Inteiro teor
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3001776-90.2025.8.06.0122 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA EVERINEIDE FURTADO MOURA, FRANCISCA ELONYA MOURA TEIXEIRA IMPETRADO: JOAO PAULO FURTADO, MARIA EVANIA SOUSA FURTADO SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA EVERINEIDE FURTADO MOURA e FRANCISCA ELÔNYA MOURA TEIXEIRA em face de ato atribuído ao Prefeito Municipal de Mauriti/CE, JOÃO PAULO FURTADO, e à Secretária Municipal de Saúde, MARIA EVANIA SOUSA FURTADO, visando obter, em sede liminar, a convocação, nomeação e posse das impetrantes nos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS, para os quais foram aprovadas no Processo Seletivo Público nº 01/2025. As impetrantes sustentaram que, embora aprovadas dentro do número de vagas, o Município tem mantido contratações temporárias nos cargos correspondentes, em afronta ao direito líquido e certo de nomeação, notadamente após a homologação do certa Assim, requereram, em sede de tutela liminar, a convocação, nomeação e posse imediatas nas respectivas microáreas, com cominação de multa diária em caso de descumprimento e, ao final, a concessão definitiva da segurança para os mesmos fins. Requereram, ainda, a notificação das autoridades coatoras para prestação de informações, a oitiva do Ministério Público e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, esta já deferida. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.518,00. Por decisão proferida em 12 de novembro de 2025 (ID 182993421), o pedido liminar foi indeferido. Regularmente notificados, os impetrados apresentaram informações, por meio da Procuradoria Geral do Município, em que sustentaram a inviabilidade de concessão de tutela provisória, por configurar esgotamento do objeto da ação, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e no art. 300, § 3º, do CPC; a ausência de direito líquido e certo à nomeação imediata, porquanto a Administração Pública detém discricionariedade quanto ao momento da nomeação dentro do prazo de validade do certame, nos termos do Tema 161 do STF; a inexistência de preterição atual, haja vista que, em cumprimento ao TAC, todos os servidores contratados temporariamente pelo certame de 2021 - inclusive os indicados pelas impetrantes como paradigmas de preterição (Ana Natalia Siqueira da Silva, Paulene Martins Lucio, Jose Ramilson de Oliveira Silva e Cicera Arrelda Leite) - foram exonerados a partir de 28 de novembro de 2025, conforme comunicado oficial emitido pela Secretaria Municipal de Saúde; que a demanda foi ajuizada exatamente dois meses após a homologação do resultado, lapso temporal insuficiente para configuração de mora; e (e) o prazo de validade do certame se estende até 12 de setembro de 2026, com possibilidade de prorrogação até 12 de setembro de 2027. Ao final, requereram a denegação da segurança, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da segurança, destacando que o mandado de segurança exige prova pré-constituída da violação a direito líquido e certo, requisito não satisfeito pelas impetrantes, cuja demonstração do alegado direito demandaria dilação probatória acerca das lotações, microáreas e vínculos funcionais atuais, incompatível com o rito célere do writ. Argumentou que , nos termos do Tema 161 do STF (RE 598.099/MS), embora o candidato aprovado dentro do número de vagas possua direito subjetivo à nomeação, a Administração detém discricionariedade quanto ao momento de sua realização dentro do prazo de validade do certame e a impetração ocorreu apenas dois meses após a homologação, não sendo razoável presumir mora ilegal ou omissão injustificada. É o relatório. Passo a decidir. A impetração funda-se na alegada omissão injustificada do Município de Mauriti em proceder à nomeação das impetrantes, aprovadas dentro do número de vagas no processo seletivo simplificado para o cargo de Agente Comunitário de Saúde. Sustentam as impetrantes que a existência de contratações temporárias para o mesmo cargo configuraria preterição ilegítima, gerando direito subjetivo à nomeação imediata. Sem razão, contudo. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito. Todavia, esse direito não é absoluto nem de exigibilidade imediata e incondicionada, inclusive a nomeação pode ser postergada quando presentes circunstâncias administrativas justificadas, desde que não configure inércia injustificada ou preterição arbitrária. No caso dos autos, não restou demonstrada qualquer omissão ilícita ou abusiva por parte da autoridade coatora. A homologação do processo seletivo ocorreu dias antes do ajuizamento da ação, sendo perfeitamente razoável que a Administração ainda se encontrasse em fase de tramitação interna para viabilizar as nomeações. Esse iter administrativo necessariamente contempla a exoneração dos servidores contratados temporariamente, a adequação orçamentária para absorção dos novos servidores efetivos e, sobretudo, a organização e oferta do curso de formação obrigatório legalmente previsto para o cargo de Agente Comunitário de Saúde - etapa que, por sua natureza, demanda planejamento prévio e não pode ser suprimida sem comprometimento da continuidade dos serviços públicos essenciais de saúde prestados à população. A existência de contratações temporárias em curso, por si só, não caracteriza preterição ilegal nem omissão censurável. Ao contrário, a continuidade dessas contratações durante o período de transição revela exatamente o compromisso da Administração com a ininterrupção dos serviços, sendo esse um dos fundamentos que autorizam, em caráter excepcional e temporário, a coexistência entre o processo seletivo homologado e os vínculos precários ainda em vigor. A própria realização do certame público demonstra inequivocamente a intenção do Município de regularizar o quadro funcional, afastando qualquer presunção de inércia ou de descumprimento do dever de nomear. O mandado de segurança não é o instrumento adequado para compelir a Administração a cumprir, em prazo exíguo e sem observância do devido processo administrativo, obrigação que ainda se encontrava em vias de ser regularmente satisfeita. A via mandamental pressupõe direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade - e não a mera demora administrativa razoável no cumprimento de obrigação legalmente exigível. Registre-se, a título de reforço, que consulta ao sítio eletrônico oficial do Município de Mauriti confirma que, em 05 de fevereiro de 2026, foi expedida a Portaria nº 54/2026, pela qual as impetrantes foram nomeadas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (https://mauriti.ce.gov.br/arquivos/3836/PROCESSO_SELETIVO_SIMPLIFICADO_PARA_AGENTES_COMUNITARIOS_DE_SAUDE_E_AGENTES_DE_ENDEMIAS__2026_0000001.pdf), tendo havido posse em 11 de fevereiro de 2026 (https://www.mauriti.ce.gov.br/informa/1153/novos-agentes-comunit-rios-de-sa-de-e-agentes-de-c. Assim, a nomeação ocorreu poucos meses após a homologação do certame, dentro de prazo absolutamente compatível com as exigências de organização administrativa, o que corrobora a conclusão de que não houve omissão ilícita da autoridade coatora. A precipitação no ajuizamento do writ fica, assim, evidenciada. Ausente, portanto, o ato coator ilegal ou abusivo que constitui pressuposto indispensável à concessão da segurança. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, observando ainda o parecer do Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução de mérito, e o faço, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, em razão da isenção prevista no Art. 5, V da Lei Estadual nº 16.130/2016. Sem honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)