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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3045527-05.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
3045527-05.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos Art. 40, §18, da Constituição Federal, Art. 16 da Lei Complementar nº 214/2015 e Arts. 31 e 33 da Lei nº 9.103/06 do Município de Fortaleza, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial. Por conseguinte: 1. DENEGO o pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecipatório, mantendo a legalidade do desconto da contribuição previdenciária complementar sobre a remuneração do Requerente. 2. RECONHEÇO a constitucionalidade e legalidade da contribuição previdenciária complementar incidente sobre a parcela da remuneração que excede o teto do RGPS. 3. INDEFIRO o pedido de restituição dos valores pagos a título de contribuição previdenciária complementar Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3045527-05.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] REQUERENTE: FRANCISCO OLAVO DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por FRANCISCO OLAVO DE ALMEIDA em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA (IPM). O Requerente busca a declaração de inconstitucionalidade do Art. 16 da Lei Complementar nº 214/2015 do Município de Fortaleza, a suspensão do desconto da contribuição previdenciária complementar sobre sua remuneração e a restituição dos valores já descontados, argumentando a ocorrência de bis in idem, caráter confiscatório da exação e ausência de voluntariedade na adesão ao regime previdenciário complementar. O valor atribuído à causa é de R$ 58.990,32, e o Requerente foi beneficiado com a justiça gratuita. Aduz o Requerente que, com a edição da Lei Complementar nº 214/2015, que transformou a EMLURB em URBFOR, foi obrigado a aderir ao regime estatutário, sob pena de rescisão do contrato de trabalho. Alega que tal adesão não foi voluntária, mas sim um "contrato de adesão". Argumenta que o desconto de 11% sobre a parcela remuneratória que excede o teto do RGPS, cumulado com o desconto de 11% sobre a remuneração total (IPM PREVIFOR), configura bitributação e afronta princípios constitucionais como a isonomia e o não confisco. Cita, ainda, o mecanismo de compensação financeira entre regimes previdenciários (COMPREV) e a jurisprudência pátria para fundamentar seu pedido. O Requerido, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA (IPM), apresentou Contestação, na qual pugna pela improcedência total dos pedidos. Em sua defesa, o IPM sustenta que a adesão do Requerente ao novo regime jurídico foi voluntária e legal, baseada na Lei Complementar nº 214/2015. Argumenta que a contribuição previdenciária complementar possui amparo constitucional (Art. 40, §18, da CF/88) e legal (LC nº 214/2015, Art. 16, e Lei nº 9.103/06). Afirma que não há bis in idem, pois as contribuições incidem sobre bases de cálculo distintas, e que o desconto visa garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, que oferece benefícios mais amplos que o RGPS. Por fim, aduz a inaplicabilidade da COMPREV ao caso concreto. O Ministério Público, em sua manifestação, opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção, por entender que a lide envolve questões de interesse meramente patrimonial das partes, não configurando interesse público primário ou social que justifique sua atuação, conforme o Art. 127 da CF/88 e Art. 178 do CPC, bem como Resolução 047/2018/CPJ/OE. É o relatório. DECIDO. I - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a legalidade e a constitucionalidade da contribuição previdenciária complementar, incidente sobre a parcela da remuneração que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em face da migração do Requerente do regime celetista para o estatutário. A análise dos autos e dos fundamentos apresentados pelas partes, bem como da legislação aplicável, conduz à solução da controvérsia. 01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Conforme já assinalado no despacho inicial (ID nº 160948228), a presente demanda, cujo valor da causa não excede 60 (sessenta) salários mínimos, enquadra-se nas hipóteses previstas para tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. A competência, portanto, é deste Juízo. 02. LEGITIMIDADE DAS PARTES As partes possuem legitimidade para figurar no polo ativo e passivo da demanda. O Requerente, FRANCISCO OLAVO DE ALMEIDA, na qualidade de servidor público que sofre os descontos questionados, possui legitimidade ativa. O Requerido, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA (IPM), na qualidade de autarquia responsável pela gestão do regime previdenciário e pela efetivação dos descontos, detém legitimidade passiva. 03. MÉRITO Passo à análise do mérito da questão controvertida, considerando os argumentos apresentados pelas partes e a legislação pertinente. A. DO CARÁTER LEGAL E VOLUNTÁRIO DA ADESÃO AO NOVO REGIME JURÍDICO O Requerente alega que sua adesão ao regime estatutário, e, consequentemente, à contribuição complementar, não foi voluntária, mas sim imposta, sob pena de rescisão do contrato de trabalho celetista. Contudo, a Lei Complementar nº 214/2015, em seu Art. 9º, estabeleceu a opção pela mudança de regime jurídico. Embora o Art. 10º previsse a rescisão contratual para quem não optasse, esta prerrogativa não desnatura o caráter opcional da mudança, mas sim apresenta as consequências da não adesão, oferecendo um leque de escolhas ao empregado público. A possibilidade de rescisão contratual, com o pagamento das verbas rescisórias, representava uma alternativa legalmente prevista, e não uma coação absoluta. O servidor tinha a faculdade de escolher entre manter o regime celetista com as consequências de uma rescisão, ou migrar para o regime estatutário, com os benefícios e ônus a ele inerentes. A opção, portanto, ainda que com implicações claras, não pode ser equiparada a uma imposição ilegal, configurando um ato jurídico perfeito realizado com base na legislação então vigente. A aceitação das condições do novo regime, incluindo a contribuição complementar, decorreu de um ato de vontade do servidor, que sopesou as vantagens e desvantagens de cada cenário. B. DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR A contribuição previdenciária complementar questionada pelo Requerente encontra amparo legal na Lei Complementar nº 214/2015 do Município de Fortaleza, especificamente em seu Art. 16. Este dispositivo exige a concordância expressa com a contribuição complementar de 11% sobre a parcela remuneratória que excede o teto do RGPS para aqueles que optarem pela mudança de regime. Além disso, a constitucionalidade de tal cobrança se fundamenta no Art. 40, §18, da Constituição Federal. Este artigo prevê expressamente a incidência de contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio de previdência social que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral, utilizando percentual igual ao dos servidores titulares de cargos efetivos. A Lei Municipal nº 9.103/06, em seus artigos 31 e 33, também estabelece a contribuição previdenciária compulsória e os critérios para sua arrecadação, incluindo o custeio do regime próprio. Assim, a contribuição complementar se insere no arcabouço normativo que visa garantir a sustentabilidade do regime previdenciário próprio dos servidores, sendo respaldada tanto pela legislação local quanto pela norma constitucional que permite a cobrança sobre o valor que excede o teto do RGPS. C. INEXISTÊNCIA DE "BIS IN IDEM" OU CARÁTER CONFISCATÓRIO O Requerente alega a ocorrência de bis in idem e o caráter confiscatório da contribuição complementar. Contudo, tal argumento não prospera. As contribuições previdenciárias são distintas e incidentes sobre bases de cálculo diferentes. A contribuição ordinária do IPM PREVIFOR incide sobre a totalidade da remuneração, enquanto a contribuição complementar incide apenas sobre a parcela da remuneração que excede o teto do RGPS. Essa distinção afasta a configuração de dupla tributação sobre o mesmo fato gerador. A contribuição complementar tem por objetivo cobrir uma parte da remuneração que, no regime geral, não seria objeto de contribuição ou, consequentemente, de benefício. Trata-se de uma complementação necessária para garantir os benefícios integrais que o regime estatutário promete. A soma dos percentuais, mesmo que resulte em um valor total elevado, está vinculada à estrutura de um regime que oferece vantagens superiores, não caracterizando caráter confiscatório, mas sim a contrapartida devida para a manutenção desses benefícios ampliados. D. DO PRINCÍPIO DA CONTRAPARTIDA E DO EQUILÍBRIO ATUARIAL A contribuição previdenciária complementar é fundamental para a preservação do princípio da contrapartida e do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social. O Art. 195, § 5º, da Constituição Federal é claro ao exigir que nenhum benefício ou serviço da seguridade social seja criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. O regime estatutário municipal garante benefícios que superam o teto do RGPS, como a aposentadoria integral. Para que o IPM possa arcar com esses benefícios mais robustos, é imperativa a existência de fontes de custeio adequadas. A contribuição complementar, portanto, é um mecanismo para assegurar que o fundo previdenciário tenha os recursos necessários para cumprir suas obrigações futuras, evitando um desequilíbrio que poderia comprometer a própria sustentabilidade do sistema em detrimento de todos os segurados. Sem essa contribuição, o RPPS estaria onerado a prover benefícios integrais sem a devida cobertura contributiva. E. DOS BENEFÍCIOS DO REGIME ESTATUTÁRIO E DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O SERVIDOR Ao optar pelo regime estatutário, o Requerente garantiu a si um regime previdenciário mais vantajoso do que o Regime Geral de Previdência Social. As fichas financeiras apresentadas corroboram que o Requerente possui uma remuneração que, em diversos momentos, excede o teto do RGPS. No regime estatutário, o servidor aposenta-se com proventos calculados com base em sua remuneração integral, e não limitada a um teto, como ocorre no RGPS. Portanto, a contribuição complementar, embora represente um desconto em sua remuneração, é a contrapartida direta por um benefício futuro substancialmente maior. Dizer que há prejuízo é desconsiderar a vantagem da aposentadoria integral e a segurança que o regime próprio oferece em comparação com o regime geral. A alegação de prejuízo, nesse contexto, desconsidera o benefício final de ter sua aposentadoria calculada sobre a totalidade de sua remuneração, o que representa um ganho significativo a longo prazo. F. DA INAPLICABILIDADE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES (COMPREV) O Requerente argumenta sobre a compensação financeira entre regimes previdenciários (COMPREV). No entanto, a tese é inaplicável ao caso em tela. O sistema COMPREV, regulamentado pela Lei nº 9.796/99 e Decreto nº 3.112/99, visa operacionalizar a contagem recíproca de tempo de contribuição entre diferentes regimes previdenciários (RGPS e RPPS), ou seja, quando um segurado contribuiu para ambos e o tempo precisa ser somado para fins de aposentadoria, gerando acertos financeiros entre os entes. No presente caso, a contribuição complementar de 11% sobre a parcela que excede o teto do RGPS é uma exigência interna do Regime Próprio do Município de Fortaleza para garantir a cobertura de benefícios integrais que ele próprio concede. Não se trata de uma compensação por tempo de serviço entre regimes distintos, mas sim de uma contribuição adicional para um benefício mais vantajoso dentro do mesmo regime. Portanto, a jurisprudência invocada pelo Requerente sobre COMPREV não se coaduna com a natureza e finalidade da contribuição aqui discutida. 03. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos Art. 40, §18, da Constituição Federal, Art. 16 da Lei Complementar nº 214/2015 e Arts. 31 e 33 da Lei nº 9.103/06 do Município de Fortaleza, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial. Por conseguinte: 1. DENEGO o pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecipatório, mantendo a legalidade do desconto da contribuição previdenciária complementar sobre a remuneração do Requerente. 2. RECONHEÇO a constitucionalidade e legalidade da contribuição previdenciária complementar incidente sobre a parcela da remuneração que excede o teto do RGPS. 3. INDEFIRO o pedido de restituição dos valores pagos a título de contribuição previdenciária complementar Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL Juiz de Direito