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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000105-90.2026.8.05.0072

Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
8000105-90.2026.8.05.0072
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar ação que demanda rito especial de produção antecipada de provas. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL DE CRUZ DAS ALMAS FÓRUM FERNANDO ROTH SCHIMIDT RUA A, 1º ANDAR - VILA ALZIRA - 44.380-000 - CRUZ DAS ALMAS - BAHIA (75) 3621-2870 / 1792 / 4011 / 2483 - [email protected] Balcão Virtual: http://call.lifesizecloud.com/8413994 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000105-90.2026.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: WALFRAN TRINDADE DA CONCEICAO Advogado(s): ADILSON COELHO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ADILSON COELHO DOS SANTOS (OAB:BA62824), LEOMAN BORGES MATOS registrado(a) civilmente como LEOMAN BORGES MATOS (OAB:BA56408), VINICIUS DE OLIVEIRA FARIAS registrado(a) civilmente como VINICIUS DE OLIVEIRA FARIAS (OAB:BA47981), DAISE MOREIRA MOTA (OAB:BA45264) REU: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, podendo o mesmo ser cumprido de acordo com as disposições do Ato Normativo Conjunto n.º 05/2023 - TJBA. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por WALFRAN TRINDADE DA CONCEIÇÃO em face da SAC - ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS. Em sua petição inicial (ID 538687794), protocolada em 19/01/2026, o autor relata ser servidor público militar e possuir empréstimos consignados com a ré. Afirma que, visando reorganizar suas finanças e verificar possíveis abusividades de juros, solicitou administrativamente cópias dos contratos, sem obter sucesso. Diante disso, pleiteou liminarmente e no mérito a exibição dos contratos ativos, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na pretensão do autor em compelir a parte ré a apresentar documentos contratuais para fins de conferência de encargos e eventual ajuizamento de futura ação revisional. Embora a parte autora tenha nominado a ação como "obrigação de fazer", a natureza do que se pede é tipicamente de produção antecipada de provas, visando o acesso a documentos em poder da ré. Neste rumo, a produção antecipada de provas apresenta-se como uma ação autônoma, dotada de rito próprio e específico previsto no Código de Processo Civil. Essa característica de autonomia e a especialidade de seu procedimento são inconciliáveis com os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais, conforme estabelece a Lei n.º 9.099/95. A necessidade de um rito autônomo e a natureza meramente preparatória da exibição de documentos colidem frontalmente com a busca pela solução imediata do litígio que se espera nesta Justiça Especializada. Conforme pacificado pelo Enunciado n.º 8 do FONAJE, as ações cíveis sujeitas a procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Assim, a pretensão de utilizar o Juizado para uma exibição autônoma de documentos configura erro na eleição do procedimento. Vejamos, nesse passo, alguns julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO n. 8018213-36.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: DEISE ALMEIDA SANTOS Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado (s): ACORDÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECIAL NÃO ADMISSÍVEL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A LEI 9.099/95. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 8 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018213-36.2019.8.05 .0001, em que figuram como apelante DEISE ALMEIDA SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - Recurso Inominado: 80182133620198050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/07/2019) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 Processo nº 0002440-69.2019.8.05 .0201 ÓRGÃO: 3ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS JUÍZA RELATORA: TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA RECORRENTE: NICOLAS LEITE SANTOS RECORRIDO: CRISTIANE ANDRADE MEIRELES DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONDÔMINO CONTRA SÍNDICO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DA LEI 9 .099/95. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 51, II, LEI Nº . 9.099/95. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado (ev . 48) interposto por NICOLAS LEITE SANTOS, contra sentença do juízo a quo que julgou procedente em parte a ação (ev. 36). O recurso foi tempestivo, recebido em regular efeito e concedido o benefício da justiça gratuita (ev. 61) . Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões recursais (ev. 66). Distribuído à 3ª Turma Recursal, coube-me a função de relatora. É o breve relatório . VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. A AUTORA é proprietária de uma unidade autônoma do Condomínio Residencial América Praia Flat, situado na Avenida Beira Mar, 7.250, Taperapuan, Cidade de Porto Seguro-Bahia, unidade apartamento 123-B.Diz que requereu ao síndico, inclusive por notificação extrajudicial, documentos do condomínio, sem sucesso . A parte ré, ao contestar o feito, diz que os documentos sempre estiveram à disposição dos condôminos, mas que a Autora também quer acesso à documentos privados. A ação foi julgada procedente em partes, nos seguintes termos: Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, para determinar que a parte acionada apresente, se ainda não o fez, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente os seguintes documentos: a) Documentação comprobatória de todos os proprietários (contratos, escritura pública de compra e venda e/ou certidão de matrícula do Cartório de Registro de Imóveis), para fins de comprovação ao direito de quorum perante todos os atos que se fizerem necessários à aprovação condominial; b) Todas as ATAS das Assembleias realizadas desde 1998/1999 até a mais recente, com cópia de todas as procurações utilizadas para a representação em Assembleia; c) As convenções de condomínio e suas alterações, com respectivas ATAS de Assembleia de aprovação; d) Relatório de todas as prestações de contas do Condomínio Residencial América Praia Flat dos últimos 05 (cinco) anos, até a data da presente notificação; Entendo que os demais documentos especificados na inicial se referem à prestação de contas, devendo ser objeto de ação própria. Fixo multa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por dia de descumprimento da obrigação aqui imposta, com base no artigo 461 do CPC. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado . Em seus arrazoados, diz que não houve fundamentação da sentença, que existe um regimento que apresenta as diretrizes de sua conduta como síndico e que existe obrigação de apresentar documentos que têm caráter público e privados de outros moradores. Pois bem. Compulsando os autos, observo que o pleito da parte recorrida tem objeto principal a seguintes obrigações de fazer: DOS PEDIDOS 1. Seja deferida a Tutela De Urgência, determinando o Síndico a fornecer a Requerente, de forma imediata, cópia dos documentos nos termos já apresentados nesta exordial; 2 . REQUER, de forma definitiva, caso não seja deferido em liminar, seja julgado procedente o pedido de EXIBIÇÃO de toda a documentação supramencionada, para que no prazo de 15 (quinze) dias, esteja disponível na recepção do Condomínio, para a devida retirada por parte da Autora ou por meio do seu bastante procurador, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; 3. A citação do Síndico, no endereço declinado na qualificação da petição inicial para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de suportar os efeitos da revelia e confissão; Requer, por fim, provar o articulado por todos os meios legais de prova em direito admitidos, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e a causa de pedir, objetivando influir eficazmente na convicção do Nobre Julgador. Dá-se a presente ação, para efeitos meramente fiscais e de alçada o valor de R$ 100,00 (cem reais) . Constata-se, com isso, que toda a sua pretensão se direciona a compelir ao recorrente na obrigação de exibir documentos, inclusive, alguns, de caráter pessoal de cada condômino e outros relacionados à prestação de constas. Cumpre destacar que o artigo 3º da Lei 9099/95 apresenta rol taxativo dos procedimentos admissíveis para conhecimento no âmbito dos juizados especiais, não se incluindo dentre os quais a ação de exibição de documentos. Tal orientação restou consolidada através de Enunciados do FONAJE. ENUNCIADO 8 do FONAJE - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais . ENUNCIADO 30 do FONAJE ¿ É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da Lei 9.099/1995. ENUNCIADO 161 do FONAJE - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art . 2º da Lei 9.099/95. Ademais, ainda que se considerasse como pedido incidental de exibição de documento, a luz do novo regramento estatuído pelo Código de Processo Civil vigente, impende frisar que nos Juizados Cíveis não são cabíveis as ações com procedimentos especiais, ressalvado se expressamente previsto em lei (como no caso da ação de despejo para uso próprio). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO . AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DE COMPRAS E PAGAMENTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º E ART . 51, II, AMBOS DA LEI Nº 9.099/95. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1. Proposta ação onde a parte demandante busca a produção antecipada de provas, com a apresentação, pela parte ré, dos extratos de compras e dos pagamentos realizados pelo demandante, relativos ao cartão de crédito do titular e de seu dependente. 2 . A ação cautelar de produção antecipada de prova com o objetivo de exibição de documentos não se coadura com o rito do Juizado Especial Cível, sendo incompetente para tal fim. Questão pacificada no entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais Cíveis, por envolver matéria que não poder ser conhecida, no âmbito do JEC. 3. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, mantida . RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Recurso Cível Nº 71007568397, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 11/07/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007568397 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 11/07/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/07/2018) Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER e considerar PREJUDICADO o recurso interposto pelo Recorrente, NICOLAS LEITE SANTOS, para, reformando a sentença guerreada, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, com base no art . 51, inciso II, da Lei Nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários, pois com razão o recorrente. É como voto . Salvador, Sala das Sessões, em 25 de novembro de 2020. TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00024406920198050201 PORTO SEGURO, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 27/11/2020) PROCESSO: 0120201-42.2019.8.05 .0001 RECORRIDO: IVAN SOARES DA HORA RECORRENTE: SABEMI RELATORA:JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL . INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. INEXISTE PEDIDO INDENIZATÓRIO . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acionada, em face da sentença do processo em epígrafe, que ora transcrevo, in verbis: Destarte, à vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, pelo que condeno solidariamente as Ré a indenizarem os autores no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de juros de mora e correção monetária a partir desta decisão até o efetivo pagamento, conforme Súmula 362 do STJ . Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: Compulsando aos autos, nota-se que a parte autora requer a exibição de documentos correlatos aos contratos firmados com os réus, sem pedido de indenização por danos morais. Preliminarmente à análise recursal, entendo que deva ser analisada a questão relativa à incompetência desta justiça especializada para o trâmite da presente demanda. Saliente-se que inexiste óbice legal ao exame pela Turma Recursal, das questões de ordem pública, por serem insuscetíveis de preclusão, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, ex vi dos arts . 337, § 5º e 485, § 3º do CPC. Da análise da petição inicial, verifica-se que a pretensão da demandante restringe-se à obtenção de exibição de documentos, ação incompatível com o rito do Juizado Especial Cível, portanto, de competência da Justiça Comum. Atualmente, com a vigência do CPC de 2015, apesar de não ter sido previsto um rito autônomo para a referida obrigação, tal procedimento mostra-se incompatível com o rito do Juizado Especial. O procedimento de exibição de documentos mostra-se incompatível com os princípios da celeridade, informalidade e economia processual, que norteiam o Sistema dos Juizados Especiais . Nesse sentido é a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. TV POR ASSINATURA . SKY. COBRANÇAS REFERENTES A LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. INCABÍVEL EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NO RITO DA LEI 9099/95. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA POSTERIOR À RESOLUÇÃO N . 528/2009 ANATEL. DEVER DE A RÉ SE ABSTER DE LANÇAR A COBRANÇA NAS FATURAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NAS TURMAS RECURSAIS NO SENTIDO DE QUE A COBRANÇA É INDEVIDA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 528 DA ANATEL DE 17/04/2009 . REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 71007646367. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO . ( Recurso Cível Nº 71007975428, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 19/09/2018) RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DE COMPRAS E PAGAMENTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO . APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º E ART. 51, II, AMBOS DA LEI Nº 9.099/95. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL . AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1. Proposta ação onde a parte demandante busca a produção antecipada de provas, com a apresentação, pela parte ré, dos extratos de compras e dos pagamentos realizados pelo demandante, relativos ao cartão de crédito do titular e de seu dependente . 2. A ação cautelar de produção antecipada de prova com o objetivo de exibição de documentos não se coaduna com o rito do Juizado Especial Cível, sendo incompetente para tal fim. Questão pacificada no entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais Cíveis, por envolver matéria que não poder ser conhecida, no âmbito do JEC. 3 . Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, mantida. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Recurso Cível Nº 71007568397, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 11/07/2018) Nessa linha, a questão que sobressai soberana e inquestionável dos autos, refere-se à incompetência do Juizado para processar e julgar a rito incompatível com o procedimento previsto no art . 14 e seguintes da Lei 9.099/95. Pelas razões expostas, VOTO por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ SABEMI E ASSIM RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA CONHECER E JULGAR A AÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem sucumbência, ante o resultado do julgamento . JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 01202014220198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/07/2020) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA PROCESSO: 0023639-68.2019.8.05 .0001 RECORRENTE (S): BANCO BMG S A RECORRIDO (S): TANIA MARIA ALVES TEIXEIRA RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL . INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO . Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acionada, em face da sentença do processo em epígrafe, que ora transcrevo, in verbis: ¿Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) determinar que a parte Ré produza nos autos os contratos firmados pela Autora, fixo prazo de 15 dias, sob pena multa única de R$1.500,00, já valendo a mesma como conversão em obrigação de fazer em caso de descumprimento; b) condenar a ré no pagamento ao autor da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), devidamente acrescida de correção monetária e juros de mora a partir desta decisão até o efetivo pagamento, conforme Súmula 362 do STJ. Declaro, por fim, extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art . 487, I, do CPC/2015.¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: Compulsando aos autos, nota-se que a parte autora requer a exibição de documentos correlatos ao contrato de empréstimo firmado com o réu, além de indenização por danos morais. Preliminarmente à análise recursal, entendo que deva ser analisada a questão relativa à incompetência desta justiça especializada para o trâmite da presente demanda . Saliente-se que inexiste óbice legal ao exame pela Turma Recursal, das questões de ordem pública, por serem insuscetíveis de preclusão, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, ex vi dos arts. 337, § 5º e 485, § 3º do CPC. Da análise da petição inicial, verifica-se que a pretensão da demandante restringe-se à obtenção de exibição de documentos, ação incompatível com o rito do Juizado Especial Cível, portanto, de competência da Justiça Comum. Atualmente, com a vigência do CPC de 2015, apesar de não ter sido previsto um rito autônomo para a referida obrigação, tal procedimento mostra-se incompatível com o rito do Juizado Especial . O procedimento de exibição de documentos mostra-se incompatível com os princípios da celeridade, informalidade e economia processual, que norteiam o Sistema dos Juizados Especiais. Nesse sentido é a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR . TV POR ASSINATURA. SKY. COBRANÇAS REFERENTES A LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. INCABÍVEL EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NO RITO DA LEI 9099/95 . CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA POSTERIOR À RESOLUÇÃO N. 528/2009 ANATEL. DEVER DE A RÉ SE ABSTER DE LANÇAR A COBRANÇA NAS FATURAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NAS TURMAS RECURSAIS NO SENTIDO DE QUE A COBRANÇA É INDEVIDA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N . 528 DA ANATEL DE 17/04/2009. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 71007646367. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO . RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ( Recurso Cível Nº 71007975428, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 19/09/2018) RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS . PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DE COMPRAS E PAGAMENTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º E ART. 51, II, AMBOS DA LEI Nº 9.099/95 . PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1 . Proposta ação onde a parte demandante busca a produção antecipada de provas, com a apresentação, pela parte ré, dos extratos de compras e dos pagamentos realizados pelo demandante, relativos ao cartão de crédito do titular e de seu dependente. 2. A ação cautelar de produção antecipada de prova com o objetivo de exibição de documentos não se coaduna com o rito do Juizado Especial Cível, sendo incompetente para tal fim. Questão pacificada no entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais Cíveis, por envolver matéria que não poder ser conhecida, no âmbito do JEC . 3. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, mantida. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME . ( Recurso Cível Nº 71007568397, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 11/07/2018) Nessa linha, a questão que sobressai soberana e inquestionável dos autos, refere-se à incompetência do Juizado para processar e julgar a rito incompatível com o procedimento previsto no art. 14 e seguintes da Lei 9.099/95. Pelas razões expostas, VOTO por RECONHECER, EX OFFICIO, A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA CONHECER E JULGAR A AÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . Sem sucumbência, ante o resultado do julgamento. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 00236396820198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/06/2020) À evidência, não cabe, no presente caso, a concessão de prazo para emenda à petição inicial, ante a total dessemelhança entre a causa de pedir e o pedido desta ação preparatória em relação a uma eventual demanda de cunho puramente indenizatório ou revisional. A inadequação é estrutural e decorre da própria incompatibilidade de ritos, sendo inviável a adaptação do feito sem uma mutação completa da petição inicial. Portanto, verificada a inadmissibilidade do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95 para a pretensão de exibição de documentos, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida imperativa, nos termos do art. 51, inciso II, da referida Lei. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar ação que demanda rito especial de produção antecipada de provas. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruz das Almas, datado e assinado digitalmente VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito