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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença 0200930-39.2024.8.06.0070

Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
0200930-39.2024.8.06.0070
Inteiro teor

Ementa

SENTENÇA (156) Polo ativo: JOSE ERONEUDO MOREIRA DE SOUSA Polo passivo: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Conforme consta nos autos, o executado peticionou informando que efetuou o pagamento do ROPV (id nº 184072614). É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, pôr fim ao litígio objeto desta lide é medida que se impõe. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Sem custas. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200930-39.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOSE ERONEUDO MOREIRA DE SOUSA Polo passivo: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Conforme consta nos autos, o executado peticionou informando que efetuou o pagamento do ROPV (id nº 184072614). É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, pôr fim ao litígio objeto desta lide é medida que se impõe. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Sem custas. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Arthur Moura Costa Juiz de Direito Respondendo - Portaria nº 282/2026