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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0842106-77.2026.8.10.0001

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0842106-77.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o ESTADO DO MARANHÃO a: I - RETIFICAR o Histórico Funcional de JOSÉ LINDOMAR DA COSTA SANTOS (Matrícula nº 00798575-00), para fazer constar/implantar a sua progressão para a CLASSE C, REFERÊNCIA 5, a contar de MARÇO/2026; II – PAGAR à JOSÉ LINDOMAR DA COSTA SANTOS (Matrícula nº 00798575-00) o valor total de R$ 996,30 (novecentos e noventa e seis reais e trinta centavos), referente ao retroativo da aludida progressão, bem como as parcelas vencidas no curso do presente processo até a efetiva implantação em folha, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, com base no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021. Após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0842106-77.2026.8.10.0001 Requerente: JOSÉ LINDOMAR DA COSTA SANTOS Requerido: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da qual JOSÉ LINDOMAR DA COSTA SANTOS (Matrícula nº 00798575-00), professor da Rede Pública Estadual, requer o reconhecimento da progressão funcional por tempo de serviço, da CLASSE B, REFERÊNCIA 4, para a CLASSE C, REFERÊNCIA 5, com base no artigo 18, da Lei Estadual nº 9.860/2013 – Estatuto do Magistério, bem como o pagamento dos respectivos retroativos, devido ao tempo de cada progressão. Relata que deveria ter progredido da CLASSE B, REFERÊNCIA 4, para a CLASSE C, REFERÊNCIA 5, em MARÇO/2026, após 04 (quatro) anos de serviço, nos termos do artigo 18, do aludido Estatuto do Magistério, o que não ocorreu até a presente data. Em sua Contestação o ESTADO DO MARANHÃO afirma que não há razão ao pedido de progressão, tendo em vista que vem cumprindo todos os direitos previstos na Lei Estadual nº 9.860/2013. Pugna pela improcedência dos pedidos. DECIDO. No mérito, analisando a documentação carreada ao feito, verifica-se que o Reclamante se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo trazido aos autos prova do vínculo administrativo, da sua admissão em MARÇO/2010, do cumprimento do interstício na mesma referência salarial, do exercício do cargo naquele interregno, nos termos do artigo 18, da Lei Estadual nº 9.860/2013. Por seu turno, a tese de defesa não logra êxito em desconstituir a pretensão autoral, pois o requisito do interstício foi preenchido, inexistindo indicação de desatendimento a quaisquer dos requisitos da lei. Outrossim, a alegação referente à previsão orçamentária é absolutamente genérica e vaga, desprovida de qualquer argumentação ou elemento probatório específico, sendo inviável sua acolhida. No mais, não constitui impeditivo ao acolhimento do pleito em demanda judicial, pois não interfere na conformação legal do direito subjetivo da parte. Eventual sentença condenatória é passível de execução através dos meios admitidos pelo Código de Processo Civil, bem como exposto no artigo 100, da Constituição Federal de 1988. Quanto aos valores retroativos, tomando por base o vencimento do Autor retratado nas fichas financeiras juntadas aos autos (Id. nº 181093949/PJE), bem como a tabela de cálculo (Id. nº 181093941/PJE), tem-se, para os retroativos, o seguinte: MARÇO/2026 a MAIO/2026, relativo à progressão para a CLASSE C, REFERÊNCIA 5, está no patamar de R$ 996,30 (novecentos e noventa e seis reais e trinta centavos). ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o ESTADO DO MARANHÃO a: I - RETIFICAR o Histórico Funcional de JOSÉ LINDOMAR DA COSTA SANTOS (Matrícula nº 00798575-00), para fazer constar/implantar a sua progressão para a CLASSE C, REFERÊNCIA 5, a contar de MARÇO/2026; II – PAGAR à JOSÉ LINDOMAR DA COSTA SANTOS (Matrícula nº 00798575-00) o valor total de R$ 996,30 (novecentos e noventa e seis reais e trinta centavos), referente ao retroativo da aludida progressão, bem como as parcelas vencidas no curso do presente processo até a efetiva implantação em folha, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, com base no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021. Após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís(MA), data do sistema. Dra. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação.