Ementa
Ante o exposto, acolhendo o pedido do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu ELPÍDIO LUIZ PEREIRA NETO, com fundamento no Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, quanto aos delitos previstos no art. 180, §1º, do Código Penal e Art. 337-L, II, da Lei nº 14.133/2021, por não restar comprovado, de forma segura, o elemento subjetivo (dolo) necessário à configuração dos tipos penais. Publique-se.