Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação manejada pelo executado e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos periciais, fixando como devida a importância de R$ 25.892,93, já com os acréscimos legais. Em tempo, HOMOLOGO a renúncia ao excedente a dez salários mínimos, a fim de que a exequente possa receber seu crédito via RPV Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8020082-63.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: SONIA MARIA LEAL CERQUEIRA OLIVEIRA Advogado(s): ELBA MACEDO BRAGA (OAB:BA34645) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, pugnou a parte exequente pelo adimplemento da obrigação de pagar, apresentando memória de cálculo e indicando o montante que entende devido. Intimado, o executado apresentou impugnação, arguindo, em síntese, excesso de execução, com apresentação de cálculo diverso e indicação de valor que reputa correto. Diante da divergência instaurada, foi determinada a realização de estudo técnico contábil, tendo sido juntado aos autos o respectivo laudo, no qual o(a) perito(a) concluiu pela existência de crédito em favor da parte exequente em quantia apurada segundo os parâmetros do título executivo. Sumariamente relatado, passo a decidir. A controvérsia restringe-se ao montante do crédito exequendo. Verifica-se que o laudo pericial apontou valor inferior ao indicado pela parte exequente e superior ao valor apontado pelo executado. Constata-se, ainda, que os cálculos periciais observaram os critérios fixados no título executivo judicial, limitando-se a adequar o quantum debeatur ao comando da sentença, sem inovação ou ampliação indevida dos parâmetros estabelecidos. Nessas circunstâncias, deve preponderar o montante indicado pelo expert, por decorrer de análise técnica imparcial e em estrita consonância com o decisum exequendo, não havendo alegação ou demonstração concreta de equívoco na metodologia adotada ou de descumprimento dos critérios fixados no título. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação manejada pelo executado e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos periciais, fixando como devida a importância de R$ 25.892,93, já com os acréscimos legais. Em tempo, HOMOLOGO a renúncia ao excedente a dez salários mínimos, a fim de que a exequente possa receber seu crédito via RPV Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se RPV, observadas as cautelas de praxe. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito