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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8089752-57.2022.8.05.0001

Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
8089752-57.2022.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nos Arts. 330, IV e 485, inc. I, do CPC. Custas pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade do pagamento diante acaso beneficiária da assistência judiciária gratuita. Por fim, arquivem-se os autos, dando-se baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8089752-57.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALDA MEIRE DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA38618) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): MARIA QUINTAS RADEL (OAB:BA30260) SENTENÇA Vistos. ALDA MEIRE DE OLIVEIRA PEREIRA através de advogado(a) constituído(a), ingressou(aram) com a presente ação em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA. A parte Autora, em sua petição inicial, narrou ter tido seu crédito negado em razão de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, atribuindo a pendência à empresa Ré. Contudo, a narrativa fática apresentada descreveu uma situação de oferta e adesão a cartão de crédito, com procedimentos de assinatura eletrônica e fornecimento de documentos pessoais, culminando na negativação por dívida que a Autora alegou desconhecer, sem, contudo, ter recebido ou utilizado o cartão. A despeito de a Ré ser a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, concessionária de serviços de saneamento básico, a exordial não estabeleceu uma conexão lógica entre a natureza da Ré e a causa de pedir apresentada, que se referia a uma suposta contratação de cartão de crédito. Devidamente intimada para emendar à inicial no despacho de Id 218189650, a parte autora quedou-se inerte conforme certidão de Id 489949464. Assim vieram os autos conclusos. Decido. Desponta dos autos que intimação última realizada se enquadra na previsão do Art. 321 do CPC, em especial o seu parágrafo único Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Destarte, tem-se que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para emendar à inicial. Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nos Arts. 330, IV e 485, inc. I, do CPC. Custas pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade do pagamento diante acaso beneficiária da assistência judiciária gratuita. Por fim, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Salvador, da data da assinatura. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Auxiliar