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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0865980-62.2024.8.10.0001

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0865980-62.2024.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ALANKARDSON DOS SANTOS SERRÃO como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. Em observância ao sistema trifásico de aplicação da pena, estabelecido pelo art. 68 do Código Penal, passo à individualização da reprimenda. Considerando que o fato ocorreu em 21/06/2024, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.994/2024, aplica-se a redação do art. 147, caput, do Código Penal vigente ao tempo do crime, cuja pena era de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, ou multa, vedada a retroatividade da lei penal posterior mais gravosa. 1ª Fase: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não ultrapassa aquela ordinariamente inerente ao delito. Quanto aos antecedentes, os registros existentes nos autos não demonstram condenação criminal transitada em julgado anterior apta à valoração negativa, não sendo admissível utilizar procedimentos ou ações em curso para esse fim. A conduta social e a personalidade não podem ser valoradas negativamente, por inexistirem elementos técnicos seguros nos autos que permitam juízo desfavorável. Os motivos decorrem do inconformismo com o término do relacionamento e da controvérsia relacionada à filha do casal, circunstâncias censuráveis, porém já integrantes do contexto concreto do delito e insuficientes, por si sós, para exasperação autônoma. As circunstâncias do crime, embora revelem ambiente doméstico e familiar, serão consideradas na segunda fase mediante a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, evitando-se bis in idem. As consequências, embora tenham causado temor e abalo à ofendida, não excedem, de modo extraordinário e autônomo, aquelas inerentes ao delito de ameaça, sem prejuízo da reparação civil ora fixada. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. 2ª Fase: Reconheço a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, pois o delito foi praticado contra a mulher no âmbito de relação doméstica e familiar. Reconheço, igualmente, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu em juízo o envio das mensagens e áudios ameaçadores. Considerando a concorrência de uma agravante e uma atenuante, sem fundamento concreto para atribuir preponderância a qualquer delas no caso, promovo a compensação integral entre as circunstâncias, MANTENDO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. 3ª Fase: Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis. Dessa forma, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. Considerando o quantum da pena aplicada, a ausência de reincidência demonstrada nos autos e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráv

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum (Anexo "Juíza Maria Cristina Asevêdo") Av. Gonçalves Dias, n.840, Centro, São José de Ribamar/MA – CEP 65.110-000 Telefone: (98) 2055-4294 PROCESSO N. 0865980-62.2024.8.10.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: VÍTIMA: segredo de justiça Polo Passivo: REU: A. D. S. S. Advogado: Advogado do(a) REU: EUZIVAN GOMES DA SILVA - MA21554 INTIMAÇÃO DO(A)S ADVOGADO(A)S acima mencionado(a)s, para fins de ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença que segue transcrito(a): SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia contra ALANKARDSON DOS SANTOS SERRÃO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, tendo como vítima sua ex-companheira segredo de justiça. Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ALANKARDSON DOS SANTOS SERRÃO como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. Em observância ao sistema trifásico de aplicação da pena, estabelecido pelo art. 68 do Código Penal, passo à individualização da reprimenda. Considerando que o fato ocorreu em 21/06/2024, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.994/2024, aplica-se a redação do art. 147, caput, do Código Penal vigente ao tempo do crime, cuja pena era de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, ou multa, vedada a retroatividade da lei penal posterior mais gravosa. 1ª Fase: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não ultrapassa aquela ordinariamente inerente ao delito. Quanto aos antecedentes, os registros existentes nos autos não demonstram condenação criminal transitada em julgado anterior apta à valoração negativa, não sendo admissível utilizar procedimentos ou ações em curso para esse fim. A conduta social e a personalidade não podem ser valoradas negativamente, por inexistirem elementos técnicos seguros nos autos que permitam juízo desfavorável. Os motivos decorrem do inconformismo com o término do relacionamento e da controvérsia relacionada à filha do casal, circunstâncias censuráveis, porém já integrantes do contexto concreto do delito e insuficientes, por si sós, para exasperação autônoma. As circunstâncias do crime, embora revelem ambiente doméstico e familiar, serão consideradas na segunda fase mediante a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, evitando-se bis in idem. As consequências, embora tenham causado temor e abalo à ofendida, não excedem, de modo extraordinário e autônomo, aquelas inerentes ao delito de ameaça, sem prejuízo da reparação civil ora fixada. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. 2ª Fase: Reconheço a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, pois o delito foi praticado contra a mulher no âmbito de relação doméstica e familiar. Reconheço, igualmente, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu em juízo o envio das mensagens e áudios ameaçadores. Considerando a concorrência de uma agravante e uma atenuante, sem fundamento concreto para atribuir preponderância a qualquer delas no caso, promovo a compensação integral entre as circunstâncias, MANTENDO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. 3ª Fase: Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis. Dessa forma, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. Considerando o quantum da pena aplicada, a ausência de reincidência demonstrada nos autos e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. DEIXO de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o delito de ameaça é cometido mediante grave ameaça à pessoa, incidindo o óbice do art. 44, I, do Código Penal, além da orientação consolidada na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça para crimes praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher no ambiente doméstico. Presentes os requisitos legais, notadamente a pena privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos, a ausência de reincidência em crime doloso demonstrada nos autos e as circunstâncias judiciais favoráveis, CONCEDO ao réu ALANKARDSON DOS SANTOS SERRÃO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal, sujeitando-o às condições do art. 78, § 1º, do CP, consistentes em: comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; proibição de frequentar bares, boates e locais congêneres, salvo comprovada necessidade laboral; manter endereço atualizado nos autos. Com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, à luz do entendimento consolidado no Tema Repetitivo 983 do STJ e diante do pedido expresso formulado pelo Ministério Público, CONDENO o réu ao pagamento de indenização mínima a título de danos morais suportados pela vítima, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigida pelo índice IPCA a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do CC), contados desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade, por não haver, neste momento, elementos concretos novos que justifiquem a decretação de prisão preventiva nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE o réu e a vítima. Caso necessário, INTIME-SE o réu por edital. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público e a Defensoria Pública que atua na assistência qualificada à vítima. Havendo advogado constituído, intime-se via Diário da Justiça. Transitada em julgado, tomem-se as seguintes providências: A) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; B) Expeça-se a guia de execução definitiva; C) Comunique-se, por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos – INFODIP, ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; Ultimadas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição. Dado e passado nesta cidade de São José de Ribamar, Terça-feira, 13 de Outubro de 2026. Eu, ANA PAULA FERREIRA RAMOS, Servidor(a) Judicial, Expedido de ordem da Juíza de Direito NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO, titular do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.