Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIACHO DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000618-51.2015.8.05.0212 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIACHO DE SANTANA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RODRIGO DE OLIVEIRA CASTRO e outros Advogado(s): RAMON SILVA BOA SORTE (OAB:BA59362) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal em face de RODRIGO DE OLIVEIRA CASTRO, DANILO BRITO DE SOUZA e DIEGO DE JESUS SANTOS pela prática, em tese, do delito do art. 155, § 1º e § 4º, inciso IV, do Código Penal. Os fatos ocorreram no dia 22 de outubro de 2015. Denúncia recebida em 04 de outubro de 2017. Certidão de óbito do acusado DANILO BRITO DE SOUZA acostado em 90088049. Sentença de extinção de punibilidade do acusado DANILO BRITO DE SOUZA em ID. 401534942. Até a presente data não houve início da instrução processual em relação aos acusados RODRIGO DE OLIVEIRA CASTRO e DIEGO DE JESUS SANTOS. Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. Passo a decidir. A pena máxima em abstrato do delito imputado aos acusados é de 08 (oito) anos, sem incidência da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, conforme entendimento do STJ (3ª Seção. REsp 1890981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/05/2022- Recurso Repetitivo - Tema 1087). Assim, o delito dos autos é prescritível em 12 (doze) anos, conforme art. 109, inciso III, do CP. Desde o recebimento da denúncia (04 de outubro de 2017), já houve o decurso de mais de 08 anos, razão pela qual entrevê-se a possibilidade de superveniência de prescrição retroativa no caso de condenação superveniente, considerando, inclusive, a inviabilidade da tempestiva prestação jurisdicional no caso concreto. Explica-se: A prescrição é uma das formas de extinção da punibilidade, prevista no artigo 107 do Código Penal Brasileiro. Ademais, trata-se de questão de ordem pública que deve ser pronunciada pelo Juiz, a teor da previsão do art. 61 do Código de Processo Penal. O legislador fixa um prazo em cujo qual o Estado deve exercer sua pretensão punitiva e, em não o fazendo, o jus persequendi in juditio ou o jus punitionis fulmina. Dentre as espécies de prescrição, embora não tratada pela legislação de modo explícito, existe a chamada prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva. Diz-se antecipada, posto que é reconhecida considerando a pena em concreto antes, porém, da sentença. E virtual ou em perspectiva, haja vista que o seu cálculo é feito levando-se em conta qual a possível pena que será aplicada ao acusado, ao final do processo, em caso de condenação. Assim, tem-se que a pretensão punitiva estatal pode também prescrever antes da sentença condenatória, quando - em que pese considerando a pena abstratamente cominada, a prescrição não tenha se configurado - pela cominação máxima concretamente prevista, é induvidoso que, ao sentenciar, o Estado-juiz já não mais deterá o direito de punir, pois extinta restou a punibilidade pela prescrição retroativa. Nesse sentido é a doutrina balizada de Rômulo da Costa Moreira e de Júlio Fabbrini Mirabete: "Se a missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, através da cominação, aplicação e execução da pena (NILO BATISTA, Introdução Critica ao Direito Penal Brasileiro, Revam, 1990, p. 116), se a finalidade do processo penal é a realização do Direito Penal (Mirabete), servir como instrumento útil e necessário para tornar efetiva a função jurisdicional (AFRÂNIO SILVA JARDIM, Direito Processual Pena - Estudos e Pareceres, Forense, 1986, p. 58), e se, enfim, não haverá pena a ser aplicada a executada, em virtude de desconstituição de eventual sentença condenatória em face do advento da prescrição retroativa, então já não haverá mais utilidade na sobrevivência do processo, uma vez que não pode atingir sua finalidade". (Moreira, Rômulo de Andrade - Arquivamento de Inquérito Policial - Falta de Justa Causa para a Ação Penal - Prescrição Iminente da Pretensão Punitiva - Ausência de Interesse de Agir, Revista do Ministério Publico do estado da Bahia, nº 08) (grifado) "Prescrição antecipada com pena virtual - Com fundamento na falta de interesse de agir e para evitar desgaste do prestígio da Justiça Publica, também se tem afirmado que a prescrição referida no art. 110, §§ 1º e 2º pode ser reconhecida antecipadamente considerada a pena virtual, em perspectiva, tendo em vista as circunstancias do caso concreto em que se antevê uma pena que certamente se levaria à prescrição." (Código Penal Interpretado - Mirabete, Julio Fabrini - Ed. Atrás; 2000; pág 591) (grifado). Na jurisprudência, embora ainda em minoria, encontra-se o seguinte posicionamento do Tribunal de Justiça da Bahia: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. POSSIBILIDADE CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO E O CASO EM CONCRETO. DECURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1 . Inicialmente não se desconhece os termos da Súmula nº. 438, do Superior Tribunal de Justiça , contudo, este Relator e a Turma que compõe neste Tribunal de Justiça da Bahia têm reconhecido a possibilidade de incidência da prescrição virtual ou em perspectiva, quando na análise do caso em concreto, se constata a inviabilidade tempestiva da prestação jurisdicional. 2 . A exegese extraída do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro é no sentido de que: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 3 . Inexiste no caderno processual prova de possível reincidência, condições que permitam o agravamento da pena ou, ainda, qualquer dano causado a terceiros quando da prática do delito, fatos igualmente não explicitados no recuso do Órgão Ministerial. 4 . Considerando o mencionado sistema trifásico, conclui-se inexistir no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior ao mínimo legal (06 seis meses), quiçá pena igual a 02 (dois) anos, parâmetro utilizado pelo Magistrado de origem, a qual prescreve em 04 (quatro) anos, há de se concluir pelo acerto da sentença vergastada, vez que transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a data considerada para prolação da sentença. 4. Recurso improvido. (Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0303222-83.2013.8.05.0113, Relator (a): Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 15/05/2019 ) (TJ-BA - RSE: 03032228320138050113, Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 15/05/2019) Com efeito, o Conselho de Procuradores e Promotores de Justiça da Área Criminal (CONCRIM) do Ministério Público do Estado da Bahia possui entendimento no seguinte sentido: Enunciado nº 12: O órgão do Ministério Público poderá promover o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, bem como requerer o reconhecimento da extinção da ação penal, com fundamento na provável superveniência de prescrição que torne inviável a aplicação da lei penal no caso concreto, tendo em vista as circunstâncias objetivas e subjetivas que orientarão a fixação da pena. (aprovação por maioria em 20.11.2015). É dizer, podendo-se perfeitamente supor, em face do que dispõe os arts. 59 e 68 do Código Penal, a provável reprimenda penal, pode-se também concluir se, em razão dela, ocorrera ou não a prescrição (arts. 110 e parágrafos do CP). Dessa forma, nada recomenda, em caso afirmativo, que o dominus litis movimente a jurisdição para buscar uma sentença que não produzirá qualquer efeito. No presente caso, nota-se que, entre a data do recebimento da denúncia e a data atual, já decorreram mais de 08 anos, de modo que, se condenado pelo fato típico qualificado na denúncia, o réu terá a punibilidade extinta pela ocorrência da prescrição retroativa. Assim, fatalmente as penas que lhes seriam aplicadas já estariam fulminadas pela prescrição, de modo que não restará alternativa ao Estado - Juiz senão reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa e declarar extinta a punibilidade do réu. Não se desconhece, vale ressaltar, o teor da Súmula nº 438 do Egrégio STJ, no sentido de que "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Ocorre que, além de o verbete sumular acima referido não ter sido emanado em processo representativo de controvérsia, constituindo como mero precedente ou súmula com caráter orientador, não incidindo de maneira vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, deve-se ponderar e cotejar a racionalidade da tramitação de processos criminais. Não por outra razão é que o professor Alexandre Morais da Rosa, Magistrado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Professor da Universidade Federal de Santa Catarina, ensina o seguinte: "Embora exista a Súmula 438 do STJ, sem caráter vinculante, não faz sentido continuar com o processo que esteja prescrito, salvo se quisermos jogar dinheiro (nosso) fora. É necessária a aplicação da prescrição antecipada/hipotética por ausência de trade-off. Verificando-se, à evidência, que a pena a se aplicar será atingida pela prescrição torna-se inviável e inócuo que se prossiga até sentença final, a qual, mesmo sendo condenatória, nenhum efeito concreto produzirá, porque já caracterizada a prescrição, da qual resultará a extinção da punibilidade [5]. Assim, até mesmo por uma questão de política criminal, evita-se o prosseguimento de ação inútil e com custo exorbitante, além de estigmatizante. Combater o crime genericamente é afirmação ingênua. Há estreita relação entre a dimensão política e a persecução penal. É preciso reconhecer que os objetivos devem ser claros e a força estatal é limitada. Não se trata de mitigar a indisponibilidade da ação penal, como alguns apressados podem invocar. Trata-se de se demonstrar racionalmente que o exercício da ação penal, seus custos e resultados no caso de ganho da batalha, serão inservíveis ao fim político. A vitória aqui seria de Pirro, a saber, inútil. Cumpre, assim, reconhecer, por antecipação, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base na pena hipotética em concreto". (ROSA, Alexandre Morais da. "Não reconhecer prescrição antecipada no crime é jogar dinheiro fora". Coluna "Limite Penal", Conjur, publicado no dia 26 de setembro de 2014, disponível em https://www.conjur.com.br/2014-set-26/limite-penal-nao-reconhecer-prescricao-antecipada-crime-jogar-nosso-dinheiro-fora) (grifado) Assim, atento aos fundamentos acima explicitados, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição antecipada, a repercutir na extinção da punibilidade do agente. DISPOSITIVO Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia, da razoabilidade e da eficiência do processo, com fundamento nos arts. 107, IV, do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE RODRIGO DE OLIVEIRA CASTRO e DIEGO DE JESUS SANTOS em relação aos fatos que lhe são imputados nestes autos. Sem custas processuais. Intimem-se o Ministério Público, o réu e seu defensor. Com o trânsito, arquive-se. Sirva do presente como mandado judicial e ofício, se necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Riacho de Santana, data registrada no sistema. PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito