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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Apelação Cível 8117474-37.2020.8.05.0001

Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
8117474-37.2020.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA FASE RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES (ARTS. 110 E 313, § 2º, II, DO CPC). INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. RETORNO COM RESULTADO "AUSENTE" APÓS TRÊS TENTATIVAS. DEVER DA PARTE DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). INÉRCIA DOS HERDEIROS CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. O falecimento da parte no curso do processo suspende o feito e exige a regularização do polo processual pelos sucessores, sob pena de extinção ou não conhecimento do recurso (arts. 110, 313, I e 76, § 2º, I, do CPC).II. Considera-se válida a intimação dirigida ao endereço declinado na petição inicial, presumindo-se recebida quando a tentativa de entrega resta frustrada por ausência do destinatário, competindo à parte atualizar seus dados cadastrais (art. 274, parágrafo único, do CPC).III. A ausência de manifestação dos herdeiros após regular tentativa de intimação pessoal inviabiliza o prosseguimento do apelo por falta de capacidade processual da parte recorrente.IV. Agravo Interno conhecido e improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.