Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Não havendo o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, a cobrança das custas processuais remanescentes e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dar-se-ão nos termos dos parágrafos 2º ou 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso o acordo tenha sido realizado após ou anteriormente à prolação da sentença, respectivamente, o que deverá ser analisado pela secretaria. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, proceda-se a baixa de eventuais restrições existentes nos autos, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8009860-14.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB:MG133406) EXECUTADO: ELIVANDO SILVA SOUZA e outros (2) Advogado(s): Gilberto Araujo da Cruz (OAB:BA58103) SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em face de ELIVANDO SILVA SOUZA e outros. Em petição de ID, 475691458 o autor junta minuta de acordo em face dos executados ELIVANDO SILVA SOUZA e ANDRA PEREIRA SANTOS DOS SANTOS, requerendo sua homologação, devendo o feito permanecer sobrestado até o cumprimento integral do acordo. Ato ordinatório de ID. 503126161, intimou a parte exequente para que esclarecesse a este juízo se pretende prosseguir com a execução em face do executado DIONIVAL BOMFIM DOS SANTOS. Petição de ID. 507832101, a parte exequente informou que irá prosseguir com a execução em função do executado DIONIVAL BOMFIM DOS SANTOS e pugnou pela suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo com data prevista para o dia 20/09/2025. Em sentença de ID 508194196, foi homologado o pedido de acordo celebrado entre as partes, ficando a presente demanda suspensa até o cumprimento integral do acordo com data prevista para do dia 20/09/2025, com fundamento no art.922 do Código de Processo Civil. No ID 523413595, a exequente informou que os executados cumpriram integralmente o acordo de ID 475691458, razão pela qual requereu a extinção do processo. Analisados os autos, decido. Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Não havendo o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, a cobrança das custas processuais remanescentes e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dar-se-ão nos termos dos parágrafos 2º ou 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso o acordo tenha sido realizado após ou anteriormente à prolação da sentença, respectivamente, o que deverá ser analisado pela secretaria. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, proceda-se a baixa de eventuais restrições existentes nos autos, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito A.S.J