor (fl. 12) até o 14º aniversário de nascimento de seu filho. 5. A administração municipal não apresenta qualquer documento de prova acerca do pagamento do abono familiar pleiteado, ônus este que lhe assistia (art. 373, II, do CPC). 6. Justiça Gratuita devida, ante à ausência de comprovação por parte do Apelante de capacidade da parte autora de arcar com as custas processuais. 7. O feito fora julgado procedente, tendo a parte autora sucumbido em parte mínima dos seus pedidos o que requer a observância da regra descrita no parágrafo único do art. 86, do CPC, não havendo, portanto, que referir-se a sucumbência recíproca. 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela edilidade que deverão ser fixados somente por ocasião da liquidação do feito, na forma do art. 85, §4°, II do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza,21 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE - Relator (Transito em julgado em 10/7/2023 - p. 110). Assim, considerando os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos e tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para determinar que o promovido implante na folha de pagamento do autor o abono familiar, devendo tal benefício se estender até que os(as) filhos(as) do autor complete(m) 14 (quatorze) anos de idade. Ressalte-se que a base de cálculo do abono em discussão deve ser a vencimento base do servidor até a data da vigência de lei municipal que regule o menor valor a ser pago aos servidores do Município de Sobral a título remuneração mínima, desde que não seja valor inferior ao salário-mínimo. Condeno, igualmente, o Município de Sobral a pagar as parcelas dos abonos familiares atinentes aos(às) filho(as) do autor, cujas importâncias deveriam ter sido pagas desde a data em que foi protocolizado o requerimento administrativo (art. 80 da Lei municipal nº 38 de 1992). Ainda, em relação ao benefício em discussão, destaco que na obrigação de pagar quantia certa não tributária devida pela Fazenda Pública devem incidir os seguintes encargos: 1) a partir de 29/06/2009: o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação: juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pela variação do IPCA-E (Tema 810 do STF); 2) a partir de 09/12/2021: deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21); 3) a partir de 01/08/2025, para Fazenda Municipal e Estadual, e a partir de 01/09/2025, para Fazenda Federal: IPCA-E e juros de mora simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada â SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n. 136/2025 e art. 3º do Provimento Nº 207/25 do CNJ). Deixo para definir o percentual de honorários sucumbencias por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral/CE, 27 de fevereiro de 2026 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito