Ementa
CA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8051508-88.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: BRUNO FARIAS ABREU Advogado(s): DAIANE DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB:BA42824) REQUERIDO: SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA Advogado(s): VINICIUS DE ALMEIDA BASTOS (OAB:BA42985) SENTENÇA Vistos, etc. Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença e tendo em vista que o Réu impugnou o pedido de execução formulado pela parte autora de forma genérica e sem planilha de cálculos, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo da parte Autora em R$ 12.490,64 (ID 506881016), para que surtam os jurídicos e legais efeitos. Em relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se a RPV, na forma recomendada pela Instrução Normativa nº 01/2018 do TJ-BA valor de R$ 2.498,13. Considerando que o valor do crédito principal supera o teto para processamento do pagamento em forma de RPV, expeça-se ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na fila de precatórios. Intimem-se.