Ementa
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas, em razão da gratuidade deferida à autora. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801516-41.2026.8.10.0039 REQUERENTE: MAGNA LEITE SOARES REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) AUTOR: WALESKA SOARES DE JESUS - MA30854 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade c/c pagamento retroativo ajuizada por MAGNA LEITE SOARES em face do ESTADO DO MARANHÃO. A autora afirma ser servidora estadual no cargo de auxiliar de serviços gerais, lotada na U.E. Hosano Gomes Ferreira II, há aproximadamente 30 anos. Alega que realiza a limpeza de banheiros de uso coletivo e de outras dependências da escola, com contato com agentes biológicos e produtos químicos, sem nunca ter recebido o adicional de insalubridade nem ter sido submetida a avaliação técnica oficial. Com base no art. 95 da Lei Estadual nº 6.107/1994 e na Súmula 448, II, do TST, pede o pagamento do adicional em grau máximo (40%) sobre o vencimento, com parcelas retroativas respeitada a prescrição quinquenal e reflexos. Requereu a realização de perícia (ID 176717330). Citado, o réu contestou. Arguiu a prescrição quinquenal e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou que o art. 99 da Lei Estadual nº 6.107/1994 condiciona o adicional à comprovação por perícia, que a Súmula 448 do TST não se aplica automaticamente aos servidores estatutários e que a base de cálculo, se devido o adicional, é o vencimento do cargo efetivo. Em réplica, a autora reconheceu a prescrição quinquenal e requereu a realização de perícia técnica judicial no local de trabalho. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora declarou não ter interesse em audiência nem na produção de outras provas além das já juntadas, requerendo a prolação de sentença. O réu declarou não ter provas a produzir. Após a conclusão dos autos, a autora apresentou petição intitulada “emenda à petição inicial”, com memória de cálculo atualizada e pedido de implantação do adicional em folha (ID 191343690). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito As partes declararam não ter outras provas a produzir. A autora, que havia requerido perícia na inicial e na réplica, desistiu expressamente da produção de novas provas e pediu a prolação de sentença (ID 185890463). O feito será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.2. Da petição de ID 191343690 A petição apresentada após a conclusão dos autos não pode ser recebida como emenda. Após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento do réu (art. 329, II, do CPC), que não houve. De todo modo, a petição apenas atualiza valores e reitera a pretensão inicial. Os pedidos serão examinados nos limites da inicial. 2.3. Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa corresponde a estimativa do proveito econômico pretendido, que abrange parcelas vencidas no quinquênio e vincendas, cujo montante exato depende de liquidação. A estimativa não se mostra desarrazoada, e o réu não indicou o valor que entende correto. Rejeita-se a impugnação. 2.4. Da gratuidade da justiça Defere-se à autora a gratuidade da justiça, com base na declaração de hipossuficiência (ID 176717350) e na remuneração demonstrada nos contracheques, não infirmadas por elemento em sentido contrário. 2.5. Do mérito O adicional de insalubridade dos servidores públicos civis do Estado do Maranhão está previsto no art. 95 da Lei Estadual nº 6.107/1994, devido aos servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou que causem danos à saúde. O art. 99 do mesmo diploma estabelece expressamente o meio de prova dessa condição: Art. 99 - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas mediante perícia médica. A caracterização da insalubridade e a definição do seu grau dependem, portanto, de prova técnica. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o adicional de insalubridade do servidor público está condicionado ao laudo que comprove efetivamente as condições insalubres, não sendo devido em período anterior à perícia e à formalização do laudo (PUIL 413/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/04/2018). A Súmula 448 do TST, invocada pela autora, não dispensa essa prova. O enunciado foi editado para relações regidas pela CLT e, mesmo nesse âmbito, pressupõe a constatação concreta das condições de trabalho. Trata-se de parâmetro que poderia orientar o exame técnico, mas não o substitui. No caso dos autos, não há laudo administrativo nem judicial. A autora não juntou documento técnico sobre as condições do seu ambiente de trabalho, a frequência e a intensidade da exposição a agentes biológicos ou químicos, ou o eventual fornecimento de equipamentos de proteção. A descrição das atividades consta apenas da petição inicial. E a própria autora, que havia requerido a perícia, dela desistiu ao declarar que não tinha interesse na produção de outras provas e ao pedir o julgamento no estado em que se encontrava o processo (ID 185890463). Cabia à autora provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Sem a prova técnica exigida pelo art. 99 da Lei Estadual nº 6.107/1994, não é possível reconhecer a insalubridade, muito menos em grau máximo, nem fixar o termo inicial do adicional. O pedido é improcedente. Esta decisão não impede que a autora requeira à Administração a realização da perícia oficial prevista no art. 99 da Lei Estadual nº 6.107/1994. Constatada a insalubridade, o adicional será devido a partir do laudo, na forma da lei. Prejudicada a análise da prescrição e da base de cálculo, diante da improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas, em razão da gratuidade deferida à autora. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)