Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 10.11.2022 . DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NO CURSO DE ADAPTAÇÃO DE MÉDICOS DA AERONÁUTICA. LIMITE DE IDADE . PREVISÃO EM LEI. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CERTAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF . ARE 678.112-RG. TEMA 646 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1 . O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que é possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público e não destoa do que decidido no Tema 646 da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE 678.112-RG. 2. A idade estabelecida em lei e no edital do certame deve ser comprovada no momento da inscrição no concurso . 3. Além disso, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias constantes dos autos, da legislação infraconstitucional, bem como das normas editalícias aplicadas ao concurso, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento . Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - RE: 1380333 PE, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/04/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023) Este Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento da Corte Suprema, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 8001499-38.2018.8.05.0000, fixou tese vinculante estabelecendo que "O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição, ainda quando se tratar de aprovado no cadastro de reserva". Vejamos: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIO ETÁRIO. AFERIÇÃO NA DATA DA INSCRIÇÃO DO CERTAME, INCLUSIVE PARA O CADASTRO DE RESERVA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRECEDENTES DO STF E DESTE TJBA. APROVAÇÃO DE TESE VINCULANTE. JULGAMENTO DO PROCESSO PARADIGMA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Em suma, o presente Incidente de Assunção de Competência foi instaurado com a finalidade de definir o marco temporal para aferição do critério etário nos concursos da PMBA, especificamente, quanto aos aprovados no cadastro de reserva. 2. Acerca do tema, é reiterada a jurisprudência do STF e deste TJBA no sentido de que a idade estabelecida em lei e no edital deve ser comprovada no momento da inscrição no certame, ainda que o edital do certame estabeleça critério distinto. 3. O fundamento central para adoção dessa linha de intelecção reside na impossibilidade de se dimensionar, previamente, o período de duração do procedimento, sendo razoável, pois, fixá-lo, para todos candidatos, na data da inscrição, por ser um critério mais seguro, livre de oscilações. 4. De fato, a criação de parâmetros distintos para os aprovados nas vagas e no cadastro de reserva, além de não ser razoável, atenta contra o princípio da segurança jurídica. 5. Igualmente, relegar à identificação, em cada caso concreto, se a demora na finalização do páreo decorreu de culpa da administração configura indesejável instabilidade e insegurança. 6. Não se pode perder de vista que os integrantes do cadastro de reserva, apesar de em menor grau, devem ser protegidos pela ordem jurídica. A participação em um concurso público envolve forte carga emocional e tal circunstância deve ser respeitada pela administração. 7. Firme nesses fundamentos, fica a provada a seguinte tese jurídica: "O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição, mesmo se trate de aprovado no cadastro de reserva" 8. Apreciando o processo paradigma, a hipótese é de concessão da segurança para determinar a convocação do autor para as demais etapas e, caso aprovado, que seja efetivada a sua nomeação e posse no cargo. ( Classe: Incidente de Assunção de Competência, Número do Processo: 8001499-38.2018.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 17/06/2020 ) No caso concreto, compulsando os autos, verifica-se que o Impetrante nasceu em 27/02/1989. O Edital SAEB 02/2022 estabeleceu o período de inscrição entre 13/10/2022 e 11/11/2022. Assim, no ato da inscrição, o Impetrante já contava com 33 (trinta e três) anos e 7 (sete) meses de idade, não atendendo, portanto, ao requisito etário previsto no art. 5º, II, da Lei Estadual nº 7.990/2001 e no item 4.1, alínea "b", do Edital SAEB 02/2022, que estabelece como requisito para ingresso na Polícia Militar ter no máximo 30 (trinta) anos de idade. Verifica-se, portanto, que, desde o ato da inscrição no concurso, o Impetrante já não possuía direito líquido e certo a ser matriculado no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia e, mesmo assim, assumiu o risco de se inscrever e participar de todas as etapas do certame. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PM. EDITAL SAEB 02/2019. IDADE MÁXIMA DE 30 ANOS. ART. 5.º, INC. II, DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001. VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO DA IDADE LIMITE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CERTAME. PRECEDENTES DO STF E DO TJ/BA. IMPETRANTE RECONHECE QUE CONTAVA COM MAIS DE 30 ANOS NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O entendimento jurisprudencial predominante acerca da matéria converge para a aferição do requisito etário no momento da inscrição no concurso. Precedentes do STF e do STJ. 2. O impetrante reconhece expressamente que na data de encerramento de inscrições do certame já contava com idade acima do limite etário previsão no edital, o que evidencia a inconsistência do pleito e a completa inexistência de direito líquido e certo. 3. Precedentes do STF e do TJ/BA. Segurança denegada." (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80116311820228050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 22/02/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/02/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR . CONCURSO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. LIMITE ETÁRIO QUE DEVE SER AFERIDO NA INSCRIÇÃO DO CERTAME. PRECEDENTES DO STF E DO TJ/BA. EDITAL SAEB 01/2012 . ART. 5º,II E 6º DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. IMPETRANTE QUE POSSUÍA 32 (TRINTA E DOIS) ANOS DE IDADE QUANDO DA INSCRIÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, o qual, em síntese, alega o impetrante ter realizado concurso público para admissão no curso de formação de soldados da Polícia Militar da Bahia, Região 04 - Ilhéus, regido pelo edital SAEB 01/2012, onde foi submetido e aprovado nas etapas de eliminação e classificação até o exame de aptidão física, sendo este, efetivamente aprovado conforme edital de convocação, ficando na posição 287 (duzentos e oitenta e sete). II - No ato da inscrição para o referido concurso, em 2012, o impetrante estava com 32 (trinte e dois) anos de idade, e com 35 (trinte e cinco) anos de idade no ano da impetração da presente ação, ano no qual foi declarado inapto para tal atividade . III - Como é cediço, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça é de que a exigência etária deve ser comprovada pelo candidato no momento da sua inscrição no concurso público, sobretudo pela impossibilidade de prever, de forma precisa, o período que irá decorrer entre a abertura do concurso e a efetiva convocação dos candidatos. IV - Dessa forma, por desatender à exigência contida no Edital, respaldada no art. 5º, II da Lei Estadual nº 7.990/2001, não possui o apelante direito a ser convocado para as etapas subsequentes e consequentemente para o curso de formação de soldado em questão . V - Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença nos seus próprios termos. (TJ-BA - APL: 05330026120158050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021) No tocante aos argumentos invocados pelo Impetrante acerca da aprovação em todas as etapas pré-admissionais, cumpre esclarecer que a aptidão física e psicológica comprovada nessas etapas não supre o descumprimento do requisito de idade, que constitui condição essencial para o ingresso na carreira policial militar, estabelecida em legislação específica e com respaldo constitucional. Quanto à alegação de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não prospera o argumento do Impetrante. A fixação de limite de idade para ingresso na Polícia Militar encontra respaldo na legislação federal e estadual, considerando a natureza das atribuições do cargo, que exige condições físicas especiais decorrentes das atividades de policiamento ostensivo. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que "não fere direitos dos candidatos a disposição editalícia que prevê limites mínimo e máximo de idade para o ingresso na carreira militar, em razão da atividade peculiar nela exercida, desde que tal limitação esteja prevista em legislação específica" (RMS 31.923/AC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/10/2011, DJe 13/10/2011). Relativamente ao precedente invocado pelo Impetrante (Mandado de Segurança nº 8016328-82.2022.8.05.0000), cumpre esclarecer que não é precedente vinculante e referido julgado não se aplica ao caso concreto, não sendo possível, portanto, a aplicação da técnica do distinguishing para afastar a aplicação da tese vinculante fixada no IAC 8001499-38.2018.8.05.0000. No que tange à alegação de aplicação do Projeto de Lei nº 1.469-C de 2020, aprovado em setembro de 2024, que alterou a idade de ingresso dos praças para 35 (trinta e cinco) anos, não merece acolhimento a tese do Impetrante. Isso porque, à época da realização do concurso público regido pelo Edital SAEB 02/2022, a legislação vigente era a Lei Estadual nº 7.990/2001, que estabelecia o limite de 30 (trinta) anos de idade para ingresso na Polícia Militar. A eventual alteração legislativa posterior não pode retroagir para alcançar situação jurídica já consolidada, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Por fim, quanto à alegação de violação ao princípio da isonomia, em razão de outros candidatos com idade superior a 30 (trinta) anos terem sido considerados aptos, cumpre esclarecer que a eventual irregularidade praticada em relação a outros candidatos não pode servir de fundamento para a concessão da segurança ao Impetrante. A Administração Pública não está vinculada a seus próprios erros, devendo corrigir as ilegalidades praticadas, sem que isso configure violação ao princípio da isonomia. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente mandado de segurança e denegar a segurança, por ausência de direito líquido e certo, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Não cabe a condenação ao pagamento em custas e honorários advocatícios, constante entendimento dos Tribunais. É como voto. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora