Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8173555-30.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CAROLINA DOS SANTOS RAMPINI e outros (2) Advogado(s): BOONI GUIMARAES ALEXANDRINO (OAB:BA58894) REQUERIDO: PLANSERV Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora pleiteia a modificação da base de cálculo do adicional noturno para incluir, além do soldo, a Gratificação de Atividade Policial (GAP), bem como o pagamento retroativo das diferenças dos últimos cinco anos, observada a prescrição quinquenal. Alega que é policial / Bombeiro militar do Estado da Bahia, submetendo-se aos ditames da Lei Estadual nº 7.990/2001, que desempenha suas funções numa jornada de trabalho de 40 horas semanais, em regime de plantão de 24h por 72h, fazendo jus ao adicional noturno referente às 7 horas trabalhadas em cada plantão no período compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte. Sustenta que o Estado da Bahia calcula o adicional noturno considerando apenas o soldo como base de cálculo, quando deveria utilizar o soldo acrescido da Gratificação de Atividade Policial (GAP), conforme previsto no art. 108 da Lei nº 7.990/2001. Aduz que, em razão da metodologia equivocada, vem sofrendo prejuízos financeiros mensais consideráveis. A tutela de urgência foi indeferida. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Audiência de conciliação dispensada. A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. DO MÉRITO Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser a matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. A controvérsia cinge-se a definir a base de cálculo do adicional noturno devido aos policiais militares do Estado da Bahia, especificamente se deve incidir apenas sobre o soldo ou se deve abranger também a Gratificação de Atividade Policial (GAP). Analisando o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), verifico que há disposições específicas sobre o serviço extraordinário e sobre o serviço noturno, em artigos distintos e com regras diferentes para cada um desses institutos. O art. 108 do referido Estatuto dispõe sobre o serviço extraordinário (hora extra), estabelecendo que: Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento. Por sua vez, o art. 109 do mesmo diploma legal trata especificamente do serviço noturno, dispondo que: Art. 109 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinquenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentação correspondente. Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior. Da análise dos dispositivos acima, constata-se que o legislador estabeleceu regras diferentes para a base de cálculo do serviço extraordinário (art. 108) e do serviço noturno (art. 109, caput). No primeiro caso, a base de cálculo compreende o soldo e a gratificação de atividade policial, enquanto no segundo, apenas o soldo. O parágrafo único do art. 109 trata de situação específica: quando o serviço noturno também for extraordinário. Nesse caso, o adicional noturno incidirá sobre a remuneração prevista no art. 108, ou seja, sobre o soldo e a gratificação de atividade policial. No caso em análise, a parte autora não comprovou que realiza serviço extraordinário no período noturno, mas apenas serviço noturno ordinário, em escala regular de plantão de 24h por 72h. Portanto, aplica-se à hipótese o disposto no caput do art. 109, que estabelece como base de cálculo do adicional noturno apenas o soldo. Esse entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme precedente da Seção Cível de Direito Público citado pelo Estado em sua contestação, no qual se reconheceu que "o adicional noturno deve ser pago de acordo com o art. 109, da Lei Estadual nº 7.990/01, que fixa como base de cálculo do referido adicional somente o soldo." Assim, não há que se falar em ilegalidade ou erro no cálculo do adicional noturno pela Administração Pública, uma vez que está sendo observado o dispositivo legal específico que rege a matéria (art. 109, caput, da Lei nº 7.990/2001). A pretensão da parte autora, de que seja aplicado ao adicional noturno a mesma base de cálculo do serviço extraordinário (soldo + GAP), não encontra amparo legal, pois contraria a norma específica que rege o instituto. Embora a Constituição Federal assegure a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (art. 7º, IX), tal garantia está sendo observada pelo Estado da Bahia mediante o pagamento do adicional de 50% sobre o soldo, conforme previsto em lei específica. Ressalte-se que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, modificando o critério legalmente estabelecido para o cálculo do adicional noturno, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Diante do exposto, não há como acolher a pretensão da parte autora, impondo-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Salvador/BA, na data da assinatura eletrônica. [Assinado Eletronicamente] REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito VC