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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 8000394-73.2022.8.05.0036

Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
8000394-73.2022.8.05.0036
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Ex positis, reconheço a perda superveniente do objeto e a consequente falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, em virtude da gratuidade de justiça deferida, a qual mantenho. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e providencie-se a respectiva baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000394-73.2022.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ REQUERENTE: MARIA DA GRACA FROTA e outros (2) Advogado(s): ANA CAROLINA SOARES FRANCA (OAB:BA67376) REQUERIDO: ANTENOR JOAQUIM SOBRINHO Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de Alvará Judicial, com arrimo na Lei nº 6.858/1980, ajuizado por MARIA DA GRAÇA FROTA, JOAQUIM RODRIGUES SOBRINHO e IRANI RODRIGUES CALDAS, devidamente qualificados, objetivando o levantamento de eventuais valores depositados em contas bancárias ou resíduos de benefícios previdenciários deixados em virtude do falecimento de seu genitor, o Sr. ANTENOR JOAQUIM SOBRINHO, ocorrido em 22/11/2021. A exordial e os documentos de identificação, certidão de óbito e procurações repousam no ID 182739535 e anexos. Despacho proferido no ID 205548599 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a expedição de ofícios às instituições financeiras (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Banco Bradesco) para aferição de ativos em nome do de cujus. O Banco do Brasil respondeu ao ofício informando a não localização do CPF do extinto em seu banco de dados (ID 214314171). A Caixa Econômica Federal, por sua vez, noticiou a inexistência de contas ou aplicações, esclarecendo que a conta existente era utilizada estritamente para o recebimento de benefício do INSS, sem novos créditos após o óbito (ID 214993155). O Banco Bradesco, após reiteração deste juízo, informou não ter localizado contas ativas em nome do falecido (ID 362981800). Intimada para se manifestar, a parte autora peticionou requerendo a expedição de ofício ao INSS (ID 408110469 e 409987579), o que foi deferido por este Juízo (ID 411321221). A autarquia previdenciária respondeu no ID 434301045, informando que o benefício de aposentadoria foi cessado e que todos os valores foram devidamente pagos, inexistindo resíduos ou valores em favor do falecido. Ato contínuo, a parte requerente foi devidamente intimada, sucessivas vezes, para tomar ciência das respostas aos ofícios e requerer o que entendesse de direito (Despachos de ID 439675455 e 472363146), deixando, contudo, transcorrer in albis os prazos assinalados, consoante atestam as certidões de decurso de prazo juntadas nos IDs 471491618 e 498167745. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O pleito submetido à apreciação jurisdicional cinge-se à expedição de alvará judicial para o levantamento de numerários que, em tese, estariam depositados em nome de pessoa falecida, procedimento este de jurisdição voluntária que encontra amparo na Lei nº 6.858/1980 e no art. 666 do Código de Processo Civil. Ocorre que, para o regular processamento e consequente deferimento do pedido de expedição de alvará, é requisito lógico e indispensável a comprovação da existência material dos valores que se pretende levantar. O interesse de agir, condição da ação consagrada no binômio necessidade-utilidade, exige que o provimento jurisdicional invocado seja apto a trazer algum proveito prático à parte postulante. Na hipótese vertente, o acervo probatório demonstra cabalmente a inexistência de bens passíveis de levantamento por esta via. As diligências realizadas por este juízo junto às instituições financeiras (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restaram infrutíferas. Todos os órgãos oficiados foram taxativos ao afirmar a inexistência de saldos, aplicações, contas ativas ou resíduos de benefícios previdenciários em nome do extinto. Destarte, a prestação jurisdicional torna-se inócua. Não havendo ativos financeiros a serem partilhados ou levantados pelos herdeiros, esvazia-se o objeto da presente demanda. O prosseguimento do feito, nestas circunstâncias, atenta contra os princípios da economia processual e da utilidade da jurisdição, configurando inequívoca carência de ação superveniente. Ressalte-se que, instada a se manifestar sobre as aludidas respostas e impulsionar o feito, a parte autora quedou-se inerte, o que apenas corrobora o exaurimento da utilidade deste procedimento. Assim, diante do desaparecimento do objeto que justificou a propositura da ação, impõe-se a extinção do processo, sem adentrar ao mérito da pretensão deduzida, por falta de interesse processual, a teor do que dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ex positis, reconheço a perda superveniente do objeto e a consequente falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, em virtude da gratuidade de justiça deferida, a qual mantenho. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e providencie-se a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. Documento Assinado Eletronicamente PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito