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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8001016-10.2025.8.05.0114

Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
8001016-10.2025.8.05.0114
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custas processuais pela parte Autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001016-10.2025.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTERESSADO: MARIA SANTOS CRUZ Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de execução individual de sentença coletiva (obrigação de fazer) ajuizada por MARIA SANTOS CRUZ em desfavor do ESTADO DA BAHIA, objetivando a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), com base em título judicial extraído do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. Compulsando os autos, verificou-se a necessidade de regularização da exordial. Por meio da decisão interlocutória de ID 503370322, este Juízo determinou que a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à emenda da petição inicial para: a) colacionar documentação comprobatória da hipossuficiência financeira; e b) apresentar nova procuração específica para a presente ação, com data posterior à referida decisão, a fim de demonstrar a ciência inequívoca da postulante quanto ao ajuizamento deste feito, em observância às diretrizes da Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (CIJEBA). Devidamente intimada, a parte Autora peticionou no ID 530334836, limitando-se a requerer o deferimento da gratuidade da justiça e a colacionar comprovantes de despesas mensais e informes de rendimentos (ID 530334837). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, analiso o pedido de assistência judiciária gratuita. A parte Autora acostou documentos que demonstram rendimentos líquidos compatíveis com a presunção de hipossuficiência adotada pela jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, além de comprovar gastos elevados com saúde e manutenção básica, agravados pela condição de pessoa idosa. Assim, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte Autora. 2. Do Mérito - Indeferimento da Inicial No que tange ao prosseguimento do feito, verifica-se que a parte Autora não atendeu integralmente à determinação de emenda à inicial. O art. 321 do CPC estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do referido dispositivo é peremptório ao prever que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, a exigência de procuração atualizada e específica não constitui formalismo exacerbado, mas medida de cautela fundamentada na Nota Técnica nº 01/2024 do CIJEBA. Tal orientação visa coibir a chamada litigância predatória e garantir que o jurisdicionado tenha plena ciência das demandas ajuizadas em seu nome, especialmente em execuções individuais de títulos coletivos de grande alcance. A parte Autora, embora tenha se manifestado para comprovar sua situação financeira, quedou-se inerte quanto à obrigação de apresentar o novo instrumento de mandato com data posterior à intimação. A ausência de procuração válida e atualizada, após expressa determinação judicial, configura vício de representação e descumprimento de pressuposto processual indispensável. Portanto, diante da inércia quanto à regularização da representação processual nos moldes exigidos, a extinção do feito sem análise do mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custas processuais pela parte Autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito