Ementa
Ante o exposto, considerando o cumprimento das obrigações pactuadas pelas executadas e a anuência do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, MARCELO DE OLIVEIRA, para o levantamento do valor depositado no ID 180486435 (R$ 2.000,00), acrescido de eventuais rendimentos bancários. Para tanto, observe-se a conta bancária indicada na petição de ID 180495724 e no termo de audiência de ID 176352719: · Banco: 237 - Banco Bradesco S.A.; · Agência: 0683; · Conta Corrente: 30589-8; · Titular: Marcelo de Oliveira; · CPF: 974.824.713-91. Tendo em vista que a pretensão de extinção foi formulada pelas partes de forma convergente, e diante da renúncia prévia ao prazo recursal manifestada em audiência, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após a expedição e confirmação da transferência do alvará, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3002229-65.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Repetição do Indébito] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença decorrente de acordo entabulado entre as partes e devidamente homologado por este juízo conforme sentença de ID 176362794, a qual resolveu o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. colacionou o comprovante de pagamento direto em conta bancária do exequente no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em estrita observância aos termos do pacto (Ref. ID 180063546). Por sua vez, a empresa RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. procedeu ao depósito judicial da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no ID 180486435, requerendo a extinção do feito pela satisfação da obrigação. Instada a se manifestar, a parte autora, por meio da petição de ID 180495724, confirmou a ciência acerca do depósito realizado pela corré Recovery e pugnou pela expedição de alvará judicial para levantamento da referida quantia, indicando os dados bancários já constantes na ata de audiência. É o breve relatório. Decido. Diante dos elementos de prova carreados aos autos, resta cristalina a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa assumida pelas executadas no título executivo judicial. O pagamento realizado pelo Banco Santander diretamente na conta do autor e o depósito judicial efetuado pela Recovery do Brasil Consultoria S.A. suprem o montante total transacionado. Nesse diapasão, operada a satisfação do crédito, a extinção da execução é medida que se impõe, conforme preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando o cumprimento das obrigações pactuadas pelas executadas e a anuência do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, MARCELO DE OLIVEIRA, para o levantamento do valor depositado no ID 180486435 (R$ 2.000,00), acrescido de eventuais rendimentos bancários. Para tanto, observe-se a conta bancária indicada na petição de ID 180495724 e no termo de audiência de ID 176352719: · Banco: 237 - Banco Bradesco S.A.; · Agência: 0683; · Conta Corrente: 30589-8; · Titular: Marcelo de Oliveira; · CPF: 974.824.713-91. Tendo em vista que a pretensão de extinção foi formulada pelas partes de forma convergente, e diante da renúncia prévia ao prazo recursal manifestada em audiência, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após a expedição e confirmação da transferência do alvará, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito