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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800076-80.2026.8.10.0048

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0800076-80.2026.8.10.0048
Inteiro teor

Ementa

. Desta forma, analisando as evidências apresentadas no processo, resta cristalino que a parte requerente utilizou o serviço. A instituição bancária requerida atuou em estrita conformidade com a legislação, respaldada pelo princípio do exercício regular de direito ao efetuar as cobranças relacionadas aos serviços efetivamente utilizados pela requerente. Portanto, não há fundamento para caracterização de ato ilícito e, consequentemente, não cabe indenização por danos morais ou materiais, conforme estabelecido no artigo 188 do Código Civil. À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa em favor do requerido (art. 85, § 2º, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0800076-80.2026.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO EVANGELISTA GOMES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ERICA LISBOA DA SILVA (OAB 17572-MA) Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição indébito e indenização por danos morais promovida por JOÃO EVANGELISTA GOMES DE CARVALHO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., alegando que sofreu, em sua conta bancária, descontos indevidos referentes a título de capitalização, não contratados por si. Instruiu a petição inicial (Id. 169214936) com documentos pessoais, procuração, extratos bancários, entre outros. Decisão de Id. 169797585 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré. Devidamente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação, sob Id. 173318366, alegando, preliminarmente, a ausência de procuração específica e atualizada, a falta de interesse de agir em razão da ausência de exaurimento da via administrativa, a existência de conexão com outras demandas ajuizadas pela parte autora, assim como impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação mediante terminal de autoatendimento, com utilização de senha e biometria. Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais. Intimada, a parte requerente apresentou réplica refutando os termos da contestação e pugnando pela procedência dos pedidos autorais (Id. 175227651). As partes foram devidamente intimadas para informarem as provas que ainda pretendiam produzir (Id. 181374250), tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado do feito (Id. 182399935 e 182867692). Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. In casu, os documentos trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Soma-se a isso o fato de que, instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. A ação teve seu trâmite legal, estando preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º). Assim, passo ao exame das preliminares suscitadas pela parte requerida. Em sede de contestação, a parte requerida alegou a preliminar de conexão, sob a alegação de distribuição de outros processos. Pois bem, verifico a ausência de prejuízos às partes o julgamento em separado das demandas, principalmente pelo fato de ser questão de direito, dependendo para o deslinde do feito a apresentação dos contratos que geraram os supostos descontos fraudulentos, podendo em alguns casos, ser juntado pelo requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o bom andamento processual se acolhida a preliminar suscitada, assim a rejeito. No que tange à preliminar de defeito de representação processual, suscitada pelo requerido sob o argumento de que a procuração outorgada pela parte autora estaria desatualizada e seria genérica, não se verifica, no caso, qualquer vício capaz de comprometer a regularidade da representação processual. A procuração acostada aos autos confere ao patrono poderes para a representação judicial da parte, inexistindo exigência legal de renovação periódica do instrumento, de especificação do objeto da demanda ou de prazo de validade. Ausente demonstração concreta de revogação, falsidade ou irregularidade da outorga, a mera alegação de desatualização ou genericidade do instrumento não é suficiente para afastar sua validade. Rejeito, portanto, a preliminar. A parte requerida alegou a preliminar de carência da ação, sob o argumento de que há falta de interesse de agir da parte requerente em decorrência de não ter articulado sua pretensão na via administrativa. Pois bem, sabe-se que não há a obrigatoriedade de antes do ajuizamento de ação judicial, haver a tentativa de resolução do conflito de forma administrativa, salvo exceções, que não é o caso dos autos, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB), desta feita, infiro que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance de produzir, evidenciando seu interesse de agir, pelo que rejeito a presente preliminar. No que se refere à preliminar de impugnação à justiça gratuita, os artigos 98 e seguintes do CPC/2015, estipulam que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família. Assim, rejeito a preliminar de impugnação, tendo em vista que o requerido não comprovou a suposta alteração na situação financeira da parte autora. Não há outras questões preliminares ou processuais ventiladas nos autos, razão pela qual avanço ao mérito da controvérsia, que tem como ponto nevrálgico a suposta existência de contratação válida de título de capitalização apta a legitimar os descontos realizados na conta da parte autora, e a existência de danos materiais e morais em razão da inclusão de débito mensal nos proventos da parte requerente pela parte requerida, sem a sua anuência. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, e a parte requerente qualifica-se como consumidora. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerida, uma vez que a mesma não teria agido com boa-fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, estaria impondo ao requerente descontos em seus proventos, distintamente de sua vontade, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC. Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que, tendo sido prestado o serviço, não houve falha. No caso vertente a requerente logrou êxito em comprovar os descontos efetuados dos serviços de título de capitalização, conforme o extrato bancário que acompanha a peça vestibular (Id. 169214946). No caso concreto, embora a parte autora tenha comprovado a ocorrência dos descontos questionados, a parte requerida, por sua vez, trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a existência e utilização do produto de capitalização. A parte requerida sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a adesão ocorreu por meio de terminal de autoatendimento eletrônico, mediante identificação, escolha do produto, utilização de senha e confirmação da operação. Além disso, os extratos bancários juntados pela própria parte autora demonstram a ocorrência de resgate de valores vinculado a títulos de capitalização, realizado em 10/09/2024, no valor de R$ 167,18 (cento e sessenta e sete reais e dezoito centavos). A circunstância assume especial relevância na análise do conjunto probatório. Com efeito, embora a parte autora sustente desconhecer a contratação, os documentos constantes dos autos demonstram que houve posterior movimentação financeira relacionada ao título de capitalização, com efetivo resgate dos valores correspondentes. Não se trata, portanto, de mera alegação da instituição financeira acerca da existência do contrato, mas de circunstância objetiva extraída da própria movimentação bancária da parte autora. A realização do resgate constitui comportamento incompatível com a alegação de absoluto desconhecimento acerca do produto, pois evidencia que valores vinculados ao título foram posteriormente levantados em benefício do próprio consumidor. Nesse contexto, a conduta posterior da parte autora deve ser considerada na apreciação global da prova, sobretudo porque o art. 111 do Código Civil estabelece que o silêncio pode importar anuência quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária declaração expressa. A manifestação de vontade, ademais, não se limita necessariamente à existência de instrumento contratual físico, podendo ser demonstrada por outros elementos objetivos e pelo comportamento posterior da parte contratante. Assim, embora a parte autora tenha impugnado a contratação, o conjunto probatório produzido nos autos não corrobora a alegação de que jamais teve conhecimento ou qualquer relação com o título de capitalização. Ao contrário, o resgate realizado posteriormente constitui elemento objetivo de ciência e utilização do produto, revelando comportamento incompatível com a alegação de absoluta inexistência da relação jurídica. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu, em hipótese envolvendo título de capitalização, que o resgate de valores realizado pela própria consumidora constitui circunstância apta a demonstrar aceitação tácita dos efeitos do negócio jurídico, especialmente quando analisado em conjunto com os demais elementos probatórios, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS REFERENTES A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO MÍNIMA IDENTIFICADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA PROVA. VALORAÇÃO GLOBAL DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RESGATE DE VALORES VINCULADOS AO TÍTULO PELA PRÓPRIA AUTORA. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO ABSOLUTO DO NEGÓCIO. ACEITAÇÃO TÁCITA. ART. 111 DO CÓDIGO CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. ART. 80, III, DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA MULTA PROCESSUAL. ART. 98, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade quando, embora reiterativas, as razões recursais permitem identificar impugnação mínima aos fundamentos da sentença. 2. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova; contudo, tal regra não dispensa a valoração global do conjunto probatório. 3. Demonstrado nos autos que a própria autora realizou resgate de valores vinculados ao título de capitalização, não subsiste a alegação de absoluto desconhecimento do produto, pois a conduta revela aceitação tácita dos efeitos do negócio jurídico, nos termos do art. 111 do Código Civil. 4. A boa-fé objetiva impede que a parte aufira vantagem decorrente do negócio e, posteriormente, negue por completo sua existência, em comportamento contraditório. 5. Ausente falha na prestação do serviço e inexistente pagamento indevido, não há falar em repetição de indébito. 6. O dano moral não se presume na hipótese, sobretudo quando não demonstradas negativação, exposição vexatória, privação substancial de verba alimentar ou lesão concreta a direito da personalidade. 7. Mantém-se a multa por litigância de má-fé quando reconhecido que a parte alterou a verdade dos fatos, sendo certo que a gratuidade da justiça não afasta o dever de pagamento de multas processuais, conforme art. 98, § 4º, do CPC. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados, e de acordo com o parecer Ministerial. (TJMA. ApCiv 0801536-14.2025.8.10.0121, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 15/06/2026). Grifei. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. RESGATE REALIZADO PELA AUTORA. ACEITAÇÃO TÁCITA CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação de título de capitalização e condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Extratos bancários juntados aos autos demonstram movimentação associada ao resgate de valores relativos ao título de capitalização. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há nulidade na contratação do título de capitalização, em razão da ausência de contrato assinado; (ii) se a existência de movimentação financeira indica ciência e aceitação tácita do negócio jurídico; e (iii) se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência nacional tem reconhecido a validade da contratação tácita de títulos de capitalização quando demonstrado o resgate de valores e a ausência de objeção prévia da parte contratante. 5. A análise dos extratos bancários confirma que a autora usufruiu dos benefícios do título, demonstrando ciência e manifestação de vontade inequívoca. 6. Não se configura ato ilícito por parte da instituição financeira, tampouco há dano moral, ante a inexistência de conduta abusiva ou desrespeitosa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do 1º apelante provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Recurso da 2ª apelante desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de título de capitalização pode ser reconhecida mesmo na ausência de contrato físico, desde que comprovado o resgate dos valores e o usufruto dos benefícios pelo contratante. 2. O comportamento do consumidor que realiza o resgate dos valores implica aceitação tácita do contrato, afastando a alegação de vício de consentimento.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I e III, 188, I; CPC, art. 85, § 4º, III; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.02.2017; TJ-SP, Ap. Cív. 1005459-91.2022.8.26.0196, Rel. Des. Hélio Faria, j. 13.06.2024; TJ-AM, Ap. Cív. 0769166-24.2022.8.04.0001, Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, j. 17.06.2024; TJ-PI, Ap. Cív. 0800501-85.2022.8.18.0061, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 01.12.2023. (TJMA. ApCiv 0800633-61.2024.8.10.0105, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/10/2025) (Grifei). Desta feita, a alegação de inexistência da contratação, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar a eficácia probatória dos resgates demonstrados nos autos. Também não se verifica, no conjunto probatório, elemento concreto capaz de demonstrar fraude, vício de consentimento ou utilização indevida da conta da parte autora para a realização de resgate. Desta forma, analisando as evidências apresentadas no processo, resta cristalino que a parte requerente utilizou o serviço. A instituição bancária requerida atuou em estrita conformidade com a legislação, respaldada pelo princípio do exercício regular de direito ao efetuar as cobranças relacionadas aos serviços efetivamente utilizados pela requerente. Portanto, não há fundamento para caracterização de ato ilícito e, consequentemente, não cabe indenização por danos morais ou materiais, conforme estabelecido no artigo 188 do Código Civil. À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa em favor do requerido (art. 85, § 2º, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, INTIME-SE a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Sucessivamente, cumprida a diligência acima determinada, com o transcurso do prazo da parte apelada, determino que a Secretaria Judicial desta Unidade Jurisdicional proceda com a remessa dos autos do presente processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens de estilo. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim Endereços das partes: JOAO EVANGELISTA GOMES DE CARVALHO Rua Tabuleirão, sn, Caminho Tabuleirão, DER, ITAPECURU MIRIM - MA - CEP: 65485-000 BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240 - (11)2312-3212 - (11)2221-2222 - (11)3684-4621 Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26010717235488900000156730399 PROCURAÇÃO JOÃO EVANGELISTA Procuração 26010717235501700000156730402 ID Documento de identificação 26010717235511500000156730403 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de endereço 26010717235533000000156730404 ID LUCIANA Documento de identificação 26010717235551100000156730409 EXTRATOS Documento Diverso 26010717235561700000156730406 Despacho Despacho 26011522332832900000157247567 Citação Citação 26011522332832900000157247567 Habilitação nos autos Petição 26022617574954700000160444014 1 - Unico - Bradesco - Todas_compressed Procuração 26022617574958400000160444018 Contestação Contestação 26022617585045700000160444025 contestacaojoao-evangelista-gomes-de-carvalho--2600010562 Petição 26022617585049700000160444027 2500780969--sentenca-supressio-e-surrectio-titulo Documento Diverso 26022617585066900000160444028 2500752221sentenca-resgate-de-titulo-de-capitalizacao Documento Diverso 26022617585073200000160444030 2500338135sentenca-ausencia-de-reclamacao-adm-e-litigancia-predatoria Documento Diverso 26022617585080000000160444032 sentenca-extincao-sem-merito--ausencia-de-interesse-processual Documento Diverso 26022617585084100000160444033 notatecnica-n-07-2024-tjma Documento Diverso 26022617585088700000160444034 etapas-para-contratacao-titulo-e-seguro Documento Diverso 26022617585093200000160444035 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26022617585159600000160444037 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26022617585159600000160444037 Certidão Certidão 26030315153572900000160775150 Réplica à contestação Réplica à contestação 26031915035545200000162171306 Despacho Despacho 26060813585004900000167770616 Intimação Intimação 26060813585004900000167770616 Protocolo Petição 26061214023202800000168699048 Documento Anexo Documento Diverso 26061214023213600000168699049 Petição (Julgamento Antecipado do Mérito) Petição 26061809071457000000169122187