Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 200, todos do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente de interesse processual decorrente da renegociação da dívida. Defiro o desentranhamento dos títulos de crédito originais juntados aos autos, devendo a Secretaria proceder à extração de cópias digitalizadas para permanência no processo, com posterior entrega ao representante indicado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., mediante recibo e prévia identificação. Sem honorários advocatícios adicionais, diante da natureza do pedido formulado pelo exequente. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais finais eventualmente existentes, em observância ao princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0047928-90.2017.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: EXECUTADO: GLADSTONE LINS DE ALENCAR SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de GLADSTONE LINS DE ALENCAR, já qualificada nos autos, nos termos dos arts. 784 a 786, do CPC/2015. Ocorre que no curso do feito, o exequente peticionou às páginas (ID. 192283023) informando a renegociação da dívida objeto da operação nº B300186001/001, mediante aditivo contratual com amparo legal, requerendo, em razão disso, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 771, parágrafo único, c/c arts. 200 e 485, VI, do Código de Processo Civil. Pleiteou, ainda, o desentranhamento dos títulos de crédito originais e a atribuição das custas finais aos executados, com fundamento no princípio da causalidade. É O RELATÓRIO. DECIDO. O exequente noticia a renegociação da dívida que embasa a presente execução, circunstância que revela a superveniente ausência de interesse processual na continuidade do feito executivo, uma vez que o crédito passou a ser disciplinado por novo ajuste entre as partes. Nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, sendo possível ao credor, no âmbito da execução, requerer a extinção do processo quando não mais subsistir utilidade na tutela jurisdicional inicialmente pretendida. Diante da renegociação do débito, resta evidenciada a perda superveniente do interesse de agir, hipótese que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, aplicado ao processo executivo por força do art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Quanto ao pedido de desentranhamento dos títulos originais, não havendo controvérsia pendente acerca da autenticidade ou necessidade de sua permanência nos autos, mostra-se possível a restituição mediante substituição por cópias digitalizadas, preservando-se a regularidade do acervo processual. No que se refere às custas finais, incide o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os ônus processuais quem deu causa à instauração da demanda. Considerando que a execução foi proposta em razão do inadimplemento da parte executada, revela-se adequada a atribuição das custas remanescentes aos executados, se existentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 200, todos do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente de interesse processual decorrente da renegociação da dívida. Defiro o desentranhamento dos títulos de crédito originais juntados aos autos, devendo a Secretaria proceder à extração de cópias digitalizadas para permanência no processo, com posterior entrega ao representante indicado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., mediante recibo e prévia identificação. Sem honorários advocatícios adicionais, diante da natureza do pedido formulado pelo exequente. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais finais eventualmente existentes, em observância ao princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Crato/CE, 26 de fevereiro de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.