Ementa
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ALANKARDSON DOS SANTOS SERRÃO como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. Em observância ao sistema trifásico de aplicação da pena, estabelecido pelo art. 68 do Código Penal, passo à individualização da reprimenda. Considerando que o fato ocorreu em 21/06/2024, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.994/2024, aplica-se a redação do art. 147, caput, do Código Penal vigente ao tempo do crime, cuja pena era de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, ou multa, vedada a retroatividade da lei penal posterior mais gravosa. 1ª Fase: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não ultrapassa aquela ordinariamente inerente ao delito. Quanto aos antecedentes, os registros existentes nos autos não demonstram condenação criminal transitada em julgado anterior apta à valoração negativa, não sendo admissível utilizar procedimentos ou ações em curso para esse fim. A conduta social e a personalidade não podem ser valoradas negativamente, por inexistirem elementos técnicos seguros nos autos que permitam juízo desfavorável. Os motivos decorrem do inconformismo com o término do relacionamento e da controvérsia relacionada à filha do casal, circunstâncias censuráveis, porém já integrantes do contexto concreto do delito e insuficientes, por si sós, para exasperação autônoma. As circunstâncias do crime, embora revelem ambiente doméstico e familiar, serão consideradas na segunda fase mediante a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, evitando-se bis in idem. As consequências, embora tenham causado temor e abalo à ofendida, não excedem, de modo extraordinário e autônomo, aquelas inerentes ao delito de ameaça, sem prejuízo da reparação civil ora fixada. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. 2ª Fase: Reconheço a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, pois o delito foi praticado contra a mulher no âmbito de relação doméstica e familiar. Reconheço, igualmente, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu em juízo o envio das mensagens e áudios ameaçadores. Considerando a concorrência de uma agravante e uma atenuante, sem fundamento concreto para atribuir preponderância a qualquer delas no caso, promovo a compensação integral entre as circunstâncias, MANTENDO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. 3ª Fase: Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis. Dessa forma, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. Considerando o quantum da pena aplicada, a ausência de reincidência demonstrada nos autos e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráv
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum (Anexo "Juíza Maria Cristina Asevêdo") Av. Gonçalves Dias, n.840, Centro, São José de Ribamar/MA – CEP 65.110-000 Telefone: (98) 2055-4294 PROCESSO N. 0865980-62.2024.8.10.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: VÍTIMA: segredo de justiça Polo Passivo: REU: A. D. S. S. Advogado: Advogado do(a) REU: EUZIVAN GOMES DA SILVA - MA21554 INTIMAÇÃO DO(A)S ADVOGADO(A)S acima mencionado(a)s, para fins de ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença que segue transcrito(a): SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia contra ALANKARDSON DOS SANTOS SERRÃO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, tendo como vítima sua ex-companheira segredo de justiça. Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ALANKARDSON DOS SANTOS SERRÃO como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. Em observância ao sistema trifásico de aplicação da pena, estabelecido pelo art. 68 do Código Penal, passo à individualização da reprimenda. Considerando que o fato ocorreu em 21/06/2024, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.994/2024, aplica-se a redação do art. 147, caput, do Código Penal vigente ao tempo do crime, cuja pena era de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, ou multa, vedada a retroatividade da lei penal posterior mais gravosa. 1ª Fase: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não ultrapassa aquela ordinariamente inerente ao delito. Quanto aos antecedentes, os registros existentes nos autos não demonstram condenação criminal transitada em julgado anterior apta à valoração negativa, não sendo admissível utilizar procedimentos ou ações em curso para esse fim. A conduta social e a personalidade não podem ser valoradas negativamente, por inexistirem elementos técnicos seguros nos autos que permitam juízo desfavorável. Os motivos decorrem do inconformismo com o término do relacionamento e da controvérsia relacionada à filha do casal, circunstâncias censuráveis, porém já integrantes do contexto concreto do delito e insuficientes, por si sós, para exasperação autônoma. As circunstâncias do crime, embora revelem ambiente doméstico e familiar, serão consideradas na segunda fase mediante a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, evitando-se bis in idem. As consequências, embora tenham causado temor e abalo à ofendida, não excedem, de modo extraordinário e autônomo, aquelas inerentes ao delito de ameaça, sem prejuízo da reparação civil ora fixada. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. 2ª Fase: Reconheço a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, pois o delito foi praticado contra a mulher no âmbito de relação doméstica e familiar. Reconheço, igualmente, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu em juízo o envio das mensagens e áudios ameaçadores. Considerando a concorrência de uma agravante e uma atenuante, sem fundamento concreto para atribuir preponderância a qualquer delas no caso, promovo a compensação integral entre as circunstâncias, MANTENDO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. 3ª Fase: Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis. Dessa forma, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. Considerando o quantum da pena aplicada, a ausência de reincidência demonstrada nos autos e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. DEIXO de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o delito de ameaça é cometido mediante grave ameaça à pessoa, incidindo o óbice do art. 44, I, do Código Penal, além da orientação consolidada na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça para crimes praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher no ambiente doméstico. Presentes os requisitos legais, notadamente a pena privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos, a ausência de reincidência em crime doloso demonstrada nos autos e as circunstâncias judiciais favoráveis, CONCEDO ao réu ALANKARDSON DOS SANTOS SERRÃO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal, sujeitando-o às condições do art. 78, § 1º, do CP, consistentes em: comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; proibição de frequentar bares, boates e locais congêneres, salvo comprovada necessidade laboral; manter endereço atualizado nos autos. Com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, à luz do entendimento consolidado no Tema Repetitivo 983 do STJ e diante do pedido expresso formulado pelo Ministério Público, CONDENO o réu ao pagamento de indenização mínima a título de danos morais suportados pela vítima, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigida pelo índice IPCA a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do CC), contados desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade, por não haver, neste momento, elementos concretos novos que justifiquem a decretação de prisão preventiva nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE o réu e a vítima. Caso necessário, INTIME-SE o réu por edital. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público e a Defensoria Pública que atua na assistência qualificada à vítima. Havendo advogado constituído, intime-se via Diário da Justiça. Transitada em julgado, tomem-se as seguintes providências: A) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; B) Expeça-se a guia de execução definitiva; C) Comunique-se, por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos – INFODIP, ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; Ultimadas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição. Dado e passado nesta cidade de São José de Ribamar, Terça-feira, 13 de Outubro de 2026. Eu, ANA PAULA FERREIRA RAMOS, Servidor(a) Judicial, Expedido de ordem da Juíza de Direito NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO, titular do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.