Ementa
de que a concessão do crédito foi condicionada à contratação do seguro na instituição indicada, o pacto deve prevalecer. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de nulidade da cobrança do Seguro Prestamista e do Seguro Acidente Pessoal. - DA ILEGALIDADE DAS TARIFAS E ENCARGOS A autora questiona a Tarifa de Cadastro (R$ 1.149,00) e a Tarifa de Registro de Contrato (R$ 500,46). 1. Tarifa de Cadastro A cobrança da Tarifa de Cadastro é legalmente admitida (REsp 1.251.331/RS e REsp 1.578.553/SP - repetitivos), desde que previstas no contrato e cobradas no início do relacionamento, o que se verifica nos autos. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de nulidade da cobrança da Tarifa de Cadastro. 2. Tarifa de Registro de Contrato O autor questiona a cobrança da despesa com o registro do contrato no órgão de trânsito. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), firmou a tese da validade da cláusula que prevê o ressarcimento dessa despesa. A cobrança é VÁLIDA. Conforme decidido no Tema 958 do STJ (REsp 1.578.553/SP): "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato". A tarifa corresponde ao custo efetivo do registro do contrato de financiamento junto ao DETRAN, exigido pela legislação de trânsito. Sendo o serviço prestado e havendo previsão contratual, a cobrança é regular. - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Não restou configurada qualquer cobrança indevida no contrato analisado. Todas as tarifas cobradas possuem amparo legal e foram expressamente pactuadas, com demonstração dos serviços efetivamente prestados. Portanto, não há valores a serem restituídos. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 332, I e II e 487, I, todos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, ficando, por consequência, mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas e prejudicado o exame da tutela antecipada de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. A atualização do valor da causa, para fins de cálculo dos honorários, deverá ser feita por correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado desta decisão (Súmula 14/STJ). Sobre o valor dos honorários assim apurados incidirá atualização pela Taxa SELIC desde o trânsito em julgado até o efetivo pagamento (Lei 14.905/2024). A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado sem recurso voluntário, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3003020-92.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ANTONIO CORREIA MAIA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO R.H. Cuida-se de ação revisional de contrato bancário movida por ANTONIO CORREIA MAIA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. O autor alega que celebrou contrato de financiamento de veículo em 02/08/2025. Afirma que a instituição financeira aplicou juros de 2,15% ao mês, embora o pactuado fosse 1,90%. Questiona ainda a legalidade das tarifas de cadastro (R$ 1.149,00), registro de contrato (R$ 500,46) e seguro prestamista (R$ 4.514,20), alegando venda casada e onerosidade excessiva. Requereu a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a revisão das cláusulas, o recálculo das parcelas e a repetição do indébito em dobro. Anoto que foi juntada a cópia da apólice do seguro contratado celebrado no ID 193530730. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro os benefícios da justiça gratuita. Tendo em consideração que todas as matérias versadas nestes autos dispensam a fase instrutória e que este juízo já tem entendimento firmado de que o pleito autoral não merece prosperar, passarei a sentenciar a demanda com fundamento no art. 332 do CPC. Com efeito, tratando os autos do exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancário, e estando as teses do autor em confronto direto com a jurisprudência sumulada e em julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça - consoante fundamentação a seguir - entendo que o pedido deve ser liminarmente rejeitado com fundamento nos incisos I e II do art. 332 do CPC. - DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL Considerando que a presente demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito, estando suficientemente instruída com as provas documentais necessárias ao julgamento do mérito, entendo desnecessária a produção de provas testemunhais ou periciais. Eventual perícia poderá ser realizada em fase posterior de liquidação, caso necessário, para apurar precisamente os valores a serem restituídos em favor da parte autora. Assim, determino o julgamento antecipado da lide, conforme previsão do artigo 355, inciso I, do CPC. - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É incontroverso que as relações bancárias são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297). Entretanto, não há prova de vício de consentimento ou imposição abusiva das cláusulas contratuais apenas pelo fato de se tratar de um contrato de adesão. A adesão, por si só, não implica abusividade automática. A revisão judicial somente se justifica diante da efetiva comprovação de abusividade ou onerosidade excessiva, como previsto no artigo 51 do CDC. - DO SEGURO CONTRATADO A autora alega a nulidade da contratação do Seguro Prestamista (R$ 4.154,20) por venda casada (ID 193530730). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.259/SP (Tema Repetitivo 972), estabeleceu a legalidade da cobrança de seguro em contratos bancários, desde que seja garantido ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora ou a opção de não contratar. No caso dos autos, a mera inclusão dos valores no contrato de adesão, sem prova cabal da imposição ou do impedimento da escolha, não é suficiente para configurar a venda casada. Não havendo demonstração de que a concessão do crédito foi condicionada à contratação do seguro na instituição indicada, o pacto deve prevalecer. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de nulidade da cobrança do Seguro Prestamista e do Seguro Acidente Pessoal. - DA ILEGALIDADE DAS TARIFAS E ENCARGOS A autora questiona a Tarifa de Cadastro (R$ 1.149,00) e a Tarifa de Registro de Contrato (R$ 500,46). 1. Tarifa de Cadastro A cobrança da Tarifa de Cadastro é legalmente admitida (REsp 1.251.331/RS e REsp 1.578.553/SP - repetitivos), desde que previstas no contrato e cobradas no início do relacionamento, o que se verifica nos autos. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de nulidade da cobrança da Tarifa de Cadastro. 2. Tarifa de Registro de Contrato O autor questiona a cobrança da despesa com o registro do contrato no órgão de trânsito. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), firmou a tese da validade da cláusula que prevê o ressarcimento dessa despesa. A cobrança é VÁLIDA. Conforme decidido no Tema 958 do STJ (REsp 1.578.553/SP): "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato". A tarifa corresponde ao custo efetivo do registro do contrato de financiamento junto ao DETRAN, exigido pela legislação de trânsito. Sendo o serviço prestado e havendo previsão contratual, a cobrança é regular. - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Não restou configurada qualquer cobrança indevida no contrato analisado. Todas as tarifas cobradas possuem amparo legal e foram expressamente pactuadas, com demonstração dos serviços efetivamente prestados. Portanto, não há valores a serem restituídos. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 332, I e II e 487, I, todos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, ficando, por consequência, mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas e prejudicado o exame da tutela antecipada de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. A atualização do valor da causa, para fins de cálculo dos honorários, deverá ser feita por correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado desta decisão (Súmula 14/STJ). Sobre o valor dos honorários assim apurados incidirá atualização pela Taxa SELIC desde o trânsito em julgado até o efetivo pagamento (Lei 14.905/2024). A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado sem recurso voluntário, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa definitiva. Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se ao Tribunal competente. Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025). Expediente necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito