Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8110445-91.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ANTONIO REIS DA SILVA Advogado(s): MARCELO VICTOR ANDRADE MELO (OAB:BA33210), DIOGO DORIA PINTO (OAB:SE4071) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO REIS DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o recebimento de diferenças relativas à correção monetária e juros de valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP. O autor narra que é titular de conta vinculada ao PASEP, tendo realizado saque em 17/05/2016 no valor de R$ 1.249,46. Alega que o montante sacado não representa a totalidade a que faz jus, sustentando que o réu não promoveu as atualizações devidas de acordo com a legislação vigente. Requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 127.352,90, valor que entende devido após a aplicação dos índices de correção monetária e danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em contestação, o Banco do Brasil suscita preliminarmente: a) a incompetência da justiça estadual; b) impugnação ao pedido de justiça gratuita; c) impugnação ao valor da causa; d) invalidade do demonstrativo contábil autoral por se tratar de prova unilateral; e) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. No mérito, o Banco réu sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, considerando que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, de modo que eventual não recolhimento poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito. Argumenta que os valores foram devidamente atualizados conforme parâmetros legais estabelecidos na Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996, bem como pelos índices definidos pelo Conselho Diretor. Sustenta que o autor desconsiderou a realização de débitos na conta individual como rendimentos, abono salarial ou saque por motivo de casamento, bem como a correta conversão do Plano Real. O Banco réu defende ainda a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a produção de prova pericial contábil para demonstrar a regularidade dos valores. Pugna pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual condenação observe os índices legais de correção. O feito foi saneado; intimada a parte autora a apresentar cálculo detalhado que demonstre o valor pleiteado na demanda, conforme critérios e percentuais de valorização oficiais do saldo da conta. A parte autora juntou manifestação. É o relatório. O autor busca sejam aplicados os expurgos decorrentes dos planos econômicos nos saldos da conta e apresenta cálculos sem indicação de que foarm aplicados os índices oficiais. Nos cálculos juntados com a petição inicial, a parte autora simplesmente deduz os valores debitados em sua conta (saques e pagamentos em folha) e corrige a quantia. Já no demonstrativo juntado posteriormente, depois do saneamento do feito, fica claro que a parte autora pretende a inclusão dos expurgos. O recálculo do saldo PASEP é realizado utilizando dos percentuais de valorização dos saldos das contas dos participantes, appela União no endereço virtual http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep, ou seja, aplicação destes percentuais sobre valores PASEP. Entretanto, ao evoluir o saldo da conta PASEP, deixa de aplicar os expurgos inflacionários do Plano Verão (01/ Collor I (1990). O Banco do Brasil não é responsável pelos índices de correção das contas. Foram julgados os REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF (tema 1150): Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Neste contexto, conclui-se pela responsabilidade do Banco do Brasil em relação à alegação de má gestão da conta, não pelos índices de correção do saldo. Assim, não deve ser acolhida a pretensão da parte autora. Dispõe o artigo 3º da LC 26/75: após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável Já o Decreto 9978/2019 estabelece o seguinte: Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: II - ao término de cada exercício financeiro: b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes. A ORTN, por seu turno, foi substituída pela OTN; depois substituída pelo IPC e, em seguida, pela BTN. Depois, pela TR e, finalmente, pela TJLP. A partir de dezembro/1994, a correção monetária deve ser feita pela TJLP com fator de redução (Lei 9.365/96). Quando a TJLP é igual ou inferior a 6% ao ano, o fator de redução é zero, resultando em atualização monetária zero. Nos cálculos apresentados pela parte autora são incluídos índices que destoam do regramento e incluem os expurgos decorrentes dos planos econômicoso que não é responsabilidade do Banco do Brasil. Neste sentido, em relação ao questionamento dos expurgos, veja-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DAS CONTAS PIS /PASEP. METODOLOGIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ATRIBUIÇÕES DEFINIDAS AO CONSELHO DIRETOR DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA EM QUE OCORRIDO O CREDITAMENTO EM VALOR MENOR QUE O PRETENDIDO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO NÃO SURPRESA (CPC, ART. 10). NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de reparação por dano material e moral decorrente da incidência dos expurgos inflacionários no saldo das contas PIS /PASEP da parte autora e reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 2. A causa de pedir diz respeito à metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP com atribuições definidas ao Conselho Diretor do PASEP, que enseja a legitimidade passiva da União e atrai a competência da Justiça Federal. 3. No julgamento do tema repetitivo 545, o STJ fixou a tese de que em se tratando de ação de cobrança dos expurgos inflacionários proposta por servidores públicos, portanto, de natureza não-tributária, porquanto os credores são os servidores públicos, pessoas físicas, o prazo prescricional é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.919/32. 4. À luz destes parâmetros, a pretensão de aplicação dos percentuais 42,72%, 10,14%, 84,32%, 44,80%, 9,55%, 12,92%, 13,69% e 13,90%, correspondentes aos meses de jan./89, fev./89, mar./90, abr./90, jun./90, jul./90, jan./91 e mar./91, encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre o termo inicial (data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada) e o ajuizamento da ação, proposta em 2020. 5. A prescrição, por circunscrever matéria de ordem pública, é passível de ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Não incide, na espécie, em ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa ( CPC, art. 10), uma vez que a questão foi previamente debatida. 6. Prescrição decretada de ofício. 7. Apelação prejudicada. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10063172520204013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, Data de Julgamento: 04/04/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/04/2024 PAG PJe 04/04/2024 PAG) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RETOMADA DE JULGAMENTO APÓS FIXADAS TESES DO TEMA 1.150/STJ. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE A GESTÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO EM CONTA VINCULADA AO PASEP EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÍNDICES DETERMINADOS PELO CONSELHO DIRETOR. RECURSO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL PROVIDO. 1. Apelações interpostas pelo BANCO DO BRASIL e por MARIA CLAUDETE BRASILEIRO DE ARAÚJO contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015, por reconhecer a ilegitimidade passiva da UNIÃO e, consequentemente, a incompetência do juízo federal para julgar o presente feito. 2. A presente ação de conhecimento foi ajuizada por MARIA CLAUDETE BRASILEIRO DE ARAÚJO em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL, objetivando recomposição de saldo PASEP, com o pagamento de diferenças de expurgos inflacionários. 3. Em seu recurso, o particular alega que é de responsabilidade do Conselho Diretor, corrigir os saldos de acordo os parâmetros fixados na lei (art. 9º do Decreto n.º 78.276/1976, Art. 7º do Decreto n.º 4.751/2003, Art. 9º e 10 do Decreto n.º 9.978/2019), e por isso deve ser atribuída a este as incumbências das diferenças de correções nos índices de correção monetária apurados, nos períodos de 1989 e 1990. Sob a alegação de que o Conselho Diretor do Fundo de Participação do PIS /PASEP é um órgão colegiado vinculado a atual Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, sustenta que a UNIÃO é parte legítima. 4. Alega o BB ser parte legítima a UNIÃO para figurar no polo passivo da presente lide, uma vez que as ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS /PASEP a parte passiva deve ser composta, unicamente, pela União Federal, eis que só cabe a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos do art. 7º, Decreto nº 4.751/2003. Sustenta ser parte ilegítima, uma vez que é mera acauteladora dos valores, não dispondo de nenhuma ingerência quanto à adoção dos critérios de atualização monetária e juros legais. 5. A legitimidade dos entes responsáveis está intrinsecamente relacionada ao objeto da causa, sendo pertinente ressaltar que a presente demanda se restringiu a demonstrar divergência nos percentuais de correção monetária dos saldos, sob alegação de que houve remuneração anual dos saldos a menor que o devido (correção monetária da diferença do saldo, juros mínimos de 3%, Resultado Líquido Adicional - RLA e Rendimento de Ajuste de Cotas - RAC). 6. Sobre essa matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento do REsp nº .895.936 - TO (Tema 1150), fixou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." 7. Na fundamentação do referido julgamento, restou explicitado o entendimento de que a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 8. No entanto, a presente demanda não discute desfalques ou saques indevidos, tampouco questiona a gestão dos valores pelo banco, mas visa demonstrar aplicação de correção inferior no saldo em decorrência da determinação por parte do Conselho Diretor do fundo nos exercícios 1989/1990 e 1990/1991. 9. Nesses casos, o STJ possui o entendimento de que a União deve figurar no polo passivo da demanda. 10. Com essas considerações, reconhece-se a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, uma vez que a referida instituição figura como mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL). Por outro lado, declara-se a legitimidade passiva da União e consequentemente a competência deste juízo para julgar a presente demanda. 11. Apelação do particular parcialmente provida. Apelação do Banco do Brasil provida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0800640-91.2021.4.05.8201, Relator: MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, Data de Julgamento: 27/02/2024, 4ª TURMA) EMENTA Administrativo. Correção monetária. Planos econômicos. PIS ( Programa de Integracao Social)/Pasep ( Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público). Pretensão de cobrança dos denominados expurgos inflacionários, referentes aos períodos de "meses de janeiro de 1989 (42,72%), abril de 1990 (44,80%), maio de 1990 (5,38%) e fevereiro de 1991 (7%)" sobre os saldos existentes em conta de vinculada ao PIS/Pasep, bem como o recebimento de indenização por dano material, no valor de R$ 35.495,04, decorrente da aplicação da atualização inferior ao disposto na Lei Complementar 261/1975 e de indenização por dano moral. Sentença que reconhece a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e decreta a prescrição da pretensão condenatória formulada em face da União. Recurso da parte autora. Improcedência das razões recursais. Manutenção da sentença, que assim resolveu a lide: "PRELIMINAR a) Legitimidade passiva: O Decreto 93.200/86 atribuía a um Conselho Diretor a representação ativa e passiva do Fundo de Participação PIS /PASEP. No entanto, o mencionado Fundo não é dotado de personalidade jurídica, estando integrado ao Ministério da Fazenda. Por conseguinte, a União Federal está legitimada, com exclusividade, a figurar no polo passivo da presente ação, onde o que se discute não é eventual saque indevido, mas sim a correção de saldo da conta fundiária. Rejeito, pois, a preliminar levantada pela União e acolho a preliminar apresentada pelo Banco do Brasil. Mérito No que tange ao prazo prescricional, observo que a legislação de regência do PIS /PASEP (Leis Complementares 7/70 e 8/70) não contém regra específica sobre a questão. Desta forma, é de se aplicar à espécie o regramento contido no artigo 1º do Decreto 20.910/32, in verbis: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Não há que se cogitar de aplicar à espécie o prazo prescricional próprio das ações que versam sobre FGTS. De fato, somente se admite o emprego da analogia quando não há norma a regular o caso concreto, o que não é a hipótese dos autos. De fato, silenciando-se a legislação de regência, aplica-se a regra geral contida no Decreto 20.910/32. Neste sentido, o STJ assim decidiu no julgamento do Tema 545: 'É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32'. No caso concreto, o autor pretende a correção de sua conta individual do PIS /PASEP, com adoção dos IPC's de janeiro/89 (42,72%), de abril/90 (44,80%), maio de 1990 (5,38%) e fevereiro de 1991 (7%), em substituição aos índices aplicados. Pois bem. Tomando-se por termo inicial do prazo prescricional quinquenal o mês relativo ao último índice pleiteado (fevereiro de 1991), a pretensão deduzida na inicial encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada somente em setembro de 2021. Destaco, ademais, que o autor efetuou o saque integral de sua conta PASEP /PIS em 30.6.2016 (fl. 9 do evento 02), de modo que, quando ajuizou a presente ação, em 24.9.2021, os pedidos de indenização de dano material (com base em aplicação inferior de índices de correção/juros) e de dano moral também já estavam fulminados pela prescrição quinquenal. Logo, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe". Observância do tema 1150 do STJ. Em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição inflacionária de índices de correção monetária de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo que a parte considera incorretos por não reporem a desvalorização da moeda, a União deve sim figurar no polo passivo da demanda, e, conforme tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32". Portanto, a sentença decretou corretamente a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como a prescrição quinquenal em face da União, conforme tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos. Somente as demandas ajuizadas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, para responsabilização decorrente da má gestão dos depósitos ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos, situação esta que não é a do caso dos autos, em que a demanda foi ajuizada em face da União postulando atualização monetária por índices de expurgos inflacionários não previstos pelo Conselho Gestor do Fundo, conforme exposto acima, e não se atribui ai Banco do Brasil responsabilidade decorrente da má gestão dos depósitos ou descontos indevidos. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso da parte autora desprovido. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00206051920214036302, Relator: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 16/07/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/07/2024) É de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo Pasep, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a prática dos atos de gestão relacionados ao cálculo da correção monetária e incidência de juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes. Não deve ser acolhida a pretensão, portanto de alteração dos índices de correção, que devem ser aqueles previstos na legislação, conforme disciplina do Conselho Diretor do Fundo. Desta forma, neste ponto, o Banco do Brasil não é responsável pelos índices de correção dos saldos; assim, a demanda deve ser julgada improcedente em relação a ele, já que não tem ingerência em relação aos índices de correção. Deste modo, o autor não se desincumbiu da prova que lhe cabia, do fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC), de que o valor do saque está incorreto e que a instituição financeira usou índices de correção diferentes dos previstos na legislação ou que houve erro de cálculo. A pretensão da parte autora não pode partir de mera intuição, pelo simples fato de que os depósitos foram administrados por muitos anos e o saldo não evoluiu conforme sua expectativa. Em face das razões expostas, julgo improcedente o pedido e condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de advogado do réu, no percentual de 10% calculado sobre o valor da causa. A verba de sucumbência está com a exigibilidade suspensa em face da gratuidade. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de fevereiro de 2026.