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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3012413-80.2025.8.06.0064

Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
3012413-80.2025.8.06.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3012413-80.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: JOSE MARIO DE VASCONCELOS REU: LUIZASEG SEGUROS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE ajuizada por JOSÉ MARIO DE VASCONCELOS, devidamente qualificado nos autos (ID 184622592), em face de LUIZASEG SEGUROS S.A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada. O autor narra, em sua petição inicial (ID 184622592), ser aposentado e titular de benefício previdenciário, sobre o qual incidem múltiplos descontos de empréstimos consignados. Afirma que, ao realizar uma verificação em seus documentos, constatou a existência de um contrato de seguro denominado "Garantia de Bens em Geral", vinculado à empresa ré, do qual alega jamais ter tido ciência ou autorizado a contratação. Sustenta que em nenhum momento manifestou vontade livre, consciente e informada para aderir ao referido seguro, e que não lhe foi apresentada qualquer cláusula destacada, específica ou clara que autorizasse tal adesão. Assevera a inexistência de documento autônomo, devidamente subscrito, que comprove a regularidade da contratação. Argumenta que a conduta da ré configura prática abusiva e venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Alega que a ausência de consentimento torna a cobrança ilegítima, ensejando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Defende, ainda, a ocorrência de dano moral in re ipsa, pleiteando indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato de seguro, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. Juntou, entre outros documentos, extrato de empréstimo consignado (ID 184622609), histórico de créditos do INSS (ID 184622611) e a consulta de apólice (ID 184622618). Em decisão interlocutória de ID 184661677, indeferi o pedido de tutela de urgência, consignando que não havia demonstração do desconto específico do seguro nos extratos apresentados. Deferi a gratuidade judiciária. A ré apresentou contestação (ID 190301700), arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou que não localizou comprovantes de pagamento de prêmio em nome do autor. Alegou que o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou comprovante de pagamento (art. 758, CC) e que o autor não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, uma vez que não há prova de cobrança. Negou o dever de indenizar e impugnou a inversão do ônus da prova. O autor apresentou réplica (ID 193532529), reiterando os termos da inicial e sustentando a aplicação da presunção de veracidade em razão de suposta defesa genérica. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito da demanda, especialmente no que tange à existência ou não de lesão a direito, razão pela qual será analisada conjuntamente com as questões de fundo. II.II. Do Mérito A controvérsia reside na validade da contratação do seguro "Garantia de Bens em Geral" e na existência de danos materiais (descontos) e morais decorrentes de tal registro. II.II.1. Da Inexistência de Dano Material - Ausência de Prova de Desembolso Compulsando detidamente o acervo probatório, em especial o Histórico de Créditos (ID 184622611) e o Extrato de Empréstimo Consignado (ID 184622609), verifica-se que o autor lista diversos empréstimos ativos (rubrica 216) e descontos de cartão (rubricas 217 e 268). Contudo, em nenhum momento logrou êxito em demonstrar a efetiva ocorrência de descontos sob a rubrica da LUIZASEG ou relativos ao seguro impugnado. O artigo 373, inciso I, do CPC, estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de apresentar prova mínima do prejuízo alegado. No caso em tela, a parte promovente não juntou qualquer comprovante de dispêndio de valores. A simples existência de um registro de seguro no sistema da SUSEP (ID 184622618), sem a respectiva prova da cobrança e do efetivo pagamento (desfalque patrimonial), impede o reconhecimento do dever de restituir. Não havendo desembolso comprovado, o pedido de repetição de indébito carece de objeto, uma vez que não se restitui o que não foi pago. II.II.2. Da Inexistência de Dano Moral No que tange aos danos morais, a fundamentação segue a mesma sorte. A responsabilidade civil, mesmo no microssistema do Código de Defesa do Consumidor, exige a tríade: conduta ilícita, nexo causal e, fundamentalmente, o dano. A simples existência de uma apólice ativa em sistema de consulta, sem que haja repercussão financeira ou restrição de crédito (negativação), não possui o condão de causar dano à esfera extrapatrimonial do indivíduo. Não se verifica, na hipótese, qualquer violação à dignidade da pessoa humana, honra ou imagem do autor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero registro sistêmico ou a cobrança não efetivada (ou não comprovada) configuram, no máximo, mero aborrecimento, insuscetível de gerar indenização. O dano moral não pode ser presumido em situações onde sequer houve diminuição da renda do consumidor ou exposição vexatória. Nesse sentido, inexistindo prova de lesão patrimonial ou extrapatrimonial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito