Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, com o fornecimento dos materiais indicados em relatório médico, assegurada a preferência pela rede credenciada e, na sua ausência, o custeio de profissional indicado pela paciente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é legítima a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de cirurgia bucomaxilofacial e dos materiais indispensáveis ao tratamento, regularmente prescritos por médico assistente, à luz do contrato firmado e dos requisitos do art. 300 do CPC. III. Razões de decidir A existência de prescrição médica idônea evidencia a probabilidade do direito, sendo abusiva a negativa de cobertura de procedimento e materiais essenciais ao tratamento da enfermidade. Compete exclusivamente ao médico assistente definir o tratamento adequado, não cabendo à operadora de saúde substituir-se ao profissional habilitado. O risco de agravamento do quadro clínico da paciente caracteriza o perigo de dano, legitimando a manutenção da tutela provisória. A decisão agravada observou a jurisprudência do STJ ao priorizar a realização do procedimento na rede credenciada, admitindo o custeio fora dela apenas de forma excepcional. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É abusiva a negativa de cobertura de cirurgia e de materiais indispensáveis ao tratamento, quando regularmente prescritos por médico assistente". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, arts. 6º e 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.929.629/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.05.2021; STJ, EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 14.10.2020; TJBA, AI 8025687-61.2019.8.05.0000; TJBA, AI 8012709-18.2020.8.05.0000.