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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000415-43.2019.8.05.0072

Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
8000415-43.2019.8.05.0072
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485 inciso VIII do Código de Processo Civil c/c enunciado nº 90 do FONAJE. Revogo eventual tutela concedida e/ou ato constritivo deferido e/ou efetivado. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Cumpridos os expedientes necessários e as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL DE CRUZ DAS ALMAS FÓRUM FERNANDO ROTH SCHIMIDT RUA A, 1º ANDAR - VILA ALZIRA - 44.380-000 - CRUZ DAS ALMAS - BAHIA (75) 3621-2870 / 1792 / 4011 / 2483 - [email protected] Balcão Virtual: http://call.lifesizecloud.com/8413994 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000415-43.2019.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: ASSOCIACAO PARQUE BELA VISTA Advogado(s): FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES (OAB:BA36892) REU: LUIZ ALBERTO BARRETO DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, podendo o mesmo ser cumprido de acordo com as disposições do Ato Normativo Conjunto n.º 05/2023 - TJBA. 1. RELATÓRIO Prescinde-se do relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos artigos 2º e 38, ambos da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c artigo 1.046, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil, além dos Enunciados 161 e 162 do FONAJE. No curso do processo, a parte autora, pleiteou a desistência da ação pleiteando por sua homologação por sentença, para que possa produzir o efeito desejado, qual seja a extinção do processo sem a análise do mérito. Em que pese o exposto no art. 485, § 4º do CPC, sopesando que deve haver a concordância do acionado para a desistência da ação, no procedimento diferenciado da Lei 9099/95, esta imposição legal não é aplicada, podendo o autor desistir a qualquer tempo, independente da anuência do Réu e mesmo após o oferecimento da sua resposta. Nesse sentido, trago o seguinte entendimento da jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL - DESISTÊNCIA DAAÇÃO - CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - DESNECESSIDADE - ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "É desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível" (RI n. 2011.500817-7, de Itapoá, rel. Juiz André Happke, julgado em 16.7.12). Também, consoante enunciado n.º 90 do FONAJE que traz a seguinte previsão: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.". Nos termos do estatuído no artigo 200, parágrafo único, do CPC, a desistência da ação somente produz seus efeitos após a homologação judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485 inciso VIII do Código de Processo Civil c/c enunciado nº 90 do FONAJE. Revogo eventual tutela concedida e/ou ato constritivo deferido e/ou efetivado. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Cumpridos os expedientes necessários e as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruz das Almas, datado e assinado digitalmente VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito