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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Interdição 0850351-77.2026.8.10.0001

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0850351-77.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

MMª. JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL RESPONDENDO PELA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA, NA FORMA DA LEI... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0850351-77.2026.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de JOAO PEDRO DE MELO MONTEIRO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de JOAO PEDRO DE MELO MONTEIRO, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora do curatelado a Sra. FRANCIMAR VIEIRA DE MELO, brasileira, solteira, do lar, inscrita no CPF nº 408.126.733-15, residente e domiciliada na Rua Rio Alegre, Quadra 25, Casa 01, Ribeira I, Bairro Maracanã, São Luís/MA, CEP 65058-250, telefone (98) 98845-5020, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador alienar, hipotecar, ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). Intime-se o Ministério Público Estadual.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Avenida Carlos Cunha, s/n°, 5° andar - Calhau, São Luís/MA - Cep: 65076-820 Fone: (98) 2055-2610/ 2611 - E-mail: [email protected] EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0850351-77.2026.8.10.0001 Requerente: FRANCIMAR VIEIRA DE MELO Advogado do (a) requerente: Advogado(s) do reclamante: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (OAB 3815-MA), DEISE TAINARA DA SILVA BRITO (OAB 16506-MA), INGRYD COSTA RIBEIRO (OAB 26206-MA), JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES (OAB 9614-MA), LEANDRO DA COSTA LOPES (OAB 15743-MA), LISIA MARIA PEREIRA GOMES (OAB 3984-MA), MARCIO DOS SANTOS RABELO (OAB 11848-MA), MARCO AURELIO AYRES DINIZ FILHO (OAB 19674-MA), SANDRA CORREA RODRIGUES (OAB 26008-MA), SILVANA AMORIM AZEVEDO (OAB 7041-MA), THALES DA COSTA LOPES (OAB 6512-MA) Curatelado (a): JOAO PEDRO DE MELO MONTEIRO A MMª. JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL RESPONDENDO PELA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA, NA FORMA DA LEI... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0850351-77.2026.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de JOAO PEDRO DE MELO MONTEIRO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de JOAO PEDRO DE MELO MONTEIRO, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora do curatelado a Sra. FRANCIMAR VIEIRA DE MELO, brasileira, solteira, do lar, inscrita no CPF nº 408.126.733-15, residente e domiciliada na Rua Rio Alegre, Quadra 25, Casa 01, Ribeira I, Bairro Maracanã, São Luís/MA, CEP 65058-250, telefone (98) 98845-5020, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador alienar, hipotecar, ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). Intime-se o Ministério Público Estadual. Decorrido o prazo recursal (das partes e do Ministério Público), certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a curadora nomeada, munido de cópia desta decisão e da certidão de trânsito, se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de JOAO PEDRO DE MELO MONTEIRO, brasileiro, solteiro, nascido em 12/01/2001, inscrito no CPF nº 035.320.593-12, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente. Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado. Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria a expedição do termo definitivo. A prática de atos não previstos no termo de curatela deverão ser requeridos por meio de ação autônoma (alvará) distribuída por dependência aos autos da ação de curatela. Lavre-se o termo de curatela. De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73). Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC. Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC). CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 30 de setembro de 2026. Eu, LIANNA CONCEICAO DA SILVA COSTA, Servidora Judicial, digitei. Eu, Luciane Barros Espíndola, Secretária Judicial, conferi. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás