Ementa
DISPOSITIVO: Assim sendo, com fundamento no artigo 321 combinado com o artigo 485, I e IV, c/c artigo 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.(...)" Destarte, se, após a determinação para emenda da inicial, para fins juntada do extrato da conta bancária da parte autora referente ao período de contratação do empréstimo objeto da ação, a declaração de próprio punho, etc, o comando judicial não for atendido, deve ser mantida a sentença de indeferimento da inicial, com extinção do feito, com fulcro nos artigos 319, 320, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do CPC. Portanto, a conduta adotada está amparada no poder geral de cautela, na legislação processual civil e de acordo com o entendimento do STJ (Tema n.1.198), que define padrões de atuação processual (CPC, arts. 319 a 321). Como se vê nos seus argumentos, a embargante apenas demonstra inconformismo em relação à sentença contrária aos seus interesses, pois a decisão se encontra completa, nítida e plenamente fundamentada, tendo demonstrado os seus motivos ensejadores. Ante o exposto, conheço dos embargos apresentados no Id.192319970, mas para julgá-los improcedentes, mantendo, por conseguinte, a substância da sentença de Id.190181843 pelos seus fundamentos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3105048-75.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA RODRIGUES ALVES TAVARES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Rodrigues Alves Tavares em face da sentença de Id. 190181843, a fundamento que o decisum comporta omissão/contradição, ou, ainda, premissa fática equivocada quanto aos elementos que poderiam configurar a ocorrência de advocacia abusiva/predatória. Aduz que "A presunção de litigância abusiva não pode ser estabelecida em abstrato, com base apenas no número de ações ajuizadas por determinado patrono, sob pena de criar-se odioso critério discriminatório que privilegia grandes escritórios em detrimento de advogados que representam consumidores vulneráveis vítimas de práticas bancárias irregulares em larga escala." E, ainda, que " Tema 1198 do STJ, por sua vez, visa coibir demandas em série desprovidas de substrato fático, o que evidentemente não se aplica a uma ação instruída com histórico oficial do INSS demonstrando descontos específicos, individualizados e quantificados". Os embargos de declaração só podem ser opostos em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos nas decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não podendo ser utilizados para a rediscussão da causa. No caso, depreende-se que a parte autora ajuizou a inicial insurgindo-se contra o contrato de empréstimo consignado, alegando ilegalidade da contratação realizada. Orientado pela Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como na tese definida pelo STJ em torno da temática da litigância predatória no âmbito do julgamento do Tema 1198, em decisão de Id.185013030, o juízo a quo determinou a emenda da inicial, para fins de que fosse juntado pela parte autora: a)comprovar, por meio de documentação idônea, a tentativa de prévia resolução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, devendo demonstrar que notificou a parte requerida para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, infirma-se a conclusão pela viabilidade jurídica da tese apresentada; b)juntar aos autos declaração firmada de próprio punho - ou nos termos do art. 595 do Código Civil, se o caso -declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; c)juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; d)juntar aos autos-ou requerer, em inversão do ônus da prova, se não as tiver em sua posse - a apresentação das faturas do cartão de crédito que alega não ter consentido em contratar ou solicitar, de modo a demonstrar que nunca fez uso desse meio de pagamento; e)justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada No id.189584557, a parte autora recusou-se a cumprir a determinação, alegando, em síntese, que, a suficiência probatória dos documentos oficiais, bem como, a desnecessidade de extratos, da prévia tentativa administrativa de resolução do conflito, a inversão do ônus da prova, pelo que, deixou de apresentar os extratos, a declaração de próprio punho da parte autora. Sobreveio sentença de indeferimento da inicial: "(…) Dessa forma, tem-se que a exigência do referido documento é amparado pela adoção do poder geral de cautela por este Juízo, a fim de que a parte autora declare ciência da presente ação nos termos em que foi proposta, a fim de se evitar o prosseguimento de um feito que eventualmente não pode estar em consonância com a real vontade do promovente. Dessa forma, considerando que o autor foi advertido sobre a extinção do feito sem resolução do mérito em caso de não cumprimento da decisão, no todo ou em parte, não há outra medida cabível além da aplicação da penalidade pela não apresentação da emenda à inicial, uma vez que não houve justificativa idônea para a não apresentação da referida documentação. DISPOSITIVO: Assim sendo, com fundamento no artigo 321 combinado com o artigo 485, I e IV, c/c artigo 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.(...)" Destarte, se, após a determinação para emenda da inicial, para fins juntada do extrato da conta bancária da parte autora referente ao período de contratação do empréstimo objeto da ação, a declaração de próprio punho, etc, o comando judicial não for atendido, deve ser mantida a sentença de indeferimento da inicial, com extinção do feito, com fulcro nos artigos 319, 320, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do CPC. Portanto, a conduta adotada está amparada no poder geral de cautela, na legislação processual civil e de acordo com o entendimento do STJ (Tema n.1.198), que define padrões de atuação processual (CPC, arts. 319 a 321). Como se vê nos seus argumentos, a embargante apenas demonstra inconformismo em relação à sentença contrária aos seus interesses, pois a decisão se encontra completa, nítida e plenamente fundamentada, tendo demonstrado os seus motivos ensejadores. Ante o exposto, conheço dos embargos apresentados no Id.192319970, mas para julgá-los improcedentes, mantendo, por conseguinte, a substância da sentença de Id.190181843 pelos seus fundamentos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito