Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485 inciso VIII do Código de Processo Civil c/c enunciado nº 90 do FONAJE. Revogo eventual tutela concedida e/ou ato constritivo deferido e/ou efetivado. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Cumpridos os expedientes necessários e as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL DE CRUZ DAS ALMAS FÓRUM FERNANDO ROTH SCHIMIDT RUA A, 1º ANDAR - VILA ALZIRA - 44.380-000 - CRUZ DAS ALMAS - BAHIA (75) 3621-2870 / 1792 / 4011 / 2483 - [email protected] Balcão Virtual: http://call.lifesizecloud.com/8413994 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000415-43.2019.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: ASSOCIACAO PARQUE BELA VISTA Advogado(s): FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES (OAB:BA36892) REU: LUIZ ALBERTO BARRETO DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, podendo o mesmo ser cumprido de acordo com as disposições do Ato Normativo Conjunto n.º 05/2023 - TJBA. 1. RELATÓRIO Prescinde-se do relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos artigos 2º e 38, ambos da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c artigo 1.046, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil, além dos Enunciados 161 e 162 do FONAJE. No curso do processo, a parte autora, pleiteou a desistência da ação pleiteando por sua homologação por sentença, para que possa produzir o efeito desejado, qual seja a extinção do processo sem a análise do mérito. Em que pese o exposto no art. 485, § 4º do CPC, sopesando que deve haver a concordância do acionado para a desistência da ação, no procedimento diferenciado da Lei 9099/95, esta imposição legal não é aplicada, podendo o autor desistir a qualquer tempo, independente da anuência do Réu e mesmo após o oferecimento da sua resposta. Nesse sentido, trago o seguinte entendimento da jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL - DESISTÊNCIA DAAÇÃO - CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - DESNECESSIDADE - ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "É desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível" (RI n. 2011.500817-7, de Itapoá, rel. Juiz André Happke, julgado em 16.7.12). Também, consoante enunciado n.º 90 do FONAJE que traz a seguinte previsão: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.". Nos termos do estatuído no artigo 200, parágrafo único, do CPC, a desistência da ação somente produz seus efeitos após a homologação judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485 inciso VIII do Código de Processo Civil c/c enunciado nº 90 do FONAJE. Revogo eventual tutela concedida e/ou ato constritivo deferido e/ou efetivado. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Cumpridos os expedientes necessários e as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruz das Almas, datado e assinado digitalmente VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito