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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 8000111-28.2024.8.05.0053

Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
8000111-28.2024.8.05.0053
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar o levantamento dos valores existentes em nome de JUAREZ PALMEIRA DE JESUS (CPF 634.602.115-04) junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos saldos em contas poupança , saldos de FGTS/PIS e título de capitalização, com os devidos acréscimos legais e correções até a data do efetivo levantamento. Expeça-se o respectivo alvará em favor dos requerentes, observando-se a quota-parte de cada um nos termos da lei civil, ou de forma única se assim houver concordância expressa com peticionamento nos autos, ressalvadas as obrigações tributárias porventura incidentes. Custas dispensadas em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o cumprimento das providências de praxe e certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dou ao presente ato força de mandado de intimação, carta e ofício. P. R. I. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000111-28.2024.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES REQUERENTE: MARGARIDA GOMES SAMPAIO e outros (2) Advogado(s): TULIO SANTOS LOGRADO registrado(a) civilmente como TULIO SANTOS LOGRADO (OAB:BA54227) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de Alvará Judicial (Lei nº 6.858/80) proposto por MARGARIDA GOMES SAMPAIO, FABIANE SAMPAIO DE JESUS e LEANDRO SAMPAIO DE JESUS, objetivando o levantamento de valores deixados pelo falecido JUAREZ PALMEIRA DE JESUS, sob o ID 429227170 e extrato de título de capitalização indicando saldo líquido de R$ 1.008,64. A parte autora colacionou certidão do INSS indicando MARGARIDA GOMES SAMPAIO como única dependente habilitada à pensão por morte. Foram juntados, ainda, certidão negativa de testamento e de inexistência de bens imóveis. Por fim, a Secretaria certificou a inexistência de inventário ou arrolamento em nome do de cujus em todo o Estado da Bahia. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. Considerando que o processo se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento, passo a decidir. A Lei nº 6.858/80 simplifica o levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelos titulares, independentemente de inventário, priorizando os dependentes habilitados perante a Previdência Social. No presente caso, a certidão do INSS confirma que a requerente Margarida Gomes Sampaio é a única dependente habilitada, enquanto os demais requerentes, filhos do falecido, também integram o polo ativo, havendo consenso entre os sucessores. A inexistência de bens imóveis e de inventário aberto, somada ao baixo valor dos saldos bancários e de capitalização encontrados, autoriza a concessão da medida pleiteada. O pedido encontra amparo jurídico, restando comprovada a legitimidade das partes e a origem dos valores. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar o levantamento dos valores existentes em nome de JUAREZ PALMEIRA DE JESUS (CPF 634.602.115-04) junto à Caixa Econômica Federal, referentes aos saldos em contas poupança , saldos de FGTS/PIS e título de capitalização, com os devidos acréscimos legais e correções até a data do efetivo levantamento. Expeça-se o respectivo alvará em favor dos requerentes, observando-se a quota-parte de cada um nos termos da lei civil, ou de forma única se assim houver concordância expressa com peticionamento nos autos, ressalvadas as obrigações tributárias porventura incidentes. Custas dispensadas em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o cumprimento das providências de praxe e certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dou ao presente ato força de mandado de intimação, carta e ofício. P. R. I. Cumpra-se. Castro Alves/BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito