Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0200711-44.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA KATHLEEN DOS SANTOS HOLANDA REU: RJ ODONTOLOGIA LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em face de clínica odontológica, na qual a autora alegou falha na prestação de serviços ortodônticos, consistentes em recorrentes descolamentos de contenção, persistência de problema na mordida e tratamento desrespeitoso por prepostos da ré, requerendo tutela antecipada para custeio de novo tratamento, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A ré suscitou preliminares de impugnação à gratuidade, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentou inexistência de falha, culpa exclusiva da paciente e ausência de comprovação dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, notadamente quanto à gratuidade da justiça, à alegada inépcia da inicial e ao interesse de agir; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço odontológico apta a ensejar responsabilidade civil da clínica; (iii) determinar se restaram comprovados danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a gratuidade da justiça, pois a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção juris tantum, não elidida por prova idônea da parte adversa, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 4. Afasta-se a inépcia da inicial, uma vez que a petição descreve os fatos, delimita a causa de pedir e formula pedidos certos e compreensíveis, permitindo o pleno exercício do contraditório, não incidindo as hipóteses do art. 330, §1º, do CPC. 5. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) dispensa o exaurimento da via administrativa, estando configurada a pretensão resistida. 6. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput), ressalvada a responsabilidade subjetiva do profissional liberal, que depende da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, §4º, do CDC. 7. Embora o tratamento ortodôntico possua natureza de obrigação de resultado quanto ao objetivo estético-funcional, a responsabilização do profissional exige demonstração de negligência, imprudência ou imperícia. 8. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos de verossimilhança acerca dos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. 9. O laudo apresentado por clínica diversa apenas atesta leve mordida aberta e classe II, sem atribuir a condição a erro técnico da ré ou apontar imperícia no tratamento realizado. 10. A autora desistiu da produção de prova testemunhal e não requereu prova pericial apta a demonstrar eventual falha técnica, fragilizando a comprovação do nexo causal entre a conduta da ré e o alegado dano. 11. Os documentos e prontuários apresentados pela ré evidenciam a realização de atendimentos, substituição de contenção e acompanhamento clínico, além de registrarem sucessivas quebras que podem decorrer de fatores alheios à atuação profissional. 12. As mensagens acostadas aos autos não demonstram tratamento vexatório ou ofensa à dignidade da autora, revelando, em sua maioria, comunicação de tom cordial, insuficiente para caracterizar dano moral. 13. Não comprovados o defeito do serviço, o nexo causal e o dano, deixam de se configurar os pressupostos da responsabilidade civil, afastando-se os pedidos de custeio de novo tratamento, devolução de valores e indenização extrapatrimonial. 14. A jurisprudência citada reforça que, mesmo em relações de consumo e em hipóteses de obrigação de resultado, a ausência de prova técnica acerca da falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do cirurgião-dentista, ainda que em obrigação de resultado, exige comprovação de culpa, nos termos do art. 14, §4º, do CDC. 2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança acerca do fato constitutivo de seu direito. 3. A ausência de prova pericial ou técnica que demonstre falha na prestação do serviço e nexo causal impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos materiais e morais. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 8º e 14, caput e §4º; CPC, arts. 99, §3º; 330, §1º; 373, I; 487, I; 85, §2º; 98, §3º; 489, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, APCV 5003605-43.2020.8.13.0287, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível, j. 12.02.2026; TJSP, Apelação Cível 1015511-85.2023.8.26.0011, Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 12.02.2026. I - RELATÓRIO 1. MARIA KATHLEEN DOS SANTOS HOLANDA aforou uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de RJ ODONTOLOGIA LTDA - COIFEODONTO, aduzindo, em suma, que: 1.1. Em 10/11/2021, celebrou contrato com a ré com o objetivo de realizar correção da dentição e mordida mediante a colocação de aparelho ortodôntico, efetuando o pagamento de uma taxa de adesão no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e prestações mensais de R$ 100,00 (cem reais). 1.2. A retirada do aparelho ocorreu em 21/10/2022, com a subsequente colocação de uma contenção. 1.3. A partir de 27/11/2022, iniciou-se uma série de problemas, com o descolamento completo da contenção, tendo a autora buscado a clínica em diversas ocasiões para ajustes. 1.4. Em 28/11/2022, uma dentista teria realizado um trabalho insatisfatório e, em 29/11/2022, ao retornar para desgastar o excesso de cola, teve um desentendimento com uma atendente de nome Cynthia, que teria falado em tom elevado, causando-lhe constrangimento e a levando a sair da clínica sem solução, ocasião em que registrou uma reclamação via aplicativo de mensagens. 1.5. Realizou novas tentativas de revisão da contenção em 19/12/2022, e novas reclamações de descolamento em 13 e 14/02/2023, atribuindo tais ocorrências à inadequada adaptação anatômica da contenção aos seus dentes, que culminou na quebra da contenção em 17/02/2023, devido a desgaste excessivo para remoção da cola, sendo confeccionada uma nova contenção, entregue em 11/03/2023 e colocada em 17/03/2023. 1.6. Foi surpreendida com a cobrança de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) referente a essa nova contenção, que havia sido prometida como um "brinde" por uma preposta de nome Denise e, ao contatar uma das responsáveis pela clínica, Adriana, esta a teria tratado de forma grosseira, levantando a voz e acusando-a de má-fé, aproveitadora e egoísta, reiterando a cobrança dos R$ 85,00 pela consulta e declarando que seu pacote de tratamento seria cancelado, mesmo sem a conclusão dos procedimentos previstos, como uma revisão e o clareamento caseiro. 1.7. Teve uma conversa posterior com a gerente Suelen, que teria oferecido um retorno em julho de 2023 com pagamento apenas do valor correspondente a esse mês, mas que a gerente foi demitida em abril de 2023 e, em 10/05/2023, a ré teria oferecido uma renegociação de suposta dívida, mantendo-se silente quanto aos problemas e vícios no serviço. 1.8. Por fim, buscou atendimento em outra clínica odontológica, POPDENTS, que emitiu um laudo atestando que a autora estava com os dentes alinhados e nivelados, mas com uma "classe 2 e uma leve mordida aberta dos caninos", e que, informalmente, um dentista da referida clínica a teria informado sobre a necessidade de nova colocação de aparelho ortodôntico para correção do problema. 1.9. Até a presente data, seus problemas dentários persistiam, caracterizando a não entrega do serviço contratado e a perda de confiança na clínica. 1.10. Do exposto, preliminarmente, requereu a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e a realização de audiência de conciliação ou medição; em sede de antecipação de tutela, que a ré fosse compelida a custear imediatamente os procedimentos odontológicos necessários à correção de seu problema, por profissional de sua confiança, arcando com todas as despesas decorrentes, incluindo honorários e medicamentos, sob pena de multa diária; e no mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada ou, subsidiariamente, pela devolução em dobro dos valores efetivamente pagos, totalizando R$ 1.140,19 (um mil, cento e quarenta reais e dezenove centavos), devidamente atualizados, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sugerindo o valor de 40 (quarenta) salários mínimos para os danos morais. 2. À exordial foram colacionados vários documentos (IDs 113606723/113607336). 3. Foi deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da promovente e determinada a realização de audiência de conciliação e a citação da parte adversa (ID 113603656). 4. A promovida foi citada (ID 113603669) e apresentou contestação (ID 113603673), nos seguintes termos: 4.1. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a autora não teria apresentado uma narração lógica dos fatos que justificasse os pedidos de tutela antecipada, não fundamentando o pedido de custeio de despesas em outra clínica, e não esclarecendo os valores de devolução ou a natureza do vício do serviço. Sustentou, ainda, que os pedidos careceriam de liquidez e certeza, e que o valor da causa estaria inadequado por não corresponder ao benefício pecuniário almejado. Em outra preliminar, arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, alegando ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não teria tentado resolver a questão administrativamente, e que a ré teria prontamente atendido suas demandas, incluindo a oferta de uma nova contenção e o cancelamento do plano odontológico sem custos. Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita, argumentando que a autora, sendo psicóloga, com plano odontológico particular e emprego fixo, teria condições de arcar com as custas processuais. 4.2. No que pertine ao mérito, negou qualquer falha na prestação do serviço ou má-fé, esclarecendo que o contrato firmado com a autora era de financiamento de tratamento odontológico, e não apenas ortodôntico, abrangendo restaurações em resina, limpeza, colocação e manutenção de aparelho ortodôntico e clareamento caseiro, conforme o contrato e o termo de aceite de tratamento. 4.3. Afirmou que a contenção foi substituída sem custo adicional, refutando a alegação da autora sobre a cobrança de R$ 85,00 pela contenção em si, que seria na verdade uma consulta de manutenção e alegou que as quebras da contenção decorreram da falta de colaboração da paciente, de maus hábitos ou de uso inadequado, e não de imperícia profissional, destacando que contenções não possuem garantia vitalícia. Informou que a autora recebeu orientações adequadas, assinou plano de tratamento com ciência das limitações e foi acompanhada em múltiplas consultas, havendo registros de quebras sucessivas da contenção e ausências não justificadas. 4.4. Negou ter havido tratamento constrangedor ou grosseiro, indicando que as mensagens apresentadas pela própria autora demonstravam cordialidade e mencionou que a autora optou voluntariamente pelo cancelamento do contrato, com isenção de multa. 4.5. Ponderou que o laudo da clínica POPDENTS indicou que os dentes da autora estavam alinhados e nivelados, com apenas uma leve mordida aberta nos caninos, o que poderia ser decorrente do não uso adequado da contenção, e que tal documento não comprovava falha no serviço da ré. 4.6. Defendeu que a obrigação do dentista ortodôntico é de meio, e não de resultado, exigindo a colaboração do paciente e impugnou os pedidos de danos materiais e morais, ressaltando a ausência de provas e a não configuração de abalo moral que ultrapassasse o mero dissabor. 4.7. Do exposto, pugnou pela improcedência total da demanda e a condenação da autora em custas e honorários. 5. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 113606685). 6. A promovente apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial (ID 113606691). 7. Foi ordenada a intimação das litigantes para manifestarem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas (ID 113606693), oportunidade em que ambas pugnaram pela produção de prova testemunhal e a requerida pleiteou ainda o depoimento pessoal da requerente (IDs 113606700 e 113606701). 8. Em audiência de instrução, a autora pugnou pela dispensa da testemunha anteriormente arrolada e pelo prosseguimento do feito, o que levou ao encerramento da instrução processual, com a concessão de prazo para as partes apresentarem memoriais finais (ID 140697204). 9. As partes apresentaram memoriais finais. A autora remeteu-se à exordial e à réplica, afirmando que não houve novas provas após a réplica (ID 159968829) e a ré, por sua vez, reforçou a ausência de provas por parte da autora para amparar suas alegações, bem como a correção da prestação dos serviços pela clínica (ID 161490130). 10. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES: 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: A ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, argumentando que sua profissão de psicóloga, o pagamento de plano odontológico particular e a justificativa de ausência em consultas por motivos de trabalho demonstrariam sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais, afastando a presunção de hipossuficiência. Conforme predica o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual, sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial. Ademais, a simples declaração de hipossuficiência, por si só, goza de presunção juris tantum de veracidade. Considerando que a autora acostou declaração de hipossuficiência (ID 113606723), além de estar assistida pela Defensoria Pública, e que o promovido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a capacidade financeira da promovente, desconstituindo a presunção de hipossuficiência, mantenho a assistência judiciária gratuita concedida à postulante. 1.2. DA INÉPCIA DA INICIAL: A ré alegou a inépcia da petição inicial, argumentando a falta de uma narração lógica dos fatos que justificasse os pedidos, a indeterminação dos pedidos de dano moral e material, a ausência de orçamento para o novo tratamento pleiteado e a inadequação do valor da causa. A petição inicial é a peça fundamental que delimita a lide e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa. O artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de inépcia: Art. 330. (Omissis) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No presente caso, a autora detalhou os fatos em sua exordial, descrevendo a contratação do serviço, os problemas enfrentados durante o tratamento ortodôntico, o alegado mau atendimento e as consequências que suportou, formulando pedidos específicos de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Embora a ré tenha argumentado a imprecisão de alguns pedidos, especialmente quanto à quantificação de danos e a ausência de orçamento para um novo tratamento, a narrativa fática da autora permitiu à ré apresentar uma contestação completa e pormenorizada, abordando todos os pontos da inicial. A quantificação precisa dos danos morais, por sua natureza, é de arbitramento judicial, e a ausência de um orçamento para o novo tratamento, conquanto desejável, não torna a inicial inepta, mas sim uma deficiência probatória a ser analisada no mérito. A alegação de que o valor de R$ 1.140,19 (um mil, cento e quarenta reais e dezenove centavos) foi pago pela autora a título de serviços e a solicitação de sua devolução em dobro, subsidiariamente ao pedido de custeio de um novo tratamento, demonstra que, apesar de não ser o mais exaustivo possível, os pedidos são compreensíveis. Ademais, o valor da causa foi atribuído de forma compatível com a pretensão indenizatória total, ainda que o mérito possa não lhe ser favorável. Assim, a petição inicial cumpriu seu papel de permitir a plena defesa da parte adversa, não se configurando, portanto, a inépcia. Destarte, rejeito a preliminar suscitada. 1.3. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a autora não teria demonstrado pretensão resistida, pois não buscou resolver a demanda diretamente com a ré antes de ajuizar a ação, e que, ademais, a ré teria atendido seus pleitos, como a substituição da contenção sem custo e o cancelamento do plano sem multa. Contudo, esta alegação não se sustenta no ordenamento jurídico pátrio, eis que o sistema brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Assim, a interposição de ação judicial não está condicionada ao exaurimento ou esgotamento das vias administrativas. A pretensão da autora, resistida pela ré demonstra o binômio necessidade-utilidade, configurando, portanto, o interesse de agir. Outrossim, a autora alegou ter buscado a ré diversas vezes para a solução do problema, inclusive por meio de conversas via aplicativo de mensagens, conforme documentos anexados à inicial. Tais evidências, mesmo que não tenham culminado em uma solução extrajudicial, indicam uma tentativa de resolução do conflito, caracterizando a pretensão resistida. A própria discussão sobre a responsabilidade pelos fatos narrados e a recusa da ré em reconhecer a alegada falha no serviço demonstra a existência de um litígio que justifica a intervenção judicial. Assim, presente a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do instrumento processual escolhido, afasto a preliminar levantada. 2. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda. Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz de ter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: vol. I, 9a ed., ed. Forense) 3. DO MÉRITO: 3.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se aos fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Conforme ensina o doutrinador Zelmo Denari, a colocação de bens ou serviços no mercado de consumo a cargo dos fornecedores in genere suscita, em contrapartida, a relação de responsabilidade, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual (responsabilidade contratual) ou da violação de direitos tutelados pela ordem jurídica de consumo (responsabilidade extracontratual) (GRINOVER, Ada Pelegrini e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: 5ª ed., Ed. Forense, p. 138). Segundo a doutrina corrente, o Código de Defesa do Consumidor afastou a dicotomia das responsabilidades contratual e extracontratual, elidindo, assim, a bipartição oriunda do contrato ou do fato ilícito, o que resultou na unificação da summa divisio. João Calvão da Silva ensina que "essa unidade de fundamento da responsabilidade do produtor impõe-se, pois o fenômeno real dos danos dos produtos conexos ao desenvolvimento industrial é sempre o mesmo, o que torna injustificada a diferenciação ou discriminação normativa do lesado, credor contratual ou terceiro. Trata-se, portanto, da unificação das responsabilidades contratual ou extracontratual - devendo falar-se de responsabilidades do produtor tout court - ou pelo menos da unificação do regime das duas, em ordem a proteger igualmente as vítimas, expostas aos mesmos riscos" (Id ibidem, p. 139). O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade por danos causados aos consumidores em virtude da prestação de serviços defeituosos. Tal responsabilidade é considerada objetiva e independe da extensão da culpa, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três requisitos, a saber: a) O defeito (intrínseco ou extrínseco) do serviço; b) O evento danoso; e c) O liame de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. As causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço são idênticas àquelas previstas na hipótese de fornecimento de bens, quais sejam: a) Inexistência do defeito do serviço; e b) Culpa exclusiva do usuário ou terceiro. Urge esclarecer, que a culpa exclusiva não pode ser confundida com a culpa concorrente, pois com a primeira desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, obstando a própria responsabilidade; enquanto que na segunda, a responsabilidade poderá ser apenas atenuada. 3.2. DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO E DO ALEGADO DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO: A autora alegou que a obrigação seria de resultado, enquanto a réu defendeu que se tratava de uma obrigação de meio. É fundamental distinguir a natureza da obrigação em contratos de prestação de serviços por profissionais liberais, especialmente na área da saúde. A controvérsia central reside na natureza do tratamento ortodôntico e na responsabilização da clínica ré pela ausência de um resultado satisfatório. No que tange aos procedimentos odontológicos, em casos de cunho estético, como o alinhamento dentário e a correção da mordida, a obrigação é considerada de resultado, pois o profissional se compromete a alcançar um objetivo específico e previsível, como a harmonia do sorriso ou a oclusão adequada, entretanto a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, incluindo os dentistas, é subjetiva e depende da verificação de culpa, conforme expressamente previsto no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, ainda que a obrigação seja de resultado, para que o profissional seja responsabilizado, é necessário comprovar sua negligência, imprudência ou imperícia na execução do serviço. A inversão do ônus da prova, deferida no início do processo (ID 113603656), não afasta a necessidade de um mínimo probatório por parte da autora sobre os fatos constitutivos de seu direito, pois embora a ré passe a ter o encargo de comprovar que não agiu com culpa ou que o insucesso do tratamento decorreu de fatores alheios à sua conduta, a autora não está desonerada de apresentar elementos que, em um primeiro momento, confiram verossimilhança às suas alegações. O ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e a inversão, embora facilitadora para o consumidor, não transforma o processo em uma demanda automática, onde a mera alegação basta para a condenação. No caso em análise, a autora fundamentou seu pedido na persistência de problemas na mordida, nos recorrentes descolamentos da contenção e na alegada má qualidade do atendimento. Para corroborar suas afirmações, juntou o laudo da clínica POPDENTS, que atesta a presença de uma mordida classe 2 e uma leve mordida aberta dos caninos, embora reconheça que os dentes estão "alinhados e nivelados" (ID 113607328), todavia este laudo não atribui expressamente a falha ou a causa dos problemas dentários atuais da autora ao tratamento realizado pela ré, tampouco indica imperícia ou negligência dos profissionais da clínica anterior. Além disso, a autora, conquanto tenha arrolado testemunhas inicialmente, desistiu de sua oitiva na audiência de instrução, conforme a ata do evento (ID 140697204), optando por não produzir a prova oral que poderia esclarecer os fatos controvertidos, como o alegado mau atendimento ou a causa das quebras da contenção. Por outro lado, a ré apresentou documentos que buscam demonstrar a regularidade de sua conduta, como o prontuário da autora, que registra as datas de comparecimento da paciente, os atendimentos realizados, bem como a ocorrência de quebras sucessivas de contenção e aparelho, além de ausências não justificadas (IDs 113603671 e 113606676). Tais elementos, conforme argumentado pela ré, podem comprometer a eficácia do tratamento ortodôntico, cuja natureza dinâmica demanda colaboração e comprometimento do paciente. O histórico de consultas, de fato, demonstra uma série de atendimentos e manutenções e a própria ré afirmou ter substituído a contenção sem custos adicionais, o que denota uma tentativa de solucionar os problemas reportados pela autora. As mensagens via aplicativo de mensagens, embora registrem as reclamações da autora e a comunicação com a clínica, não contêm, de forma clara e inequívoca, ofensas ou tratamentos grosseiros por parte dos funcionários da ré que pudessem configurar abalo moral. Pelo contrário, em muitos trechos, a comunicação é cordial (ID 113607330). A inversão do ônus da prova impõe à ré a comprovação da inexistência de falha no serviço ou de que a falha ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, no entanto a ausência de prova pericial, que seria o meio mais adequado para dirimir a controvérsia sobre a existência de imperícia ou negligência no tratamento ortodôntico e na confecção da contenção, é um fator determinante. A ré, inclusive, havia pleiteado a produção de perícia técnica em sua contestação, porém ao ser intimada para indicar as provas que pretendia produzir, requereu apenas depoimento pessoal da autora e prova testemunhal (ID 113606701), porém não apresentou testemunhas em audiência (ID 140697204). A parte autora, ao desistir da prova testemunhal e não insistir na produção de prova pericial, deixou de produzir as provas que poderiam amparar suas alegações de forma técnica e objetiva, enfraquecendo a verossimilhança de seu pleito, ainda que o ônus da prova estivesse invertido em seu favor. Em um cenário onde a alegação de falha técnica é determinante, a ausência de um laudo pericial conclusivo ou de testemunhos que comprovem a culpa da ré compromete seriamente o pedido inicial. A ré apresentou indícios de que os problemas com a contenção poderiam estar relacionados à falta de cuidado da paciente, citando que "contenções podem se descolar por múltiplos fatores, inclusive maus hábitos, mastigação inadequada ou falta de cuidado" (ID 161490130). Diante da ausência de provas técnicas que refutem essa possibilidade e comprovem a culpa da ré, as alegações da autora permanecem no campo da mera narrativa subjetiva. Considerando o conjunto probatório, observa-se que a autora não se desincumbiu minimamente de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. As alegações de falha na prestação do serviço, imperícia e mau atendimento não encontraram respaldo em provas documentais robustas e o laudo da clínica POPDENTS, embora mencione um problema de mordida, não o vincula diretamente a uma falha da ré, e a própria autora optou por não aprofundar a fase instrutória. A ré, por sua vez, demonstrou ter prestado os atendimentos solicitados, realizando a substituição da contenção e dispensado a multa contratual, condutas que se mostram compatíveis com a boa-fé objetiva e com a busca pela solução dos impasses. Acerca da temática, trago à colação o entendimento dos pretórios: TJMG - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PRÓTESES DENTÁRIAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. PROVA PERICIAL AFASTANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de alegada falha na confecção de próteses dentárias, consistentes em defeitos estéticos, quebra de ponte inferior e suposto dano a dente natural. O réu foi revel e a autora requereu aplicação plena da revelia, com condenação em indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir os efeitos da revelia diante da ausência de contestação; (II) verificar se a prova pericial comprova falha na prestação do serviço odontológico e nexo causal entre o tratamento e os danos alegados. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do profissional liberal é subjetiva, nos termos do art. 14, §4º, do CDC e dos arts. 186 e 951 do CC, exigindo a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal. 4. A obrigação do dentista é de resultado em serviços voltados à estética, impondo o dever de entregar o resultado prometido ao consumidor. 5. A revelia, prevista no art. 344 do CPC, gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados, a qual pode ser afastada diante de outros elementos constantes dos autos, conforme entendimento do STJ (RESP 1.588.993, Rel. Min. Raul Araújo). 6. Mesmo em caso de revelia, a parte autora deve apresentar indícios mínimos das alegações, não bastando afirmações genéricas desacompanhadas de prova. 7. No caso, a autora não produziu qualquer prova mínima dos vícios alegados, limitando-se a narrativas sem comprovação documental, como fotografiasou laudos particulares. 8. O laudo pericial foi categórico ao concluir que as próteses não apresentaram falhas estruturais, que os incômodos relatados são comuns no período de adaptação e que não houve perda de estrutura dentária, afastando o nexo causal entre o tratamento e os danos narrados. 9. A prova técnica desconstituiu a narrativa da inicial, demonstrando inexistência de falha no serviço e de ato ilícito, o que inviabiliza a indenização por danos materiais e morais. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia não implica procedência automática do pedido, sendo seus efeitos relativos e passíveis de afastamento diante da análise das provas dos autos. 2. A prova pericial que atesta inexistência de falha no serviço odontológico e ausência de nexo causal entre o tratamento e os danos alegados afasta a responsabilidade civil do dentista. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 951; CDC, arts. 2º, 3º e 14, §4º; CPC, arts. 344 e 373, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível nº 1.0000.25.169201-8/001, Rel. Des. João cancio, 18ª Câmara Cível, j. 05.08.2025; STJ, RESP 1.588.993, Rel. Min. Raul Araújo, quarta turma, j. 09.08.2016; STJ, agint nos EDCL no aresp nº 1.587.234/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, quarta turma, j. 09.10.2023, dje 16.10.2023. (TJMG; APCV 5003605-43.2020.8.13.0287; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho; Julg. 12/02/2026; DJEMG 13/02/2026) TJSP - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Tratamento odontológico. Recurso desprovido. Ação de indenização por dano material e moral, alegando erro na prestação de atendimento odontológico. Sentença de improcedência. A questão em discussão consiste em determinar se houve falha na prestação de serviço odontológico, considerando a relação de consumo e a responsabilidade do profissional em empregar técnica adequada. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do CPC. A perícia não apurou nexo causal entre a condição do autor e o tratamento odontológico realizado. Bruxismo do autor e substituição das próteses por outro profissional dificultaram a análise. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do cirurgião-dentista envolve obrigação de resultado em casos específicos. 2. Não evidenciada falha na prestação do serviço ou culpa do profissional, não há reparação moral ou material. Legislação Citada: CDC, art. 14; CPC, art. 373, inciso I; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º. (TJSP; Apelação Cível 1015511-85.2023.8.26.0011; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI. Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2026; Data de Registro: 12/02/2026) (TJSP; AC 1015511-85.2023.8.26.0011; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 12/02/2026) 3.3. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS: Para que seja devida a indenização, os danos materiais devem ser efetivamente comprovados, não podendo ser indenizados danos materiais presumidos. Em relação aos danos materiais, a autora pleiteou a devolução de R$ 1.140,19 (um mil, cento e quarenta reais e dezenove centavos), além do custeio de um novo tratamento, contudo, a ausência de comprovação de falha na prestação do serviço, conforme exaustivamente analisado, afasta o dever de indenizar da ré a este título. Os valores pagos referem-se a serviços que, pelos documentos apresentados pela ré, foram prestados no contexto do contrato, de modo que o pedido de custeio de um novo tratamento carece de fundamento, eis que não foi demonstrado que a necessidade de tal procedimento decorre de conduta culposa ou ilícita da ré, e não foi apresentado orçamento que justificasse o valor pretendido. O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. Destaco que a honra, a moral, a autoestima, o apreço, a popularidade e a dor são atributos pessoais de cada indivíduo, que não têm preço. Neste sentido, a reparação do dano moral têm como característica a restauração da autoestima do ofendido, diante de si mesmo a um primeiro instante e, posteriormente, aos olhos da sociedade da qual faz parte. A autora alegou ter sofrido humilhação, dores, transtornos e abalo à sua dignidade em virtude da má prestação do serviço e do tratamento grosseiro por parte dos funcionários da clínica, entretanto as provas carreadas aos autos não sustentam tais alegações, eis que as conversas via aplicativo de mensagens (ID 113607330) não evidenciam grosseria ou ofensas que extrapolem o mero dissabor e a insatisfação com o resultado do tratamento, por si só e sem a comprovação de culpa do profissional, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável, que exige um abalo significativo aos atributos da personalidade, dor profunda, humilhação ou sofrimento psíquico relevante. Sem a comprovação do ilícito, a indenização por danos morais se torna insubsistente. No presente caso, não se comprovou tratamento vexatório ou qualquer lesão aos atributos da personalidade da autora. A prova do dano moral, embora não exija a demonstração de prejuízo financeiro, requer a efetiva comprovação de um abalo à esfera extrapatrimonial que transcenda o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, o que não se verificou nos autos. A despeito do sofrimento relatado pela autora em sua inicial, não há nos autos elementos objetivos que o confirmem como consequência direta e exclusiva de uma conduta ilícita da ré. A ausência de provas contundentes por parte da autora, somada às evidências apresentadas pela ré de cumprimento contratual e tentativas de resolução dos problemas, leva à conclusão de que os requisitos para a configuração da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar, não foram preenchidos. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes se referem a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão" (NERY JUNIOR E OUTRO. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III - DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º,do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários, ex vi do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 3. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. 4. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito