Ementa
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I c/c art. 290, parágrafo único, do CPC, indeferindo a petição inicial pela ausência de recolhimento de custas no prazo assinalado. Sem condenação em custas ou honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3003354-29.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANDREIA SILVA REIS REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária em que são partes as pessoas acima nominadas. A decisão de ID 189048308 deferiu o pedido de parcelamento de custas, e determinou a intimação da parte autora para recolher a primeira parcela das custas. Em petição de ID 193886640, a parte autora requereu a juntada do comprovante de agendamento do pagamento das custas, com vencimento em 28/02/2026. É o relatório. Decido. O mero agendamento do pagamento, por óbvio, não prova o efetivo recolhimento das custas. A parte autora foi intimada para recolher as custas em 15 dias, mas optou por agendar o recolhimento para 28/02/2026 - após o prazo concedido para o recolhimento - restando desatendida a determinação judicial. Nesta esteira, a ausência do recolhimento da primeira parcela das custas no prazo concedido enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por força do disposto no art. 290, parágrafo único, do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I c/c art. 290, parágrafo único, do CPC, indeferindo a petição inicial pela ausência de recolhimento de custas no prazo assinalado. Sem condenação em custas ou honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito