Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANO DOS SANTOS RODRIGUES contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade dessas verbas por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se e intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8029423-74.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: SILVANO DOS SANTOS RODRIGUES Requerido(a) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA I. RELATÓRIO SILVANO DOS SANTOS RODRIGUES ajuizou ação contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA). O autor alega que foi aprovado no concurso público (Edital 01/2022) para o cargo de Agente Administrativo na Regional de Barreiras/BA, em 41º lugar na ampla concorrência. Afirma que a ré convocou apenas até o 19º colocado, mas contratou 48 profissionais terceirizados para as mesmas funções durante a validade do certame. Sustenta que essa contratação precária configura preterição arbitrária, transformando sua expectativa de direito em direito à nomeação. Pede a nomeação imediata, posse e indenização por danos morais de R$ 50.000,00. A tutela de urgência foi indeferida. Foi concedida a gratuidade de justiça ao autor. A EMBASA apresentou contestação. Preliminarmente, pediu o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário dos candidatos aprovados em posições anteriores ao autor e alegou inépcia da inicial por falta de pedido condenatório específico de pagar. No mérito, defendeu que o autor está no cadastro de reserva e possui apenas expectativa de direito (Tema 784 do STF). Argumentou que não houve preterição, que a terceirização é lícita, temporária e amparada por lei, e que não foram criadas vagas efetivas para a localidade. Impugnou o pedido de danos morais. O autor não apresentou réplica, conforme certidão de decurso de prazo. As partes foram intimadas para especificar provas. A ré pediu prova oral. O juízo declarou o processo saneado, indeferiu a oitiva de testemunhas por ser matéria de direito e anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. A sentença que determina a nomeação de candidato preterido não altera a esfera jurídica de outros aprovados, nem desconstitui o direito de quem está mais bem classificado em ser chamado futuramente dentro da disponibilidade de vagas. Afasto a preliminar de inépcia da inicial. O pedido de indenização por danos morais foi quantificado no valor da causa e na fundamentação, permitindo o exercício da defesa e a compreensão da pretensão. 2. Do Direito à Nomeação e da Preterição A controvérsia central deve ser analisada sob a ótica do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu em repercussão geral que candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital possuem apenas expectativa de direito. Essa expectativa somente se converte em direito subjetivo à nomeação caso ocorra preterição arbitrária e imotivada, devidamente comprovada pelo candidato. No caso concreto, o autor obteve a 41ª posição em Barreiras, enquanto o edital previa originalmente apenas 7 vagas imediatas para ampla concorrência naquela localidade. Mesmo com a posterior ampliação de vagas pela Resolução nº 187/2024, a colocação do autor permanece distante do número de vagas efetivas criadas pela administração. Sobre a tese de preterição por terceirização, o Judiciário consolidou o entendimento de que a simples existência de contratos de prestação de serviços não induz à obrigatoriedade de nomeação. Para que a preterição seja reconhecida, o autor teria o ônus de provar que: (a) existem cargos efetivos vagos no quadro de pessoal; (b) os terceirizados executam as mesmas atribuições do cargo de Agente Administrativo de forma permanente; e (c) essa contratação ocorre para burlar o concurso público. O autor apresentou o Contrato nº 460022267 e suas especificações técnicas. Contudo, esses documentos demonstram que a EMBASA contratou serviços de engenharia e apoio operacional para manutenção de redes e ramais, atividades que possuem natureza dinâmica e podem ser delegadas a empresas parceiras, conforme autoriza o art. 25 da Lei nº 8.987/1995. Não há nos autos prova de que o número de terceirizados ocupando funções administrativas típicas do cargo efetivo seja suficiente para alcançar a 41ª posição. O quantitativo de 6.871 terceirizados citado pelo autor refere-se a todo o Estado da Bahia e engloba diversas funções operacionais e técnicas, não servindo como prova de vacância de cargos efetivos em Barreiras. A administração pública detém discricionariedade para organizar seus serviços e, na ausência de prova de cargos vagos criados por lei e do desvio de finalidade, prevalece a autonomia da ré em gerir seu quadro de pessoal. Assim, não demonstrada a ilegalidade na conduta da ré, o autor permanece na condição de detentor de mera expectativa de direito, o que impõe a improcedência do pedido de nomeação. 3. Do Dano Moral A improcedência do pedido principal prejudica o pleito indenizatório. Inexistindo ato ilícito ou prova de preterição ilegal, a manutenção do autor em cadastro de reserva não gera dano moral. O aborrecimento decorrente da não convocação dentro da expectativa do candidato é um risco inerente à participação em certames públicos competitivos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANO DOS SANTOS RODRIGUES contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade dessas verbas por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular