Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 0150929-18.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR CUSTOS LEGIS: MARIA ANDRADE SOUZA e outros Advogado(s): DANIELA DOS SANTOS ROCHA (OAB:BA26572), SEMIRAMIS CARRERA CIPRIANO (OAB:BA26958), EDUARDO RODRIGUES CARRERA (OAB:BA4741) TERCEIRO INTERESSADO: Archias Guimaraes Advogado(s): SENTENÇA I RELATÓRIO Parte Autora: MARIA ANDRADE SOUZA MARIA DE LOURDES ANDRADE LEITE Advogada: Daniela S. Rocha (OAB/BA nº 26.572) Instrumento: USUCAPIÃO (49) Parte Ré: ARCHIAS GUIMARÃES Defensora Pública: Rosane Teixeira Garcia Rosa (s/matrícula) Suma do Pedido A parte autora, nos termos da petição inicial pede o reconhecimento do domínio pela via da usucapião extraordinária sobre o imóvel situado na Estrada da Rainha (antiga J.E. Lisboa), nº 112-A, Caixa D'Água, subdistrito de Santo Antônio, Salvador-BA, contendo área de aproximadamente 3.600 m², em virtude do exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, por mais de 60 anos (ID 108331393 - 108331403). Suma da Resposta O Estado da Bahia interveio no feito informando que a área encontra-se inserida na poligonal do Decreto Estadual nº 10.999/2008, que declarou a utilidade pública do bem para a construção da Via Expressa de Acesso ao Porto de Salvador. Informou a existência da Ação de Desapropriação nº 0317096-20.2012.8.05.0001, na qual o Estado (através da CONDER) foi imitido na posse do imóvel em 14.09.2012. O Estado manifestou que não se opõe ao pedido autoral, condicionando a concordância a que a declaração de domínio opere efeitos exclusivamente até a data da imissão na posse, com o fim único de viabilizar aos autores o recebimento da indenização expropriatória. (ID 108331651). O Município de Salvador se manifestou arguindo que parte da área se consubstancia em bem público de uso comum do povo (Via Portuária), sendo insuscetível de usucapião por expressa vedação constitucional. (ID 108331676). Principais Ocorrências Processuais O feito tramitou inicialmente na 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, e em seguida na 4ª Vara de Relações de Consumo que reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública de Salvador (ID 108331662). As autoras rechaçam, em réplica, as alegações do réu Município de Salvador, fundamentando que a consumação do prazo para a usucapião se deu décadas antes da edição do decreto desapropriatório, requerendo o julgamento de procedência para viabilizar o recebimento do preço da desapropriação (ID 501921541). É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO Examinando os autos, observa-se que a presente ação visa à aquisição da propriedade do imóvel indicado nos autos pelas autoras que afirmam adentrar o imóvel por meio de um contrato de arrendamento em 31 de julho de 1946, fato inclusive averbado no Registro de Imóveis à época, que atesta o terreno como "alugado a Archias Guimarães" (ID 108331406). Neste contexto, as autoras demonstraram fartamente que, por mais de 60 anos, deixaram de adimplir qualquer obrigação arrendatária e passaram a agir perante o imóvel e a sociedade como verdadeiras proprietárias do bem, sem qualquer insurgência do proprietário originário, Archias Guimarães. A construção de moradias para as autoras e família, a edificação de imóveis comerciais para locação a terceiros e o longo histórico de pagamento dos tributos imobiliários em nome de seus familiares evidenciam o vínculo das autoras com o imóvel que transcende a mera relação locatícia. (ID 108331660) O proprietário original, o réu Archias Guimarães, manteve-se inerte durante todo esse longínquo período em que as autoras exerceram a posse sobre o bem. Em regra, a posse oriunda de contratos de locação ou arrendamento é classificada como posse direta e precária, desprovida de animus domini, não ensejando a usucapião. Contudo, o direito pátrio admite o fenômeno da interversão da posse, objeto do Enunciado nº 237 da III Jornada de Direito Civil do CJF: "É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini". No caso, forçoso admitir que as autoras passaram a exercer a posse do bem de forma definitiva, como se proprietárias fossem. O réu Archias Guimarães não foi encontrado no endereço indicado nos autos, estando em local incerto e não sabido, o que ensejou a sua citação por edital. Nessa situação o mesmo foi defendido por Curador Especial que apresentou sua contestação por negativa geral (ID 108331568). Essa condição, por si só, corrobora o abandono desse réu em relação ao imóvel em questão, bem como a caracterização da tolerância permissiva da transmutação do caráter da posse que deixa de ser precária. O réu Município de Salvador pugnou pela improcedência da demanda sob o argumento de que a área pleiteada pertence-lhe em virtude da mesma estar inserida no projeto da "Via Portuária" conforme Decreto Estadual nº 10.999/2008, que a reveste, então, de natureza de bem de uso comum do povo, sendo constitucionalmente imprescritível (ID 108331670). Essa tese não corresponde com os fatos, afinal, é incontroverso nos autos que a área não pertenceu originariamente ao Município de Salvador, tendo sido propriedade privada do réu Archias Guimarães (Matrícula nº 95.327) (ID 108331406). Ademais, é cediço que o réu Archias Guimarães titulava a propriedade do bem décadas antes da superveniência do Decreto Estadual nº 10.999/2008 (ID 108331672), áreas que estava na posse das autoras. Consoante se observa das evidências apontadas e da falta de impugnação específica quanto a afirmação do exercício de posse da autora da área objeto dos autos desde a celebração do contrato de arrendamento, bem como do abandono do bem pelo seu proprietário, forçoso reconhecer que a parte autora possui o direito de reivindicar a propriedade do bem por meio da usucapião extraordinário, nos termos do art 1.238, Código Civil. Consta dos autos que a área em questão foi objeto de desapropriação promovida pelo Estado da Bahia, conforme demonstram os documentos juntados, os quais noticiam a ação de desapropriação ajuizada para a aquisição da propriedade do bem, ocorrida em 14.09.2012, sob o nº 0317096-20.2012.8.05.000 (ID 108331652 - 108331654). Assim, as autoras exerceram a posse do bem desde a celebração do contrato de arrendamento até o evento que desapropriou o bem em 14.09.2012. Consequentemente, não se vislumbra interesse do Município de Salvador no caso dos autos, seja porque o bem pertencia ao réu Archias Guimarães, seja porque o bem passou, em dado momento, para o domínio do Estado da Bahia. Cabe ressaltar que o Estado da Bahia, instado a se manifestar nos autos, declara não se opor ao reconhecimento do domínio para as autoras, desde que os efeitos da usucapião fiquem restritos ao período anterior à sua imissão na posse, ocorrida em 14.09.2012 (ID 108331651). Não há óbice para que o reconhecimento da usucapião se circunscreva a determinada período da cadeia possessória de determinado imóvel, como consolidado entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), que é firme no sentido de que a sentença proferida em ação de usucapião possui natureza meramente declaratória, retroagindo os seus efeitos ao exato momento em que os requisitos legais foram preenchidos. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DESAPROPRIADO POR INTERESSE PÚBLICO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO EM PERÍODO ANTERIOR A DESAPROPRIAÇÃO . POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. A sentença proferida na ação de usucapião tem natureza declaratória, e reconhece a aquisição do domínio do imóvel a partir do preenchimento dos exigidos pela norma jurídica . Além disso, tem eficácia ex tunc, ou seja, retroage à data que o possuidor cumpriu todos os requisitos legais para tornar-se proprietário do bem. 2. No caso em comento, ainda que o imóvel tenha sido desapropriado pela VALEC, os apelantes possuem interesse no prosseguimento do feito, em razão da necessidade de definir o titular do imóvel quando da desapropriação, a fim de que se determine o beneficiário da indenização devida pela área. 3. A pretensão recursal merece acolhida, pois persiste o interesse de agir dos autores em produzir provas que atestem o preenchimento dos requisitos necessários a prescrição aquisitiva do lote de terras à época da intervenção estatal na propriedade. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 50697592420208090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a) . Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) Assim, o fato de o imóvel ter se tornado público após a edição do decreto expropriatório não elimina o direito anteriormente adquirido, assegurando ao possuidor o reconhecimento da propriedade em relação ao período em que exerceu a posse como se proprietário fosse. Dessa forma, quando o decreto foi publicado, o bem já havia se desvinculado do patrimônio do antigo titular registral e ingressado, por via originária, no patrimônio das Autoras. O subsequente apossamento administrativo pelo Estado não afasta a possibilidade de usucapião referente a esse período. Diante do exposto, com base na análise do conjunto probatório entendo que o requisito para a usucapião extraordinária foi preenchido, qual seja, posse de imóvel há mais de 15 anos, conforme art.1.238 do Código Civil, razão pela qual reconheço operada prescrição aquisitiva em favor das autoras para efeito de serem declaradas proprietárias do bem objeto dos autos, uma vez que a posse operou-se desde a celebração do contrato de arrendamento, 31.7.1946, até o evento da desapropriação em 14.09.2012. III DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente, extinguindo o processo com julgamento de mérito nos termos do art.487,I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio das autoras, MARIA ANDRADE SOUZA e MARIA DE LOURDES ANDRADE LEITE, sobre a área de aproximadamente 3.600m² descrita na inicial, situada na Estrada da Rainha (antiga J.E. Lisboa), nº 112-A, Caixa D'Água, subdistrito de Santo Antônio, Salvador-BA, limitando os efeitos desta declaração dominial ao período compreendido entre a celebração do contrato de arrendamento, 31.7.1946, até o evento da desapropriação em 14.09.2012. Esta sentença servirá como título hábil para averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente, registrando-se a aquisição originária pelas autoras, destacando o período de abrangência dessa propriedade. Transitado em julgado, oficie-se ao Cartório de Imóvel competente a fim de proceder a respectiva averbação. Sem custas. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cad. 805.945-4