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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8021697-54.2022.8.05.0001

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
8021697-54.2022.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

[email protected] / [email protected] 8021697-54.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ELENAIDE DE SOUZA SANTOS APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada para pessoalmente comparecer em cartório, no prazo de 5 dias, para ratificar a outorga do mandato, sob pena de extinção. Apesar de devidamente intimada, a parte deixou o prazo transcorrer sem comparecer presencialmente em cartório. Em face disso, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8021697-54.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ELENAIDE DE SOUZA SANTOS APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada para pessoalmente comparecer em cartório, no prazo de 5 dias, para ratificar a outorga do mandato, sob pena de extinção. Apesar de devidamente intimada, a parte deixou o prazo transcorrer sem comparecer presencialmente em cartório. Em face disso, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito LOB