Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA FASE RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES (ARTS. 110 E 313, § 2º, II, DO CPC). INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. RETORNO COM RESULTADO "AUSENTE" APÓS TRÊS TENTATIVAS. DEVER DA PARTE DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). INÉRCIA DOS HERDEIROS CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. O falecimento da parte no curso do processo suspende o feito e exige a regularização do polo processual pelos sucessores, sob pena de extinção ou não conhecimento do recurso (arts. 110, 313, I e 76, § 2º, I, do CPC).II. Considera-se válida a intimação dirigida ao endereço declinado na petição inicial, presumindo-se recebida quando a tentativa de entrega resta frustrada por ausência do destinatário, competindo à parte atualizar seus dados cadastrais (art. 274, parágrafo único, do CPC).III. A ausência de manifestação dos herdeiros após regular tentativa de intimação pessoal inviabiliza o prosseguimento do apelo por falta de capacidade processual da parte recorrente.IV. Agravo Interno conhecido e improvido.