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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Divórcio Consensual 0802491-22.2026.8.10.0085

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0802491-22.2026.8.10.0085
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, nos arts. 1.571, IV, e seguintes do Código Civil e no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil: I – HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre RAIMUNDINHA RODRIGUES DOS SANTOS DE LIMA e CHARLES ANTONIO RAMOS DE LIMA, inclusive quanto à partilha dos bens imóveis, nos termos acima discriminados; II – DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, declarando dissolvido o vínculo matrimonial existente entre eles; III – DECLARO, para todos os fins de direito, que CHARLES ANTONIO RAMOS DE LIMA ficará com a integralidade dos direitos de posse e propriedade e respectivas obrigações sobre os imóveis descritos nos itens 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4 do acordo, correspondentes aos imóveis acima discriminados; IV – DECLARO, para todos os fins de direito, que RAIMUNDINHA RODRIGUES DOS SANTOS DE LIMA ficará com a integralidade dos direitos de posse e propriedade e respectivas obrigações sobre os imóveis descritos nos itens 3.5 e 3.6 do acordo, correspondentes aos imóveis acima discriminados; V – DETERMINO que a cônjuge virago permaneça utilizando o nome de casada, qual seja, RAIMUNDINHA RODRIGUES DOS SANTOS DE LIMA, conforme expressamente requerido; VI – DISPENSO a intervenção e intimação do Ministério Público, diante da inexistência de filhos menores ou incapazes e de qualquer outro interesse que imponha sua atuação. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas na forma já recolhida. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da natureza consensual da demanda. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para averbação do divórcio à margem do assento de casamento, fazendo constar que RAIMUNDINHA RODRIGUES DOS SANTOS DE LIMA permanecerá utilizando o nome de casada. Expeçam-se, ainda, se necessário, os competentes formais de partilha, cartas de sentença ou mandados aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, observada a divisão patrimonial ora homologada, ficando a cargo das partes o recolhimento dos tributos, emolumentos e demais despesas eventualmente incidentes sobre os atos registrais. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0802491-22.2026.8.10.0085 REQUERENTE: RAIMUNDINHA RODRIGUES DOS SANTOS DE LIMA, CHARLES ANTONIO RAMOS DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSA AMELIA SOARES FEITOSA - MA3242-A SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por RAIMUNDINHA RODRIGUES DOS SANTOS DE LIMA e CHARLES ANTONIO RAMOS DE LIMA, devidamente qualificados nos autos, objetivando a homologação do acordo celebrado entre as partes e a consequente decretação do divórcio. Os requerentes informam que contraíram matrimônio em 04 de março de 1973, sob o regime da comunhão de bens, encontrando-se separados de fato há aproximadamente vinte anos. Informaram, ainda, possuir três filhos, todos maiores de idade, inexistindo, portanto, interesse de incapazes. As partes estabeleceram, de forma consensual, a partilha dos bens imóveis adquiridos durante o casamento, bem como manifestaram expressamente a intenção de dissolver o vínculo matrimonial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, independentemente de prévia separação judicial ou do transcurso de qualquer prazo. No caso, ambos os cônjuges manifestaram, de forma livre e inequívoca, a vontade de dissolver o vínculo matrimonial, inexistindo óbice à decretação do divórcio. Também não se verifica necessidade de intervenção do Ministério Público, uma vez que os filhos do casal são todos maiores de idade e não há interesse de incapaz a ser tutelado. Quanto à partilha dos bens, as partes convencionaram que os imóveis permanecerão distribuídos da seguinte forma: a) Caberão integralmente ao cônjuge varão, CHARLES ANTONIO RAMOS DE LIMA, todos os direitos de posse e propriedade, bem como as respectivas obrigações, referentes aos seguintes imóveis: 1. imóvel residencial medindo 224,00 m² (duzentos e vinte e quatro metros quadrados), localizado na Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro, Dom Pedro/MA, matriculado sob o nº 0377, junto ao Registro Geral de Imóveis de Dom Pedro/MA; 2. imóvel residencial medindo 170,00 m² (cento e setenta metros quadrados), localizado na Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro, Dom Pedro/MA, matriculado sob o nº 0426, junto ao Registro Geral de Imóveis de Dom Pedro/MA; 3. imóvel residencial medindo 481,00 m² (quatrocentos e oitenta e um metros quadrados), localizado na Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro, Dom Pedro/MA, matriculado sob o nº 1.499, junto ao Registro Geral de Imóveis de Dom Pedro/MA; 4. imóvel residencial medindo 121,00 m² (cento e vinte e um metros quadrados), localizado na Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA, matriculado sob o nº 0876, junto ao Registro Geral de Imóveis de Dom Pedro/MA. b) Caberão integralmente à cônjuge virago, RAIMUNDINHA RODRIGUES DOS SANTOS DE LIMA, todos os direitos de posse e propriedade, bem como as respectivas obrigações, referentes aos seguintes imóveis: 1. imóvel residencial medindo 702,10 m² (setecentos e dois metros quadrados e dez decímetros quadrados), localizado na Rua Afonso Pena, s/n, Centro, Dom Pedro/MA, matriculado sob o nº 1028, junto ao Registro Geral de Imóveis de Dom Pedro/MA; 2. imóvel comercial medindo 55,38 m² (cinquenta e cinco metros quadrados e trinta e oito decímetros quadrados), localizado na Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA, matriculado sob o nº 1.582, junto ao Registro Geral de Imóveis de Dom Pedro/MA. Assim, nos termos expressamente pactuados, RAIMUNDINHA RODRIGUES DOS SANTOS DE LIMA fica com a integralidade dos direitos de posse e propriedade e das obrigações referentes aos imóveis descritos nos itens 3.5 e 3.6 da petição inicial, enquanto CHARLES ANTONIO RAMOS DE LIMA fica com a integralidade dos direitos de posse e propriedade e das obrigações referentes aos imóveis descritos nos itens 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4. Quanto ao nome, a cônjuge virago manifestou expressamente sua vontade de continuar utilizando o nome adotado em razão do casamento, qual seja, RAIMUNDINHA RODRIGUES DOS SANTOS DE LIMA, opção que deve ser preservada. Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, nos arts. 1.571, IV, e seguintes do Código Civil e no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil: I – HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre RAIMUNDINHA RODRIGUES DOS SANTOS DE LIMA e CHARLES ANTONIO RAMOS DE LIMA, inclusive quanto à partilha dos bens imóveis, nos termos acima discriminados; II – DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, declarando dissolvido o vínculo matrimonial existente entre eles; III – DECLARO, para todos os fins de direito, que CHARLES ANTONIO RAMOS DE LIMA ficará com a integralidade dos direitos de posse e propriedade e respectivas obrigações sobre os imóveis descritos nos itens 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4 do acordo, correspondentes aos imóveis acima discriminados; IV – DECLARO, para todos os fins de direito, que RAIMUNDINHA RODRIGUES DOS SANTOS DE LIMA ficará com a integralidade dos direitos de posse e propriedade e respectivas obrigações sobre os imóveis descritos nos itens 3.5 e 3.6 do acordo, correspondentes aos imóveis acima discriminados; V – DETERMINO que a cônjuge virago permaneça utilizando o nome de casada, qual seja, RAIMUNDINHA RODRIGUES DOS SANTOS DE LIMA, conforme expressamente requerido; VI – DISPENSO a intervenção e intimação do Ministério Público, diante da inexistência de filhos menores ou incapazes e de qualquer outro interesse que imponha sua atuação. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas na forma já recolhida. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da natureza consensual da demanda. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para averbação do divórcio à margem do assento de casamento, fazendo constar que RAIMUNDINHA RODRIGUES DOS SANTOS DE LIMA permanecerá utilizando o nome de casada. Expeçam-se, ainda, se necessário, os competentes formais de partilha, cartas de sentença ou mandados aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, observada a divisão patrimonial ora homologada, ficando a cargo das partes o recolhimento dos tributos, emolumentos e demais despesas eventualmente incidentes sobre os atos registrais. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dom Pedro/MA, data do sistema. Dom Pedro/MA, data do sistema. FABIANA MOURA MACEDO WILD Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, respondendo pela Comarca de Dom Pedro - Portaria CGJ - 2805/2026