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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0201233-63.2024.8.06.0293

Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
0201233-63.2024.8.06.0293
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolhendo o pedido do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu ELPÍDIO LUIZ PEREIRA NETO, com fundamento no Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, quanto aos delitos previstos no art. 180, §1º, do Código Penal e Art. 337-L, II, da Lei nº 14.133/2021, por não restar comprovado, de forma segura, o elemento subjetivo (dolo) necessário à configuração dos tipos penais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: FRANCISCO JANIO GUIMARAES QUEIROZ JUNIOR (OAB 22068/CE) - Processo 0201233-63.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Elpidio Luiz Pereira NetoB0 - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo o pedido do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu ELPÍDIO LUIZ PEREIRA NETO, com fundamento no Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, quanto aos delitos previstos no art. 180, §1º, do Código Penal e Art. 337-L, II, da Lei nº 14.133/2021, por não restar comprovado, de forma segura, o elemento subjetivo (dolo) necessário à configuração dos tipos penais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Revogo eventuais medidas cautelares impostas exclusivamente em razão destes autos. Ciência ao MPCE. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.