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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8004045-45.2025.8.05.0154

Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
8004045-45.2025.8.05.0154
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos arts. 320 e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de triangulação processual. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as cautelas de praxe. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004045-45.2025.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460) REU: ALBENIRA DA CONCEICAO DO PILAR SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Albenira da Conceição do Pilar Silva. Afirma o autor que, em 19/07/2024, celebrou com a requerida contrato de liberação de crédito em conta corrente e que esta deixou de adimplir as obrigações assumidas, circunstância que teria motivado o ajuizamento da presente demanda. Apesar de intimado para juntar aos autos o instrumento contratual (Ids. 504859293), o autor limitou-se a sustentar que os extratos bancários da requerida seriam suficientes para a comprovação da relação jurídica alegada (Ids. 514466478 e 504776980). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve observar, de forma estrita, os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. No caso concreto, a pretensão deduzida pelo autor funda-se em contrato bancário que não foi juntado aos autos, apesar de regularmente exigido por este Juízo. A ausência do referido documento inviabiliza a análise da exigibilidade do débito, pois impede a verificação clara e precisa dos termos e condições pactuados entre as partes, notadamente quanto ao valor originalmente contratado, juros remuneratórios, tarifas bancárias, encargos incidentes, forma de amortização e demais cláusulas essenciais. O extrato de conta bancária apresentado, por si só, não supre tal deficiência. Dessa forma, ausente documento indispensável à propositura da ação, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos arts. 320 e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de triangulação processual. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as cautelas de praxe. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito