Ementa
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ressalte-se que nada obsta ao exequente, se assim entender, que promova o ajuizamento de nova ação, desde que proceda com a devida regularização da parte executada na Certidão de Dívida Ativa, fazendo constar o espólio como sujeito passivo, providência que se mostra necessária em razão da vedação à modificação do polo passivo da execução, nos termos da Súmula nº 392 e Tema 166 do STJ. Sem custas em razão da isenção legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004727-38.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): EXECUTADO: JOANA CARDOSO DE AVILA MOREIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. Tentada a intimação da parte executada, constata-se que esta não logrou êxito (ID 458642222). Sobreveio a informação de que o(a) executado(a) faleceu (ID 500001612). É o relatório. Passo a decidir. O falecimento do(a) devedor(a) anterior à citação válida impede o prosseguimento da execução fiscal, vez que não há relação processual regularmente formada. Por conseguinte, não há possibilidade de substituição processual, tampouco de redirecionamento imediato da execução fiscal aos herdeiros do(a) falecido(a). Nesse sentido, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "[...] somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (STJ - REsp: 1832608 PR 2019/0244565-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019). No caso em espécie, ausente a citação válida do(a) executado(a), a substituição processual pelo espólio na presente ação torna-se inviável, vez que não há constituição de relação jurídica processual. Válido destacar, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 166, no sentido de que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.", o que reforça a impossibilidade de redirecionamento da presente demanda ao espólio, vez que para isso seria necessário retificar o sujeito passivo da execução. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ressalte-se que nada obsta ao exequente, se assim entender, que promova o ajuizamento de nova ação, desde que proceda com a devida regularização da parte executada na Certidão de Dívida Ativa, fazendo constar o espólio como sujeito passivo, providência que se mostra necessária em razão da vedação à modificação do polo passivo da execução, nos termos da Súmula nº 392 e Tema 166 do STJ. Sem custas em razão da isenção legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. ANTÔNIO DE PÁDUA ALENCAR Juiz de Direito